TJRN - 0804354-10.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804354-10.2020.8.20.5108 RECORRENTE: RONILSON DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 2º, §§2º E 3º, DA LEI 12.850/13 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO FULCRADO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELO EXPURGO DO CONCURSO MATERIAL.
ORGANIZAÇÃO VOLTADA NÃO APENAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS TAMBÉM À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS E CONTRA A PESSOA.
DESÍGNIOS DIVERSOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE IMPOSTA AOS LÍDERES DO GRUPO CRIMINOSO.
INCREMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS.
CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
INEQUÍVOCA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Alega o recorrente, violação aos art. 5º, XLVI e LVII, da CF; §4º do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013; 35 da Lei n.º 11.343/2006; 386 do Código de Processo Penal e à Sumula 241 do Superior Tribunal de Justiça/STJ.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente fundamenta o seu recurso no art. 102, III, a, da CF, nomina-o de recurso especial ao tempo em que o endereça ao Supremo Tribunal Federal.
Não bastasse isso, aponta como violados dispositivos constitucionais e de leis federais e, ao fim, pugna pela admissão do recurso especial.
Assim, diante do embaraço que remarca os termos da peça recursal, o que, a toda evidência, dificulta até mesmo a identificação da irresignação e da pretensão recursais, resta atraído o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, INADMITO o recurso ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804354-10.2020.8.20.5108 AGRAVANTE: ERIOSVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADOS: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
02/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804354-10.2020.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804354-10.2020.8.20.5108 RECORRENTE: ERIOSVALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 2º, §§2º E 3º, DA LEI 12.850/13 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO FULCRADO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS.
TESE IMPRÓSPERA.
SÚPLICA PELO EXPURGO DO CONCURSO MATERIAL.
ORGANIZAÇÃO VOLTADA NÃO APENAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS TAMBÉM À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS E CONTRA A PESSOA.
DESÍGNIOS DIVERSOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE IMPOSTA AOS LÍDERES DO GRUPO CRIMINOSO.
INCREMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS.
CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
INEQUÍVOCA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Alega o recorrente, violação ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), visando a sua absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada infringência ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido para concluir pela absolvição do recorrente em relação a todos os delitos aos quais foi condenado, por insuficiência de provas, implicaria, necessariamente, em profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO APOIADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM INQUÉRITO E JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A análise de questão referente à absolvição do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica por insuficiência de provas é inviável em recurso especial se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 2.
As provas produzidas na fase de inquérito podem dar suporte à condenação desde que corroboradas pelos elementos probatórios analisados em juízo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.860.135/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804354-10.2020.8.20.5108 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:23
Juntada de despacho
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22/09/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/09/2022 09:02
Juntada de termo de remessa
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21/09/2022 23:26
Juntada de Petição de razões finais
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21/09/2022 03:49
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:25
Juntada de termo
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26/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:13
Juntada de termo
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22/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:31
Juntada de termo
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12/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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