TJRN - 0877387-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0877387-24.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a disponibilidade de vaga no dia 23/10/2025, às 11h, e por determinação da juíza titular, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 16/04/2026, para a nova data e horário acima informado.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
RAQUEL SOARES NOBRE Assessor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:52
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada conduzida por 23/10/2025 11:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/07/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 21:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/04/2026 09:15 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 04:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877387-24.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
G.
F.
D.
A.
B.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Ângelo Gabriel Ferreira de Andrade Barbalho, representado por sua genitora, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, sendo prescritas terapias multidisciplinares, mas elas não foram disponibilizadas completamente pelo plano de saúde, uma vez que fornecidas apenas parcela das quantidades prescritas em dissonância do laudo médico.
Pede, em razão disso, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré promova a autorização e custeio do tratamento do autor, nos exatos termos da prescrição médica, cominando multa pelo descumprimento.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Liminar deferida em sede de agravo de instrumento(ID137392393).
Audiência de conciliação realizada.
Citada, a ré apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu inépcia e impugnou o valor da causa.
No mérito, rechaçou os termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento multidisciplinar adequado a beneficiária portadora de TEA, bem como sobre eventual dever de indenizar por danos morais.
A preliminar de inépcia não merece acolhida.
Conquanto a parte ré alegue a ausência de documentos essenciais, verifica-se dos autos que foram juntados documentos médicos, comprovante de vínculo com o plano de saúde e declaração da clínica credenciada quanto à descontinuidade do atendimento, os quais se mostram suficientes para o regular exercício do contraditório.
Ademais, o eventual juízo quanto à suficiência das provas diz respeito ao mérito da demanda e não compromete a viabilidade da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A operadora impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que este estaria dissociado do efetivo proveito econômico pretendido.
No entanto, tratando-se de obrigação de fazer cumulada com danos morais, o valor atribuído à causa pode ser estimado, nos termos do artigo 292, VI, do CPC.
Além disso, em casos de tratamento continuado, deve corresponder ao valor do tratamento por 1(um) ano, como está na inicial.
Assim rejeito a preliminar.
Declaro o feito saneado.
Quanto ao ônus da prova, reconheço a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo devida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art.6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para,no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia ou requerimento expresso de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0877387-24.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
G.
F.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANGELICA FERREIRA DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Em cumprimento a decisão de ID 136570462, abro vista dos presentes autos ao Ministério Público.
Natal, 12 de março de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0877387-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
F.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANGELICA FERREIRA DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 19/12/2024 09:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 13:07
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:39
Publicado Citação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 14:53
Publicado Intimação de audiência em 03/12/2024.
-
06/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 12:47
Recebidos os autos.
-
03/12/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/12/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:36
Juntada de diligência
-
02/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0877387-24.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
F.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANGELICA FERREIRA DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL ART. 334 - CEJUSC SAÚDE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA/RÉ, por seu(s) advogado(s), para participar da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO VIRTUAL, no CEJUSC-NATAL/RN, no dia 19/12/2024 09:30, na 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE SUPLEMENTAR.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência, via telefone (WHATSAPP) - 3673-9026 do CEJUSC SAÚDE para obter o link do aplicativo Microsoft Teams para ingressar na audiência.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, basta a instalação do aplicativo, copiar completamente o link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo e identificar-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal-RN, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:46
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 19/12/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ângelo Gabriel Ferreira de Andrade Barbalho.
-
19/11/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:06
Juntada de diligência
-
18/11/2024 07:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/11/2024 10:16.
-
18/11/2024 06:49
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/11/2024 10:16.
-
15/11/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 12:31
Juntada de diligência
-
15/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 10:16
Juntada de diligência
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877387-24.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
G.
F.
D.
A.
B.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência em 48h.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
14/11/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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