TJRN - 0857509-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:14
Decorrido prazo de Executado em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0857509-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Parte ré: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA D E S P A C H O Em atenção ao decidido no ID 158382532, considerando que foi realizado o respectivo depósito (ID 158378711), satisfeito o crédito dos honorários do advogado, expeça-se alvará do montante depositado pertencente ao advogado da parte Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade, da seguinte maneira, com as devidas atualizações: Advogado: R$1.473,30 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta centavos) Titular: Vinicius Marques Sociedade Individual de Advocacia, Chave PIX (CNPJ): 57.***.***/0001-83 Banco Inter - 077 Agência: 0001 Conta: 40111483-0 Após, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0857509-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Parte ré: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA D E S P A C H O Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento requerido ao ID 155489106, a título de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito do pedido, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857509-16.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Réu: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 152798979, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0857509-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Parte Executada: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 08:34
Processo Reativado
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 10:33
Desentranhado o documento
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15/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857509-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Réu: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autorax, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144331918), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0857509-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Parte ré: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA SENTENÇA Rubens Eduardo Jesus Outeda Andrade, qualificado por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, em desfavor de SOS RASTREAMENTO - NATAL, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que celebrou contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular com a Ré em 25 de outubro de 2023, visando maior segurança para sua motocicleta CG 160 Start, ano 2023.
Além do rastreamento, o contrato incluía o “Pacto Adjeto de Compra de Documentos”, que previa a obrigação da Ré de providenciar os documentos do veículo em caso de roubo ou furto não solucionado em 30 dias, com prazo máximo de 90 dias.
Alegou que, no dia 23/04, por volta das 20h, estacionou a motocicleta em sua residência e foi dormir.
Na manhã seguinte, ao acordar às 7h, constatou o furto e imediatamente comunicou a Ré, que iniciou as buscas.
Contudo, devido a uma paralisação da polícia civil, o Boletim de Ocorrência foi registrado apenas em 26/04.
Passados os 90 dias sem recuperação do veículo, a Ré se recusou a cumprir o Pacto Adjeto, alegando que o Autor descumpriu a cláusula contratual que exigia a comunicação imediata às autoridades e o registro do BO em até duas horas após o evento.
Argumenta que a cláusula é desarrazoada, visto que a notificação do furto só foi enviada ao seu celular após os criminosos já terem levado o veículo por uma distância considerável.
Além disso, ressalta que não poderia ser exigido que estivesse atento a notificações durante seu período de descanso.
Defende que a Ré falhou na prestação do serviço contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação da ré a restituir o valor da motocicleta alvo de sinistro, no montante de R$ 14.733,00 (quatorze mil, setecentos e setenta reais), segundo a Tabela FIPE, com juros e atualização monetária.
Requereu também a condenação da demandada pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou procuração (id. 129486628) e documentos.
Em audiência de conciliação (id. 135685462) não houve acordo entre as partes.
Em contestação (id. 135894071) a ré, em breve síntese, defendeu que a natureza do contrato entre as partes não se confunde com as características de um contrato de seguro, tratando-se de serviço de rastreamento e monitoramento veicular.
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor não cumpriu com as suas obrigações, de comunicar de forma imediata à ré sobre o ocorrido, comunicando somente no dia seguinte, às 7h e não obstante, apenas registrou o Boletim de Ocorrência após 2 (dois) dias do ocorrido.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 138170153), o autor esclareceu que a motocicleta estava estacionada na Rua Silvio Pélico – Alecrim, conforme informado no Boletim de Ocorrência (Id. 129487344) e comunicado à Ré no momento do aviso do furto (Id. 129487347), bem como ele estacionava nesse local porque, durante a noite, é proibido de deixar o veículo na Rua Amaro Barreto, 1239 – Alecrim, onde reside, por se tratar de via pública e seu domicílio estar no segundo andar, sem garagem.
Por fim, rechaçou a contestação em todos os seus termos e requereu a procedência da ação.
Devidamente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 141779681/ id.143006474).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Inicialmente, reconhece-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor é consumidor do serviço de rastreamento veicular e garantia de compra de documentos, enquanto a ré se enquadra como fornecedora.
Portanto, aplicam-se as normas protetivas do CDC, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual o requerente alega ter contratado serviço de rastreamento veicular e garantia de compra de documentos em caso de furto ou roubo não solucionado em 30 dias.
Observa-se que a motocicleta do autor foi furtada e a ré recusou-se a cumprir a obrigação contratual sob a alegação de descumprimento da cláusula 9, que exige comunicação “com a maior brevidade possível” e registro de boletim de ocorrência em até duas horas.
No entanto, a cláusula 9, que exige do consumidor a comunicação do furto “com a maior brevidade possível”, é abusiva, pois impõe um dever desproporcional e irrazoável ao consumidor, notadamente, quando, no caso em julgamento, observa-se que o autor passou por certa dificuldade com a própria polícia, para lavrar o documento requerido, o boletim de ocorrência.
No caso concreto, o autor comprovou que comunicou o furto assim que acordou, não sendo plausível exigir que um consumidor interrompa seu período de descanso noturno para monitorar notificações de rastreamento.
Assim, a exigência imposta pela cláusula revela-se incompatível com a boa-fé e o equilíbrio contratual, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, restou provado que o rastreador estava em perfeito funcionamento, conforme se depreende do id. 129487349 e id. 138170153 (página 5), não havendo qualquer indício de falha do consumidor.
No tocante à notificação do furto à empresa, ocorreu dentro de um prazo razoável, haja vista ter sido no primeiro momento em que foi possível ao autor, o que descaracteriza qualquer comportamento negligente de sua parte.
Além disso, embora o boletim de ocorrência tenha sido registrado em 26/04/2023, é incontroverso que a ré tinha plena ciência do furto desde 24/04/2023, quando foi formalmente comunicada pelo autor (id. 129487347), tornando injustificada sua recusa em cumprir o contrato.
Uma vez informada a ocorrência à empresa, esta deve cumprir sua obrigação contratual, não podendo transferir ao consumidor ônus desproporcionais que inviabilizem a fruição do serviço contratado.
Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso em análise, a ré descumpriu obrigação contratual ao se recusar a pagar o valor pactuado na cláusula 14.1.
Desse modo, entendo pela procedência do pedido autoral, para condenar o réu a restituir o autor no valor de R$ 14.733,00 (quatorze mil, setecentos e setenta reais), com base da cláusula 14.1 do contrato, que estabelece que a contratada pagará ao contratante o preço de mercado do bem, tendo como base a tabela Fipe.
No que concerne aos danos morais, percebe-se que a ré descumpriu obrigação contratual ao se recusar a pagar o valor pactuado na cláusula 14.1.
Entretanto, o mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Não há nos autos elementos que demonstrem que o autor tenha sofrido abalo moral de ordem extraordinária capaz de justificar a indenização pleiteada.
Dessa forma, ausente prova de dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação por danos morais.
Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o requerimento inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.733,00 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais), nos termos da cláusula 14.1 do contrato, com correção monetária pelo INPC a partir da data do furto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Indefiro o pedido de condenação do réu em danos morais.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0857509-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Parte ré: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
25/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857509-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE Réu: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 12:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:06
Juntada de diligência
-
28/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/08/2024 18:00
Recebidos os autos.
-
27/08/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS EDUARDO JESUS OUTEDA ANDRADE.
-
27/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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