TJRN - 0802447-43.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:26
Juntada de devolução de mandado
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802447-43.2024.8.20.5113 Exequente: AILSON FELIX DO VALE Executado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ato Ordinatório Intime-se as partes para tomarem ciência da da redesignação da perícia para o dia 08 de agosto de 2025, às às 08hh no Fórum Municipal de Areia Branca/RN situado no endereço Rua Jorge Caminha, 1828, Areia Branca/RN. .
Areia Branca, 8 de julho de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:00
Juntada de diligência
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25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AILSON FELIX DO VALE em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:21
Juntada de diligência
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802447-43.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 11 de julho de 2025, às 09h30, com o Dr.
ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
09/06/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802447-43.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins que, constam quesitos da parte autora no id. 141095727 e da parte requerida no id. 138997693.
CERTIFICO, ademais, que consta comprovante de pagamento dos honorários periciais no id. 142913265.
CERTIFICO, ainda, que procedo a intimação do perito ADOLFO PEDRO DE MELO MEDEIROS para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, nos termos da Decisão de id. 138038880.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
11/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802447-43.2024.8.20.5113 AUTOR: AILSON FELIX DO VALE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por AILSON FELIX DO VALE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados.
Decisão de saneamento no Id n° 138038880 determinando a realização de perícia médica.
No Id n° 141870360 o perito sorteado apresentou proposta de majoração de honorários para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Relatei.
Decido.
Em análise dos autos, observo que o pedido de majoração feito no Id n° 141870360 não deve ser acolhido.
Com efeito, como não há um valor preestabelecido para as perícias de natureza previdenciária no TJRN, ao tomar como parâmetro os honorários periciais fixados na Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, editada pelo Conselho da Justiça Federal, recentemente atualizada pela Resolução n° 937, de 22 de janeiro de 2025, onde o valor máximo para perícias médicas é de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), muito inferior ao pedido de majoração feito.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de majoração de Id n° 141870360.
Dê-se ciência desta decisão ao perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO. À Secretaria para intimar o perito descrito no Id n° 144306057, que deve informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e os honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Em caso positivo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de Id n° 138038880.
Caso contrário, conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:15
Indeferido o pedido de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO
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27/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802447-43.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019, efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na Decisão proferida no id. 138038880.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Em vista da matéria fática apresentada, DEFIRO a realização de exame pericial, a ser realizada pelo Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, que deverá responder os quesitos elaborados pelo réu (Id n° 136519736).
Pela diligência, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais) -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802447-43.2024.8.20.5113 AUTOR: AILSON FELIX DO VALE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por AILSON FELIX DO VALE em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte promovida em obrigação de fazer (implantar o auxílio acidente) e pagar as prestações correlatas.
Decisão de Id n° 135697460 recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita.
Em sua contestação, a autarquia ré requereu, genericamente, a improcedência dos pedidos autorais (Id n° 136519736).
Réplica no Id n° 137612077.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Em análise do feito, verifico que não foi arguida matéria preliminar, pelo que passo a analisar as questões de fato e de direito.
Ultrapassada a preliminar, tenho que questão de fato se situa em aferir se a parte autora é acometida por sequela que diminui a capacidade laborativa e, por consequência, se é devido receber o auxílio-acidente previsto no art. 86 da lei 8.213/91.
Atinente ao ônus da prova, dada a vulnerabilidade da parte autora em face da autarquia ré, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, CPC).
Em vista da matéria fática apresentada, DEFIRO a realização de exame pericial, a ser realizada pelo Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, que deverá responder os quesitos elaborados pelo réu (Id n° 136519736).
Pela diligência, arbitro os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais).
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, e nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019, efetuar o depósito dos honorários.
Após, intime-se a parte autora para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, o(a) técnico(a) indicado(a) para dizer se aceita o encargo, em 05 dias.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará referente aos honorários periciais.
Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre laudo.
Havendo impugnação, conclusos para decisão.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 21 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802447-43.2024.8.20.5113 REQUERENTE: AILSON FELIX DO VALE REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Pro se tratar de direito, em tese indisponível, deixo de aprazar a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que não impede a formalização de acordo, desde que as partes assim consintam.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILSON FELIX DO VALE.
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07/11/2024 14:43
Deferido o pedido de AILSON FELIX DO VALE
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04/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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