TJRN - 0803384-56.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 07:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/07/2025 22:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/07/2025 00:23 Decorrido prazo de BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            08/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803384-56.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 4 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
- 
                                            04/07/2025 06:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2025 19:45 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            30/06/2025 05:46 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803384-56.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e outros PARTE RÉ: RICARDO PEREIRA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS, ingressaram com a presente Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do RICARDO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alegam os autores que adquiriram do réu, em 27/08/2024, um automóvel Volkswagen Gol, ano/modelo 2006/2007, pelo valor de R$ 31.000,00, sendo o pagamento realizado por Pix e transferência a terceiro indicado.
 
 No dia seguinte à compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor, sendo posteriormente constatado por oficina mecânica que se encontrava com avarias severas, exigindo a completa retífica.
 
 Sustentam também que, ao buscar solução amigável com o vendedor, este se recusou a prestar qualquer assistência, sob o argumento de ausência de garantia.
 
 Defendem, todavia, tratar-se de vício oculto, cuja responsabilidade independe de cláusula contratual, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pleiteiam, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 6.071,00, bem como obrigação de fazer consistente no custeio da manutenção do veículo.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Custas iniciais recolhidas (ID. 138174275).
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 142303924), argumentando que, pela compra e venda ter sido realizada entre particulares, não se trata de uma relação de consumo e, consequentemente, não há obrigação do antigo dono de conceder garantia, bem como arcar com eventual prejuízo material identificado no veículo.
 
 Pugnando também a concessão da gratuidade judiciária.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID. 145805548).
 
 A ré intimada para indicar interesse na produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária em favor da ré, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando a presunção legal, bem como inexistindo impugnação ao pleito pela parte autora.
 
 Nota-se que a relação de compra e venda firmada entre o autor e o réu é de natureza civil, uma vez que o requerente não se enquadra no conceito legal de fornecedor por não fazer da celebração de contratos como o pactuado entre as partes desta lide sua “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
 
 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 As partes são pessoas físicas que venderam veículos de suas propriedades em típica relação civil, não sendo desenvolvedor de atividade.
 
 Portanto, no que se refere a relação de compra e venda, a legislação aplicável à lide é o Código Civil, entendimento partilhado pela jurisprudência, senão vejamos: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
 
 I - Tratando-se de negócio celebrado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, ao caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 II - Para a caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja oculto; anterior à alienação; e grave.
 
 III - O ônus da prova da existência do vício redibitório recai sobre aquele que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG.
 
 Apelação Cível 5002591-97.2021.8.13.0704. 10ª CÂMARA CÍVEL.
 
 Relator(a) Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz.
 
 Data de Julgamento 21/05/2024.
 
 Data da publicação da súmula 22/05/2024) - Grifos acrescidos.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C NULIDADE DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES - CDC - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
 
 Tratando-se de compra e venda de veículo usado entre particulares não há a incidência do CDC, porquanto não transparece as figuras do Fornecedor e do Consumidor.
 
 Havendo restituição do bem outrora alienado ao comprador, é devida a rescisão contratual, bem como a restituição de valores até então quitados como forma de retornar as partes ao estado em que estavam antes.
 
 O mero aborrecimento causado pela retenção de valores oriundos de negócio jurídico desfeito não é causa suficiente para a configuração de dano moral, pois é necessária a demonstração de lesão ao direito extrapatrimonial. (TJ-MG.
 
 Apelação Cível 0059511-82.2015.8.13.0480. 12ª CÂMARA CÍVEL.
 
 Relator(a) Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos.
 
 Data de Julgamento 21/05/2025.
 
 Data da publicação da súmula 28/05/2025) - grifos acrescidos.
 
 No que diz respeito ao mérito, no caso, a parte autora sustenta ter adquirido o veículo na data de 27/08/2024, o qual, no mesmo dia, na viagem de Pau dos Ferros a Apodi/RN, apresentou defeito, sendo comunicada a ré acerca dos eventuais vícios identificados no automóvel em setembro de 2024, ID. 136305660, 136311743, 136311750 e 136311752.
 
 Para comprovar o alegado, referente aos vícios o autor acostou aos autos os comprovantes de pagamento do automóvel (ID 96271180, 136305655) e os comprovantes dos valores pagos em peças e serviços para o reparo do veículo (ID 136305646).
 
 Todavia, a ré limitou-se a arguir a inexistência de vício oculto, eis que o vício se manifestou, somente, após 15 (quinze) dias, da compra, não apresentando nenhum elemento a exonerar sua responsabilidade ao defeito identificado, inexistindo termo, vídeo, documento que comprove a integridade do veículo na época da tradução do automóvel, deixando a ré de cumprir seu ônus processual, previsto no art. 373, II do CPC.
 
 Em complemento, a ré não pugnou por eventual produção de prova a motivar, com fito de afastar sua responsabilidade em prover a reparação do vício redibitório identificado no automóvel objeto dos autos.
 
 Verifica-se, portanto, tratar-se de vício redibitório, caracterizado pelo Código Civil como um defeito oculto capaz de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, conforme disposição do art. 441, in verbis: Art. 441.
 
 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
 
 Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
 
 Nesses casos, o art. 444 do mesmo diploma legal estipula que, em caso de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário.
 
 Assim, tendo o vício surgido tão pouco tempo após a tradição do bem, inclusive, mais de uma vez, consoante relato da testemunha, certa é a obrigação de indenizar do réu os reparos realizados pelo autor em razão da existência de vício oculto.
 
 Em sentido idêntico, transcrevo a manifestação da jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
 
 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
 
 REVELIA DECLARADA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
 
 VÍCIO OCULTO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR DE COMPENSAR O DANO PATRIMONIAL DO COMPRADOR.
 
 EXEGESE DO ART.441 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 EXPECTATIVA DO COMPRADOR FRUSTRADA.
 
 PROMESSAS DE SOLUÇÃO DESCUMPRIDAS.
 
 CONFIANÇA FRUSTRADA.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
 
 BEM ADQUIRIDO DE ALTO VALOR.
 
 ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
 
 CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804721-16.2024.8.20.5004, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) – Destacado.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
 
 VÍCIO OCULTO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
 
 NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS.
 
 VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando o réu, ora apelado, aos pagamentos respectivos, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
 O autor, ora apelante, alegou vício oculto em veículo adquirido do réu, que apresentou defeito grave no motor pouco após a compra, gerando o desembolso para reparos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) analisar a arguição de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, por ausência do princípio da dialeticidade; (II) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento de testemunha do réu, ora apelado; (iii) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a natureza do vício alegado no veículo; e (iv) apurar a responsabilidade do vendedor pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor, ora apelante, em decorrência do vício oculto no veículo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Rejeição da arguição de cerceamento de defesa, pois o requerimento para oitiva das testemunhas do réu não indicou sua qualificação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa.
 
 O juiz possui discricionariedade para valorar as provas nos autos, conforme o art. 371 do CPC. 4.
 
 O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não restou comprovada a habitualidade de compra e venda de veículos pelo réu, descaracterizando-o como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do CDC. 5.
 
 Configura-se a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios constatados no veículo, conforme arts. 441 e 444 do Código Civil, uma vez que o defeito grave no motor surgiu pouco após a compra e não era perceptível no momento da aquisição, caracterizando vício oculto. 6.
 
 Reconhecimento dos danos morais sofridos pelo apelante, que foi privado de utilizar o veículo recém-adquirido devido ao defeito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de qualificação das testemunhas impede o exercício do contraditório e justifica o indeferimento do pedido de oitiva. 2.
 
 A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depende da habitualidade da atividade de venda, não verificada no caso. 3.
 
 O vendedor responde pelos vícios ocultos de bem móvel que se manifestem após a aquisição e não possam ser detectados pelo comprador no momento da compra. 4.
 
 A privação de uso de veículo com vício oculto pode ensejar indenização por danos morais quando comprovado o abalo emocional do comprador.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, arts. 441 e 444; CDC, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º.
 
 Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0856005-77.2021.8.20.5001; TJMG, AC n. 50011651220198130610. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811149-57.2023.8.20.5001, Des.
 
 SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) – Destacado No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Assim, tendo o autor comprovado o montante pago no valor de R$ 6.071,00 (seis mil e setenta e um reais) com os reparos do veículo, conforme documento de ID 136305646, deverá ser esse o valor indenizatório a título de danos materiais.
 
 Com relação aos danos morais, o art. 186 do Código Civil determina que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Para caracterizar a necessidade de indenização pelo dano moral deve ser comprovada ofensa ao seu bem-estar psíquico da pessoa.
 
 O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco.
 
 No caso em análise, foi constatado inequívoco abalo emocional vivenciado pelo autor em razão de todo o tempo despendido nas tentativas de resolução do problema, do período no qual ficou impossibilitado de utilizar o veículo e da frustração da expectativa advinda do defeito apresentado no carro, motivo pelo qual assiste razão ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
 
 Por outro lado, a quantia fixada a título de indenização por danos morais deve sempre atender às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os critérios discutidos pela jurisprudência, bem como pela doutrina, com o fito de, inclusive, evitar-se o enriquecimento ilícito por parte daquele que será indenizado.
 
 Assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, pelo que CONDENO o réu ao pagamento de: A) R$ 6.071,00 (seis mil e setenta e um reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da citação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da data da citação; B) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.
 
 Considerando a sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            26/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 12:15 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            04/04/2025 10:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/04/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 03:26 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
- 
                                            24/03/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2025 07:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/03/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/02/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 14:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/02/2025 14:48 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
- 
                                            08/02/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 17:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/01/2025 17:21 Juntada de diligência 
- 
                                            12/12/2024 11:51 Recebidos os autos. 
- 
                                            12/12/2024 11:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
- 
                                            12/12/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/12/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 11:44 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#. 
- 
                                            12/12/2024 11:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/12/2024 22:23 Recebidos os autos. 
- 
                                            09/12/2024 22:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
- 
                                            09/12/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 09:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 14:54 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 14:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
- 
                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803384-56.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de RICARDO PEREIRA DA SILVA.
 
 Fora determinada a intimação da parte autora para justificar a necessidade da concessão da gratuidade judiciária.
 
 A parte autora apresentou manifestação, juntando aos autos a documentação que entendeu necessária.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Todavia, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real e diante da existência de indícios de capacidade financeira do requerente para pagar as custas e despesas processuais, determinar a comprovação da hipossuficiência, a teor dos artigos 99, § 2º, 370 e 371, todos do CPC.
 
 Desse modo, com a juntada dos documentos comprobatórios da situação econômica e financeira da parte, o juiz poderá aferir a sua real capacidade ou sua necessidade, deferindo ou não o benefício.
 
 Nesse sentido, o entendimento de Nelson Nery Júnior: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio”. (In: Código de Processo Civil Comentado, 9. ed. revista. atual. e ampl.
 
 São Paulo: RT, 2006. p. 1184).
 
 Com efeito, o pedido de justiça gratuita deve vir fundamentado com algum indício de prova da incapacidade econômica/financeira do requerente, com base inclusive na Constituição da República (art. 5º, LXXIV), que exige a comprovação do estado de pobreza estabelecendo que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Registre-se que o objetivo precípuo da norma é dar condição de acesso ao Judiciário àqueles que são efetivamente pobres.
 
 Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a justiça gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres na forma da lei.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi feito na petição inicial e não veio instruído com nenhuma comprovação de insuficiência de recursos.
 
 Ocorre que a afirmativa do requerente não pode ser admitida de maneira absoluta, cabendo ao juízo, em conformidade com as regras de experiência (art. 375 do CPC), determinar a comprovação da alegada hipossuficiência diante de circunstâncias que evidenciem a capacidade financeira da parte.
 
 Diante de tal controvérsia foi proporcionado à parte autora a oportunidade de trazer aos autos provas de sua incapacidade financeira, sendo então determinada sua intimação para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de miserabilidade.
 
 Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que o autor adquiriu um veículo da parte ré, no importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), valor este que fora pago totalmente a vista, sendo uma parte paga através de PIX e outra por meio de transferência, conforme aduziu expressamente na exordial, fato que não se coaduna com a suposta hipossuficiência.
 
 Ademais, o fato de um dos autores ser aposentado e receber benefício mensal referente a um salário-mínimo não é suficiente para ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita, eis que, conforme visto acima, há elementos nos autos aptos a demonstrar que o mesmo detém outras fontes de renda além de seu benefício previdenciário que não foram declaradas nos autos, uma vez que adimpliu quantia vultuosa a vista ao réu.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes oriundos da hodierna jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA PARCELADA.
 
 ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA DECLARADA E OS BENS DOS POSTULANTES.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE VULTOSO VALOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805011-42.2023.8.20.0000, Des.
 
 Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destacado).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DAS NULIDADES ARGUIDAS PELOS TERCEIRO E QUARTO RÉUS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
 
 QUESTÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO.
 
 AGRAVANTES, CASADOS, QUE NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO.
 
 ART. 17, INCISO X, LEI 3350/99.
 
 OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, LXXIV DA CRFB/88.
 
 APESAR DE O PRIMEIRO AGRAVANTE DECLARAR AUFERIR RENDA MENSAL NO VALOR DE R$3.000,00 E A SEGUNDA RECORRENTE ALEGAR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA, CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA INDÍCIOS DE RENDA NÃO DECLARADA.
 
 PATRIMÔNIO DO CASAL QUE ULTRAPASSA R$ 380.000,00, CONSTITUÍDO POR DIVERSOS IMÓVEIS E INVESTIMENTOS EM AÇÕES.
 
 ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ADUZIDA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RECURSO NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
 
 ART. 101, § 2º DO NCPC. (TJRJ.
 
 AI: 00234255120238190000 202300232558, Relator: Des(a).
 
 MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 17/04/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/04/2023 – Destacado).
 
 Ademais, ressalte-se que o autor não comprovou despesas extraordinárias aptas a justificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ônus que lhe cabia, logo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida de rigor no caso dos autos.
 
 III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Decorrendo o prazo sem apresentação de manifestação pela parte autora, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            26/11/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 15:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS e FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS. 
- 
                                            26/11/2024 10:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2024 02:01 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            23/11/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803384-56.2024.8.20.5112 AUTOR: EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS, FRANCISCO EDSON DE ALBUQUERQUE FREITAS REU: RICARDO PEREIRA SILVA D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
 
 No entanto, o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, no entanto, o Código de Ritos determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
 
 Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/15, intime-se as partes demandantes, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, sob pena de indeferimento.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
- 
                                            18/11/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2024 11:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/11/2024 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810389-65.2024.8.20.5004
Meiryene Leocadio Mendes
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 10:41
Processo nº 0803373-27.2024.8.20.5112
Maria Alaide Noronha Soares
Unimed Seguros Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 15:28
Processo nº 0816210-27.2024.8.20.0000
Baratao das Ferramentas LTDA
Francisco Antonio Abreu Barros Junior
Advogado: Laura Licia Souza Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 08:04
Processo nº 0804483-62.2022.8.20.5102
Ozenir Lourenco de Andrade
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 09:32
Processo nº 0804483-62.2022.8.20.5102
Ozenir Lourenco de Andrade
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 15:01