TJRN - 0805775-72.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:53
Juntada de diligência
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23/04/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:42
Juntada de devolução de mandado
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14/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805775-72.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora:Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) Parte Ré: NILTON CESAR SANTOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Nilton César Santos em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, nas circunstâncias definidas pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como vítima Amanda Karine da Costa, sua companheira. É sabido que o destinatário imediato da prova produzida, após o curso do inquérito policial, é o Ministério Público, por seu representante, na qualidade de titular da pretensão punitiva estatal em Juízo.
In casu, a manifestação ministerial foi no sentido de não prosseguir com o processo criminal, tendo considerado a ausência de justa causa para propositura de denúncia.
Considerando a tese do Supremo Tribunal Federal ao proferir os julgamentos das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca da interpretação do §1º do art. 28 do CPP, da Lei nº 13.964/2019, a competência da autoridade judicial se resume somente a submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.
Na espécie, foi observado esse novo procedimento legal e processual pelo Parquet, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer impugnação da vítima ou seu representante legal (art. 28, §1º, do CPP).
Assim, não vendo, este Juízo, motivos para discordar do entendimento ministerial a ensejar a provocação da instância revisora (art. 28, §2º, CPP e ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), DETERMINO o arquivamento dos autos.
Diante da revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, determino que a Secretaria adote as providências cabíveis no sistema BNMP 3.0, conforme já determinado no Id 137968579.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/04/2025 09:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 18:12
Juntada de diligência
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06/01/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 23:11
Juntada de diligência
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06/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:25
Juntada de intimação
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09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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05/12/2024 12:58
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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05/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:34
Juntada de diligência
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18/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:08
Juntada de diligência
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18/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805775-72.2024.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) Parte Ré: NILTON CESAR SANTOS DECISÃO Inicialmente, determino que a medida protetiva fixada na decisão de Id 135535261 permaneça vigente pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
Expeça-se mandado no sistema BNMP 3.0 para acompanhamento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Com base no §3º, do art. 22, da Lei nº 11.340/06, DETERMINO que cópia integral dos autos seja remetida à Patrulha Maria da Penha, através de e-mail ([email protected]), para que fiscalize e adote as medidas necessárias para garantir o cumprimento das medidas protetivas acima descritas, apresentando relatório do caso no prazo de 60 (sessenta) dias.
Encaminhe-se cópia da decisão de Id 135535261 aos órgãos de apoio do município (CREAS e órgão gestor), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Por fim, diante do procedimento apresentado no Id 135685990, proceda-se à evolução dos autos para Inquérito Policial e remeta-se o feito ao Representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 11:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:13
Decisão Determinação
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07/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 07:57
Juntada de Ofício
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07/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:39
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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06/11/2024 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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