TJRN - 0803409-69.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803409-69.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO CREFISA S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma: a) a ausência de relação jurídica estabelecida entre as partes; b) que foi vítima de fraude praticada por terceiro; c) que diversamente do quanto concluído na sentença, não teria o banco recorrido logrado comprovar a regularidade da contratação refutada, mormente porque não colacionado o instrumento contratual devidamente assinado pela apelante; e c) que caracterizada a falha no serviço prestado pela Instituição Financeira, acerca da celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, haveriam que ser reparados os danos morais e materiais correspondentes.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/apelante, dispensando, via de consequência, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP (ID 31697001).
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sendo assim, ao revés do que quer fazer crer a parte autora/apelante, restou efetivamente comprovada a veracidade da pactuação realizada, descredenciando a alegação de fraude.
Desse modo, tendo a instituição demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora/recorrente, outro não poderia ser o entendimento do Magistrado sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados, inclusive o depósito do numerário em favor do contratante.
Noutras palavras, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo consignado, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular os descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023).
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803409-69.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803409-69.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS, parte autora devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO CREFISA S.A., parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré (ID 141566364), na qual defendeu a validade dos descontos referentes a tarifa bancária, uma vez que o contrato com a anuência da parte autora foi formalizado digitalmente, assim, a requerente tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de perícia formulado pela parte requerida, pois entendo que a realização de tal prova não se mostra necessária para o deslinde do feito, eis que os elementos dos autos são suficientes à análise da demanda por este Juízo.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo que alega não ter celebrado, de nº 097000522321, no valor total de R$ 1.183,41 (mil cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 31,50, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 141566364).
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico em discussão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 – INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) que registra o endereço do requerente, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação indicando o contrato (ID. 141566365) e TED enviado ao autor, por fim, consentiu com a contratação dos serviços enviando uma “selfie” (ID 141566365, Pág. 1 a 12).
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação (ID. 141566365) os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE PACTUADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA LEGÍTIMA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS PERTINENTES.
PEDIDO DE PERÍCIA FORMULADO PELO AUTOR APENAS EM SEDE RECURSAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812947-49.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
JUNTADA, NA CONTESTAÇÃO, DE CÓPIAS DOS CONTRATOS FIRMADOS, NOS QUAIS CONSTAM FOTOGRAFIA "SELFIE" DA AUTORA, DADOS PESSOAIS E ASSINATURA DIGITAL (COM INDICAÇÃO DA DATA, HORA, GEOLOCALIZAÇÃO, "IP" E "ID" DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA INSERIR A ASSINATURA).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808630-37.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 13/03/2023 - Destacado) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO AUTOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE.
PACTUAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CUJO VALOR REMANESCENTE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0850273-81.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023 – Destacado) Entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
II.1 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “visto que não possui conhecimento ou tampouco autorizou a contratação da consignação ora impugnada”, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de biometria facial válida (ID 136395124, Pág. 03).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803409-69.2024.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE DIAS REU: BANCO CREFISA S.A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos cópia legível de seu RG, eis que a constante nos autos está parcialmente ilegível; b) juntar extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A (agência 5882), referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, eis que inexistente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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