TJRN - 0803373-27.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803373-27.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ALAÍDE NORONHA SOARES RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a parte autora deixado se opor ao depósito, limitando-se a requerer a expedição dos alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e seu causídico, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, casa esteja juntado o instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803373-27.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ALAIDE NORONHA SOARES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE Apelação Cível nº 0803373-27.2024.8.20.5112 Apelante: Maria Alaíde Noronha Soares Apelado: UNIMED Seguros Saúde S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Alaíde Noronha Soares contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face da UNIMED Seguros Saúde S/A, sob fundamento de legalidade dos descontos realizados.
A autora recorre, alegando a inexistência de contratação e postulando a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição está alcançada pela prescrição; (ii) verificar se há ilicitude na conduta da seguradora diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) averiguar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da redução de verba alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com início na data do vencimento de cada parcela, estando a pretensão deduzida dentro do prazo legal.
A ausência de apresentação de contrato ou outro documento comprobatório da relação jurídica alegada pela seguradora configura descumprimento do ônus da prova (CPC, art. 373, II), evidenciando a inexistência de autorização para os descontos e a falha na prestação do serviço.
A cobrança reiterada sem respaldo contratual caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do Tema 924 do STJ.
Os descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prévia contratação, constituem violação à dignidade do consumidor e ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. É inadequada a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio para legitimar descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, pois não se pode presumir a concordância do consumidor hipossuficiente com conduta abusiva pela simples inércia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de reparação por descontos indevidos decorrentes de relação de consumo.
A ausência de comprovação contratual por parte da fornecedora caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Os descontos não autorizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização mesmo sem prova do efetivo prejuízo.
Os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam para convalidar prática abusiva em desfavor de consumidor hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 924; TJRN, Apelação Cível nº 0800679-12.2022.8.20.5159, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023, publ. 31.10.2023; TJRN, AC Nº 0805358-48.2022.8.20.5129, Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, J. 28.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Alaíde Noronha Soares em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor da UNIMED Seguros Saúde S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, a recorrente sustentou a necessidade de repetição do indébito e de reparação, eis que a conduta implementada pela instituição financeira consubstancia ato ilícito e violação à boa-fé contratual, ensejadores de dano moral, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no prazo legal.
Feito remetido ao CEJUSC – 2º Grau, retornando, contudo, sem êxito no acordo.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
De início, sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Desse modo, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
In casu, os descontos reclamados, de nome “SEGURO AP – SEGUROS UNIMED”, tiveram início em 02/09/2020, datando o ajuizamento da demanda de 13/11/2024.
Dentro do prazo quinquenal, portanto, não sendo alcançados pela prescrição.
Fixado este ponto, cinge-se a pretensão recursal em perquirir sobre a existência de conduta ilícita por parte da apelante e, por conseguinte, se há responsabilidade deste em reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer da instrução processual a UNIMED Seguros Brasil S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais e que foram pactuados entre as partes, não anexando, porém, contrato ou qualquer outro documento capaz de corroborar a sua assertiva.
A falta de contrato nos autos, como cediço, leva à constatação que o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da irregularidade de sua conduta.
No caso em análise, pode-se afirmar a ausência de informação à consumidora do desconto efetuado, que vem sendo feito desde setembro de 2020 em sua conta corrente, no valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais setenta centavos), como também falha na prestação do serviço, tratando-se de descontos contínuos que ultrapassam o mero aborrecimento para quem é pessoa idosa, com pouca instrução, aposentada, recebendo seus proventos pelo INSS.
Desse modo, há que ser reformada a sentença de improcedência, a fim de que tenha a demandante-ora apelante, direito à devolução do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu no Tema 924, que a devolução em dobro do indébito não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, hipóteses dos autos.
Além disso, a debitação direta de descontos indevidos na conta da apelante, reduzindo seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo por se tratar de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor configura a privação do patrimônio.
Segundo entendimento dessa Segunda Câmara Cível do TJRN, o valor arbitrado para casos como o dos autos é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Consigne-se, ainda, que não há que se falar de aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, diante do tempo de ocorrência dos descontos e da inércia da consumidora em exigir o fim dos mesmos em seu benefício.
De fato, a Supressio é a perda de um direito pelo seu não-exercício, enquanto a Surrectio é a aquisição de um direito em decorrência do não-exercício de um direito pela outra parte.
Contudo, não se cogita a aplicação dos institutos na hipótese para o fim de consolidar uma situação de redução de valores do benefício de aposentadoria de pessoa idosa, fazendo surgir um suposto direito à continuidade desses descontos indevidos e a legitimação da conduta da seguradora com a consequente perda do direito daquela reaver o que lhe foi subtraído de má-fé.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral.
A sentença julgou procedente a demanda, condenando a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a data dos fatos; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros legais a partir da sentença; além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional ânuo ou quinquenal para a pretensão de restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se há conduta ilícita da seguradora diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, afastando-se a tese de prescrição ânua ou trienal suscitada pela recorrente. 4.
Incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não há demonstração contratual válida por parte da seguradora, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação do seguro, descumprindo o ônus do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de informação e a cobrança indevida reiterada sobre proventos de aposentadoria evidenciam falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no Tema 924 do STJ. 6.
A subtração de valores de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, mas o valor fixado pelo juízo a quo foi reduzido para R$ 2.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais da Câmara. 7.
Os institutos da surrectio e da supressio não se aplicam à hipótese dos autos, pois não se pode consolidar, pela inércia da parte lesada, situação de ilegitimidade ou de descontos indevidos sobre proventos de pessoa idosa. 8. É cabível o deferimento do pedido da recorrente quanto à indicação de patrono específico para recebimento das publicações processuais. 9.
O pleito da parte recorrida, feito em sede de contrarrazões para majoração dos honorários, não foi conhecido por ausência de instrumento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, para pretensão de ressarcimento por descontos indevidos oriundos de relação de consumo. 2.
A ausência de comprovação contratual pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de reparação mesmo sem prova do prejuízo. 4.
A ausência de manifestação do consumidor não legitima prática abusiva nem acarreta perda de direitos, sendo inaplicáveis os institutos da surrectio e da supressio em prejuízo do hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27, e 42, parágrafo único; CC, arts. 206, §1º, II, §3º, IV, e 405; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 924; TJRN, Apelação Cível nº 0800679-12.2022.8.20.5159, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023, publ. 31.10.2023. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805358-48.2022.8.20.5129 - Rel.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, J. 28.04.2025) Por fim, em recente precedente (REsp 1.795.982) e no Informativo nº 842/2025, o STJ reafirmou que a Taxa Selic deve ser utilizada como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, inclusive para obrigações decorrentes de responsabilidade extracontratual.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência exclusiva da Taxa Selic é necessária, desde o evento danoso, sendo o valor final apurado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES.
CONFIGURAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
JUROS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA CONTABILIZADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-19.2023.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pleito autoral, condenando a UNIMED Seguros ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à restituição do indébito em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 2% (dois por cento) em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803373-27.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/04/2025 13:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE NORONHA SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE NORONHA SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803373-27.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MARIA ALAÍDE NORONHA SOARES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30395463 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/04/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:46
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
05/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803373-27.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE NORONHA SOARES REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ALAIDE NORONHA SOARES em face do UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência de cobranças em sua conta bancária que nega ter contratado.
Alega a parte autora que ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos de nome “SEGURO AP – SEGUROS UNIMED”, o qual nega ter contratado, requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Decisão proferida por este juízo indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova, bem como dispensando a audiência de conciliação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato impugnado, aduzindo que a parte autora se beneficiou dos serviços prestados, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos expostos na petição inicial e impugnando os fundamentos da contestação.
Ademais, requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada pela produção de provas a parte ré pediu a improcedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passando adiante, antes de analisar os aspectos fáticos trazidos à baila, é mister tecer algumas considerações acerca do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, que tanto pode ser visto como uma chave interpretativa (art. 113 do Código Civil), quanto geradora do dever de lealdade em todas as fases do negócio (art. 422 do Código Civil), além de exercer função limitadora do exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).
Neste último aspecto, em que o postulado da boa-fé exerce um papel limitador do exercício de direito, a doutrina tradicional construiu quatro formas de limitações de comportamento que podem ser caracterizadas como abuso de direito, quais sejam: o venire contra factum proprium, o tu quoque, a surrectio e a suppressio.
Segundo a lição de Flávio Tartuce, in Direito Civil - Teoria Geral do Contrato e Contrato em Espécie.
Vol.
III, Editora Método, São Paulo: 2006, pág. 108, supressio significa “a supressão, por renúncia tácita, de um direito, pelo seu não exercício com o passar do tempo”.
Por sua vez, Luiz Rodrigues Wambier, no artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012, assevera que: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Para o Colendo STJ, “segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito”. (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Na esteira desse entendimento, a Corte Cidadã consignou que “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento”. (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Feitas estas considerações, passo a análise da possibilidade de aplicação do instituto da supressio no caso concreto.
Compulsando os autos, colhe-se dos extratos bancários acostados pela parte autora no ID 136240639, 136240640 e 136240641, que os descontos de nome “SEGURO AP – SEGUROS UNIMED” iniciaram em 02/09/2020.
Com efeito, cuida-se de cobranças antigas, com início no ano de 2020, cujo pagamento foi feito integralmente e mensalmente, sem nenhuma oposição da parte autora.
Porém, após vários meses/anos de vigência do negócio jurídico impugnado, veio a juízo alegar que desconhece a origem dos descontos, requerer a nulidade do negócio e pedir restituição em dobro, além de compensação por danos morais.
Do contexto narrado, extrai-se a toda evidência que houve omissão da parte autora, por longo período de tempo (mais de 4 anos), durante a execução e vigência das cobranças, em exercer a pretensão veiculada na inicial, criando para a outra parte, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, desaparecendo o direito vindicado pelo(a) requerente em decorrência da supressio e surgindo para o(a) requerido(a) o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
A jurisprudência dos tribunais vem adotando a aplicação desse entendimento em casos análogos, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTOS QUE SE MANTIVERAM ATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO".
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADO APÓS PEDIDO DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DE SINISTRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILDADE - SUPRESSIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança.
A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, não estando presentes nenhum dos requisitos no caso.
A sanção processual de presunção de veracidade é aplicável somente quando a exibição é requerida de forma incidental ao processo principal.
A inércia qualificada de uma das partes gera na outra a expectativa legítima (diante das circunstâncias) de que a faculdade ou direito não será exercido, configurando-se a supressio. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.12.006676-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 18/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos.
Insurgência do Banco Réu.
Ausência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demanda judicial ajuizada após mais de 7 anos do início dos descontos.
Legítima expectativa da parte contrária.
Deslegitimação da insurgência. "Supressio".
Decisão revogada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219693-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).
Na mesma linha de raciocínio, segue precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011.
DEMANDA AJUIZADA EM 2016.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO.
SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA.
PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804997-37.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a conduta da parte autora neste caso não se revela apenas omissiva, mas, acima de tudo, comissiva, já que se beneficiou dos serviços disponibilizados em seu favor, na condição de contratante/beneficiária e efetuou o pagamento mensal e integral das referidas cobranças, de modo que seu comportamento também se mostra contraditório, atraindo a incidência do venire contra factum proprium, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
TELEFONIA MÓVEL.
SERVIÇO DIGITAL.
PARTE INTEGRANTE DO PACOTE CONTRATADO.
SERVIÇOS REGULARMENTE USUFRUÍDOS E ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR POR LONGO PERÍODO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
HIPÓTESE EM QUE A REGULAR UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA PELO CONSUMIDOR MEDIANTE ADIMPLEMENTO DAS FATURAS MENSAIS POR LONGO PERÍODO (42 MESES) DEMONSTRAM O INEQUÍVOCO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
II.
SERVIÇO DIGITAL QUE INTEGRA O PLANO CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AUSENTE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ, IMPROCEDEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50036849520208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-06-2021).
Não é outro o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por fim, infere-se do conjunto probatório amealhado que inexiste prejuízo suportado pela parte requente, tendo em vista que os valores dispendidos durante o curso da relação jurídica nada mais são do que a contrapartida obrigacional decorrente da característica da bilateralidade contratual, ou seja, a seguradora cumpriu seu dever de disponibilizar a cobertura dos eventos mencionados na apólice, ficando o segurado obrigado a efetuar o pagamento do prêmio.
Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815529-45.2023.8.20.5124
Ana Patricia Soares de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 13:39
Processo nº 0815529-45.2023.8.20.5124
Ana Patricia Soares de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Ikaro Bruno Fernandes Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 15:44
Processo nº 0813861-21.2017.8.20.5004
Giceli Conceicao de Araujo e Silva
D M P de Santana - ME
Advogado: Misael de Albuquerque Montenegro Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:13
Processo nº 0815723-57.2024.8.20.0000
Joao Jose Neto
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 07:56
Processo nº 0810389-65.2024.8.20.5004
Banco do Bradesco Cartoes S/A
C e a Modas
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 08:42