TJRN - 0876785-33.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 18/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0876785-33.2024.8.20.5001 Autor: JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ordinária em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Da análise dos autos, verificou-se que ambas as partes não possuem domicílio/ residência nesta Comarca. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante entendimento fixado na Súmula nº 33 do STJ, incompetência relativa não pode ser declarada de ofício – motivo pelo qual, como regra, a declaração de incompetência territorial depende de iniciativa da parte adversa, que a argui por meio de exceção.
Esse entendimento sumulado, contudo, é mitigado pela própria Corte Cidadã; a qual excepciona as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Atualmente, eventuais discussões acerca da possibilidade de declaração de ofício de incompetência territorial na hipótese de escolha aleatória do foro restaram integralmente superadas.
Isso porque, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi acrescido ao art. 63 do CPC o §5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Volvendo à análise dos autos, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial é a medida que se impõe, em observância ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de TANGARÁ/RN.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/11/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:58
Declarada incompetência
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0876785-33.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação anulatória de contrato proposta por JOSE ARNOR VENANCIO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 26/2018-TJ, estabelecendo: "Art. 3º.
Ficam alteradas as competências da 19ª, 20ª, 23ª e 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, e da transformada 25ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar, por distribuição: I - os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); II – os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; III – os feitos relativos à falência e recuperação judicial; IV – todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e V – os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem." Analisando os autos, verifico que o feito trata de Ação anulatória de contrato, não havendo nenhuma relação com qualquer das matérias de competência deste juízo.
Com efeito, considerando que a competência deste Juízo se restringe a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, entendo que houve equivoco na distribuição da presente demanda.
Assim, não versando os autos sobre qualquer das matérias que compõem o rol de competência desta vara, com esteio no art. 3º da Resolução n.º 26/2018-TJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a sua redistribuição para uma das varas cíveis não especializadas.
Independentemente do trânsito da presente decisão, proceda a Secretaria com a redistribuição do presente feito para uma das varas competentes, observadas as formalidades legais.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:42
Declarada incompetência
-
11/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113283-78.2014.8.20.0001
Martha Tereza de Albuquerque ME
Galaxy Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Paulo Eneas Rolim Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2014 07:11
Processo nº 0819449-52.2016.8.20.5001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA.
Areal Potengi LTDA. - ME
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800871-89.2018.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800871-89.2018.8.20.5124
Tarcila Maria Pinheiro Frota
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2018 01:23
Processo nº 0875486-55.2023.8.20.5001
Mario Marcos da Cruz Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2023 12:32