TJRN - 0816217-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816217-19.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JORDAO MOURA DE MEDEIROS QUININO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Agravo de Instrumento nº 0816217-19.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó.
Agravado: Jordão Moura de Medeiros Quinino.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0868714-42.2024.8.20.5001, determinou o bloqueio da quantia de R$ 178.359,60 para custeio de três meses de tratamento domiciliar (home care) do agravado, diante do descumprimento da liminar que ordenava a prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a decisão judicial que determinou o bloqueio de valores para custeio do home care encontra respaldo legal; e (ii) se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juiz pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de decisão judicial, incluindo o bloqueio de valores, conforme disposto no art. 139, IV, e no art. 297 do CPC. 4.
O descumprimento da ordem liminar que determinou a prestação do serviço justifica a adoção de medidas que garantam a efetividade da decisão judicial e a continuidade do tratamento médico do agravado. 5.
A exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados não é obrigatória, tratando-se de faculdade judicial nos termos do art. 300, §1º, do CPC, especialmente quando o beneficiário é hipossuficiente e necessita do tratamento de forma ininterrupta. 6.
O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser negado pelo plano de saúde sob a justificativa de ausência de previsão contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 29 do TJRN. 7.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), fica prejudicada a análise do perigo de dano (periculum in mora), impossibilitando a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297 e 300, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, por idêntica votação, julgar prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária nº 0868714-42.2024.8.20.5001, promovida por Jordão Moura de Medeiros Quinino, determinou o bloqueio da quantia de R$ 178.359,60 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a três meses de tratamento de home care do ora agravado.
Em suas razões, aduz a parte agravante que o serviço de home care jamais foi sequer comercializado pela operadora Hapvida e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Pontua que a cláusula contratual que veda internação domiciliar só será abusiva quando a internação for solicitada em substituição à internação hospitalar e que é incontroverso que no caso em análise o home care não tinha o condão de substituir internação hospitalar.
Defende que itens de higiene pessoal e a aquisição e fornecimento de medicação receitada para uso domiciliar não são de responsabilidade do plano.
Argumenta que o bloqueio de valores é medida irrazoável e injusta, devendo ser reconsiderada.
Ressalta a discrepância entre o valor mensal da internação na rede credenciada e o valor mensal cobrado pelo home care particular e discorre acerca do “GRANDE desequilíbrio contratual ao qual esta Operadora está sendo submetida, ao ser compelida, mês a mês, a arcar com os valores arbitrados de forma unilateral pela empresa particular, sem que ao menos tenham sido comprovados os termos do tratamento que supostamente vêm sendo despendidos ao autor”.
Destaca que “O exorbitante bloqueio e sua liberação em prol da parte adversa, é capaz de gerar um Desequilíbrio Econômico-Financeiro gravíssimo entre as partes.
O levantamento do valor integral, poderá, inclusive, causar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ao passo que, o tratamento poderá mudar a qualquer instante”.
Sustenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
Em decisão que repousa no Id 28112468 o pedido liminar restou indeferido.
Interposto Agravo Interno (Id 28609212).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que determinou o bloqueio da quantia de R$ 178.359,60 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
In casu, verifica-se que o agravado continua necessitando dos cuidados de home care e que a agravante ainda não cumpriu a liminar que determinou a disponibilização de tais serviços, razão pela qual houve nova determinação de bloqueio.
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 178.359,60 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e a consequente ordem de transferência referente ao custeio do tratamento de 03 (três) meses de serviços de home care.
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o exame determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 300, §1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA.
BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada. 4.
A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5.
O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial. 6.
Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Internação domiciliar (home care).
Descumprimento de liminar.
Bloqueio de valores.
Dispensa de caução.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3.
O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5.
Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei).
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual preceitua que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816217-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:10
Decorrido prazo de JORDAO MOURA DE MEDEIROS QUININO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JORDAO MOURA DE MEDEIROS QUININO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JORDAO MOURA DE MEDEIROS QUININO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JORDAO MOURA DE MEDEIROS QUININO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816217-19.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA..
Advogados: Dr.
Igor Macedo Facó e outro.
Agravado: Jordão Moura de Medeiros Quinino.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Em que pese a interposição de Agravo Interno, considerando a celeridade com que as decisões são proferidas por esta Câmara Cível, intime-se a parte agravada no Agravo de Instrumento para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:55
Negado seguimento a Recurso
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18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0816217-19.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó.
Agravado: Jordão Moura de Medeiros Quinino.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária nº 0868714-42.2024.8.20.5001, promovida por Jordão Moura de Medeiros Quinino, determinou o bloqueio da quantia de R$ 178.359,60 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente a três meses de tratamento de home care do ora agravado.
Em suas razões, aduz a parte agravante que o serviço de home care jamais foi sequer comercializado pela operadora Hapvida e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Pontua que a cláusula contratual que veda internação domiciliar só será abusiva quando a internação for solicitada em substituição à internação hospitalar e que é incontroverso que no caso em análise o home care não tinha o condão de substituir internação hospitalar.
Defende que itens de higiene pessoal e a aquisição e fornecimento de medicação receitada para uso domiciliar não são de responsabilidade do plano.
Argumenta que o bloqueio de valores é medida irrazoável e injusta, devendo ser reconsiderada.
Ressalta a discrepância entre o valor mensal da internação na rede credenciada e o valor mensal cobrado pelo home care particular e discorre acerca do “GRANDE desequilíbrio contratual ao qual esta Operadora está sendo submetida, ao ser compelida, mês a mês, a arcar com os valores arbitrados de forma unilateral pela empresa particular, sem que ao menos tenham sido comprovados os termos do tratamento que supostamente vêm sendo despendidos ao autor”.
Destaca que “O exorbitante bloqueio e sua liberação em prol da parte adversa, é capaz de gerar um Desequilíbrio Econômico-Financeiro gravíssimo entre as partes.
O levantamento do valor integral, poderá, inclusive, causar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ao passo que, o tratamento poderá mudar a qualquer instante”.
Sustenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 178.359,60 (cento e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) e a consequente ordem de transferência referente ao custeio do tratamento de 03 (três) meses de serviços de home care.
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado em caso de descumprimento da decisão.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NO SISBAJUD, SUFICIENTES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AUTOR, ATÉ O MONTANTE NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, CONFORME VALORES INDICADOS NOS AUTOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA À ORDEM DE BLOQUEIO IMPOSTA, SOB A DEFESA DE QUE A SUA REDE CREDENCIADA ENCONTRA-SE APTA AO ATENDIMENTO DO TRATAMENTO IMPOSTO AO MENOR AGRAVADO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – VALIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES A FIM DE EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA – ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810972-27.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES COM O FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA COBERTURA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LIMINARMENTE IMPOSTA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CABIMENTO.
PREVISÃO DO ARTIGO 297 DO CPC.
DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808487-54.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADOR DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO.
DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 297 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE CAUÇÃO.
ART. 300, §1º, CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores.” (TJRN – AI nº 0811439-06.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024).
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual preceitua que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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