TJRN - 0816210-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816210-27.2024.8.20.0000 Polo ativo BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA e outros Advogado(s): LAURA LICIA SOUZA BEZERRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE AUTÔNOMO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
QUESTÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CPC, ATUALMENTE EM VIGOR ERRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
QUESTÃO SOBRE O CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ DECIDIDA EM PROVIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa BARATÃO DAS FERRAMENTAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo de 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o nº 0816950-61.2022.8.20.5106 ajuizada em desfavor da CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA.
E OUTROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Nas suas razões, a parte agravante tece considerações iniciais sobre o cabimento de agravo de instrumento em face do provimento judicial nominado pelo juízo de origem de sentença, defendendo que esta é a posição majoritária de nossa jurisprudência, porém, não sendo este o entendimento, diante da aplicabilidade do princípio da fungibilidade, seja o recurso conhecido como apelação.
No mérito, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, defende a possibilidade do ajuizamento do incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC e com base na teoria expansiva admitida pela jurisprudência pátria citada nas razões do presente recurso.
Ao final, requer “(...) seja conhecido e provido o recurso para, reformando o julgado a quo, afastar a inépcia da inicial e determinar que o Juízo ‘a quo’ instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos suscitados, ora recorridos, para, querendo, oferecer defesa no prazo legal, nos moldes do art. 135 do Código de Processo Civil, possibilitando às partes produzir as provas pertinentes”.
Conclusos os autos, e não havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinei a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, porém, em razão das diligências inexitosas, a empresa agravante pugnou pela dispensabilidade das intimações, uma vez que não houve angularização da relação processual na instância de origem.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO De início, considerando a falta de angularização da relação processual na instância de origem, acolho o pedido formulado pela parte agravante para dispensar a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões ao recurso.
Contudo, ao se examinar os requisitos de admissibilidade recursal, a despeito das alegações ventiladas no presente agravo de instrumento, nota-se que a presente insurreição padece de vício insanável que impede o seu conhecimento.
Explico.
Ao ingressar com o incidente autônomo da desconsideração da personalidade jurídica, com a posterior juntada do recolhimento das custas iniciais e, em seguida, do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, o juízo de origem determinou à empresa ora agravante que emendasse à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a ao pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, sob pena de extinção do feito diante da inadequação da via eleita.
Vejamos: Autos remetidos a esse Juízo por determinação da Resolução nº 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
Da análise dos autos, observa-se que já houve pronunciamento judicial quanto à tutela de urgência pretendida (Id 89443717), a qual ratifico.
Todavia, revendo os fatos e fundamentos que embasam o pedido inicial, a pretensão do autor não nos remete às situações de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que os demandados nem mesmo integram o feito executivo.
Em verdade, a intenção do autor é obter o reconhecimento da simulação do negócio jurídico que envolve os demandados e assim alcançar o patrimônio integrante das pessoas jurídicas indicadas e que consta registrado como propriedade de terceiras pessoas, para que possa responder pela dívida exequenda.
A via da desconsideração da personalidade jurídica exige elementos específicos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial adequando-a ao pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, sob pena de extinção do feito diante da inadequação da via eleita.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica (destaquei).
Insatisfeito com o provimento judicial, a parte agravante ingressou com pedido de reconsideração e, ao manter a decisão anteriormente proferida, o juízo de origem reiterou a determinação de emenda à inicial ou promover o requerimento adequado nos autos do cumprimento de sentença, com a alegação de fraude à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vejamos os fundamentos desta decisão: (...).
Para análise do pedido de reconsideração, vamos reunir algumas informações importantes sobre o incidente suscitado e o caso dos autos.
Pretende o suscitante alcançar o patrimônio da sociedade e o decorrente de atividade empresarial com o reconhecimento da declaração de simulação do negócio jurídico, operacionalizado pelo executado, pois o mesmo estaria, no exercício de atividade empresarial, utilizando-se de interpostas pessoas, seus parentes próximos.
Insta observar que os executados não figuram como sócios da sociedade empresária indicada, nem são empresários no exercício da atividade empresarial desenvolvida individualmente por Vitor Milliano da Costa Rego e por Nara Katuite da Costa Roque Rego.
A fraude que o exequente/suscitante pretende que seja reconhecida deve ser arguida nos autos daquele processo e a defesa do terceiro realizada através de embargos de terceiro, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui requisitos próprios como previsto no Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Ou seja, para ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a qualidade de sócio da sociedade executada ou, sendo a atividade empresarial desenvolvida individualmente, é imprescindível que o empresário individual seja o executado nos autos do processo principal, possibilitando a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O vínculo de parentesco para fraudar credores não se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil.
A fraude nesse caso, se houver, pode ser arguída incidentalmente e declarada nos próprios autos do processo em que tramita o cumprimento de sentença e a defesa de terceiro, se houver, deve ser manejada através de embargos de terceiros.
Ou, se melhor entender o exequente/suscitante, poderá promover de forma autônoma o pedido de declaração da simulação de negócio jurídico, a partir da fraude alegada.
Por esta razão é que foi oportunizada a emenda à inicial.
Por último, o suscitante ainda argumentou que a declaração da simulação do negócio jurídico pode ser realizada de ofício, independente do ajuizamento autônomo do pedido.
De fato, a declaração não prescinde de ação autônoma, podendo ser realizada nos autos da execução ou cumprimento de sentença a partir da fraude identificada, mas não no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, mantenho a determinação de Id 91774743 e, por conseguinte, concedo ao autor/suscitante o prazo de 15 dias para emendar à inicial ou promover o requerimento adequado nos autos do cumprimento de sentença, com a alegação de fraude à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Concedida nova oportunidade para proceder a emenda à inicial, a parte agravante não se manifestou, o que resultou na prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, cujos fundamentos passo a transcrever: SENTENÇA (...).
Com efeito, o presente feito diz respeito à incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos estão disciplinados no art. 50 do Código Civil: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Nesse contexto, pretende o excipiente alcançar o patrimônio da sociedade e o decorrente de atividade empresarial com o reconhecimento da declaração de simulação do negócio jurídico, operacionalizado pelo executado, pois o mesmo estaria, no exercício de atividade empresarial, utilizando-se de interpostas pessoas, seus parentes próximos.
Entrementes, o vínculo de parentesco para fraudar credores não se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Como bem destacado no prolatado no ID de nº 97544283, a fraude alegada decisum pelo excipiente poderia ser arguida no próprio feito executivo, ou pela via autônoma, postulando a simulação do negócio jurídico, a partir da fraude alegada, mas não neste feito, que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, considerando que o suscitante deixou de emendar a peça inicial, nos moldes determinado no ID de nº 97544283, impele-se reconhecer a inadequação da via eleita, acarretando, via de consequência, o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas já recolhidas (ID de nº 87243761).
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos associados, e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assim, como se vê neste caso, além da questão posta nos autos ter sido resolvida por sentença, de modo que incabível atacar a ordem por meio de agravo de instrumento se a previsão expressa determina a interposição do recurso de apelação, conforme a regra do artigo 101, caput, do CPC, é importante destacar que a decisão indicada como agravada tão somente ratifica o que foi decidido anteriormente em duas oportunidades.
Portanto, como a sentença agravada e as decisões publicadas anteriormente refletem o mesmo conteúdo, deveria o recorrente ter agravado quando cientificado da primeira ou, entendendo que seria caso de despacho, na segunda decisão, o que não ocorreu, sujeitando à preclusão da matéria.
Dentro desse contexto, o recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível, - seja por inadequação da via eleita, sendo impossível, ademais, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ocorrência de erro grosseiro, - seja porque a questão ventilada encontra-se superada por força da preclusão, operada após a prolação de decisões anteriores, com o mesmo conteúdo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade. É como voto.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816210-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816210-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA Advogado(a): THESIO SANTOS JERONIMO AGRAVADO: CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA e outros (6) Relator: Desembargador AMILCAR MAIA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação das partes Agravadas (CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA, ANTONIO VINICIUS DA COSTA REGO, NARA KATUITE DA COSTA ROQUE e VITOR MILLIANO DA COSTA REGO) haver resultado negativas, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se / Não existe o número indicado – ID 28707620, 28710929, 28710980 e 28710881), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2025 ANICLEUDA BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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31/12/2024 01:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/12/2024 01:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/12/2024 01:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/12/2024 02:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/12/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:41
Desentranhado o documento
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05/12/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816210-27.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: BARATÃO DAS FERRAMENTAS LTDA.
Advogado: Dr.
Thésio Santos Jerônimo (OAB/RN 8.098) Agravados: CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA.
E OUTROS Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela no presente recurso, determino a intimação dos agravados para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do agravo (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição -
22/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 07:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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