TJRN - 0803384-56.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803384-56.2024.8.20.5112 Polo ativo RICARDO PEREIRA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR HOLANDA FREITAS Polo passivo EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e outros Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO VALOR DO DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO MONTANTE DESPENDIDO COM O CONSERTO DO VEÍCULO.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE CONFIGURA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO PEREIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0803384-56.2024.8.20.5112) ajuizada em seu desfavor por EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS, julgou procedente os pedidos, condenando a parte demandada ao pagamento de: A) R$ 6.071,00 (seis mil e setenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da citação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação; B) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.
Nas razões recursais (ID 32750671) o apelante afirmou que o valor da condenação pelos danos materiais mostra-se “excessivo e em dissonância com as próprias declarações dos Apelados em áudios já anexos por eles, o que impõe a necessidade de reforma da sentença nesse ponto.” Alegou que “conforme narrado diversas vezes pelos Apelados, nos áudios anexos, foi alegado que o conserto do veículo ficaria num valor entre R$2.000,00 (dois mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais).
Essa informação, é totalmente distinta da apresentada nas notas dos serviços feitos no motor (ID 136305646) totalizando R$ 6.071,00 (seis mil e setenta e um reais), além de não apresentarem comprovantes de pagamento acerca desse mesmo valor nas oficinas em que o serviço foi feito, restando apenas as duas notas de serviços, que dizem que o orçamento ficou nesse valor, o que levanta sérias dúvidas sobre a real extensão do dano material e a idoneidade dos documentos apresentados”.
Defendeu, ainda, a reforma da sentença quanto a condenação pelos danos morais, aduzindo que “a situação narrada nos autos não configura dano moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor inerente às relações negociais, especialmente na compra e venda de bens usados”.
Asseverou que, acaso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido para um patamar mais adequado e razoável.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reduzindo o valor do dano material até o montante máximo de R$ 3.000,00 e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Não sendo esse o entendimento, requereu a redução do valor indenizatório.
Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 32750678) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o demandado, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Na sentença objurgada, o magistrado a quo reconheceu a existência de vício oculto no veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2006/2007, adquirido pela parte autora na data de 27/08/2024, condenado o demandado, Ricardo Pereira Silva, ao pagamento pelos danos materiais referente à despesas com oficina mecânica e dano moral.
O apelante não se insurge quanto a existência do dano material, defendendo apenas a redução do valor, sob o argumento de que segundo os autores afirmaram em áudio, o conserto do veículo custaria entre R$2.000,00 (dois mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais), mas totalizou o montante de R$ 6.071,00 (seis mil e setenta e um reais), sem que constem comprovantes de pagamento nas oficinas em que o serviço foi realizado.
Em que pese o argumento despendido pelo apelante, este não prospera.
Isto porque, muito embora a parte autora tenha mencionado, em conversa de áudio travada com o demandado/apelante, que o serviço a ser realizado no veículo custaria aproximadamente entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, é possível constatar do documento ID 32750431 que o serviço custou o total de R$ 6.071,00.
Logo, o valor inicialmente informado foi uma estimativa de quanto custaria o conserto do veículo, existindo documento nos autos, não impugnados pelo demandado/apelante na contestação, que indica o efetivo valor despendido pela parte autora.
Nesse diapasão, o dano material no valor de R$ 6.071,00 restou comprovado pelos autores, não subsistindo o pleito de redução formulado pelo apelante.
No tocante ao dano moral, igualmente não prospera a insurgência do apelante.
In casu, bem se vê que o defeito no veículo obrigou os adquirentes a buscar reparo na oficina, com o dispêndio de tempo e dinheiro, ficando eles privados do uso do bem recém adquirido, sem que o demandado/apelante lhes prestasse qualquer suporte.
Tal fato vai além do mero aborrecimento, configurando dano de natureza moral.
No tocante ao valor da indenização, impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, atende aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado à reparação da lesão extrapatrimonial.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803384-56.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2025 10:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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20/08/2025 11:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/08/2025 13:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:59
Juntada de informação
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803384-56.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: RICARDO PEREIRA SILVA Advogado(s): JOÃO VICTOR HOLANDA FREITAS APELADO: EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32811605 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/08/2025 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 10:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:34
Recebidos os autos.
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04/08/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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01/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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