TJRN - 0869351-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0869351-90.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: MENFIS IND E COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA à execução de título extrajudicial movida por MÊNFIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, tombada sob o nº 0836523-41.2024.8.20.5001.
O embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo apresentado nos autos da ação executiva.
Sustenta que a execução tem vícios que tornam o título ilíquido, incerto e inexigível, apontando os seguintes fundamentos principais: a) Ausência de Liquidez e Certeza do Título - Alega que a exequente não apresentou memória de cálculo detalhada, descumprindo o art. 798 do CPC, o que comprometeria a higidez do título executivo, bem ainda que a planilha anexada à execução não detalha os critérios de cálculo, como índices de correção monetária e taxas de juros aplicadas; b) Inexigibilidade do Título Executado - Afirma que os boletos e notas fiscais apresentados não são hábeis para embasar a execução, pois foram emitidos unilateralmente, sem comprovação de anuência ou recebimento dos serviços, bem como argumenta que o distrato que fundamenta a execução não especifica claramente o valor da dívida, tornando-o inexigível.
Assevera que os documentos foram realizados unilateralmente, carecendo da força probatória necessária, especialmente por não se vislumbrar a assinatura de qualquer representante da Embargante, exsurgindo, portanto, a “dívida” inadequadamente provada, máxime quando grande parte dos documentos juntados à Inicial são apócrifos.
Pugna que seja acolhida a preliminar de nulidade da execução, indeferindo a execução, nos termos do art. 803, inciso I, em face da inexigibilidade do título executivo, extinguindo o processo sem resolução do mérito; a concessão da atribuição de efeito suspensivo e, na remota hipótese de se chegar ao mérito, ser confirmada a liminar suspensiva, para anular a execução (art. 803 do CPC) por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme pormenorizado no decorrer dos presentes embargos.
Caso não acatado o pedido anterior, que determine ao Exequente a apresentação dos extratos analíticos detalhados, com a evolução da dívida, a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa da Embargante, possibilitando a realização de perícia técnica; em todo caso, inverter o ônus da prova em favor da Embargante, determinando que a Embargada apresente todos os contratos, extratos analíticos, planilhas de débitos parametrizada e demais documentos, de modo que possa comprovar e especificar a origem dos débitos, e, uma vez apresentados os documentos, requer a nomeação de expert judicial, para que seja realizada perícia judicial a fim de verificar eventual e real quantum debeatur.
Decisão proferida em ID 133399249 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, contudo concedendo os benefícios da justiça gratuita, bem como determinando a intimação da embargada para, querendo, se manifestar quanto aos embargos.
Devidamente intimada, a embargada apresenta impugnação (ID 133523065), suscitando preliminarmente pela revogação dos benefícios da justiça gratuita e a ausência de nulidade da execução.
No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos.
Pontua "alegar que as assinaturas dos recibos não são dos sócios da empresa, como forma de insinuar que as mercadorias não foram entregues é, além de um ato de má-fé, um argumento absurdo.
Não é crível que os sócios da Embargante poderiam estar presentes em todas as obras executadas por sua empresa no estado, apenas para receber latas de tintas, massa acrílica e demais insumos.
Porém, se a Embargante pretender insistir em sua alegação absurda, será o caso de se abrir o competente processo criminal para se identificar quem foram as pessoas que, presentes nas obras da Embargante, receberam ilicitamente os produtos por ela adquiridos".
Por fim, requer o embargado, que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução, com condenação da embargante em custas e honorários de advogados.
Réplica à impugnação em ID 135944197.
Decisão saneadora em ID 138437466.
Intimadas as partes para informar o interesse no aprazamento de audiência de conciliação, ou indicar se havia provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, somente a embargada se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Referida prejudicial fora apreciada em decisão saneadora (ID 138437466), entendendo este Juízo que em observância à memória de cálculos presente na demanda executiva (ID 122758223), verificamos constar termo inicial e final de juros e correção, bem ainda, ao reverso do argumentado pelo embargante, o título que ampara a demanda não se refere a um distrato, mas sim duplicatas regidas pela Lei nº 5.474/1968.
No que concerne a inadequação da via eleita, em sendo matéria que se confunde a questão meritória, passo a apreciá-la no tópico a seguir.
II.3 – DO MÉRITO DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS No caso em cotejo, aponta o embargante que não foi preenchido o requisito previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68, posto que as notas fiscais não comprovam a entrega e o recebimento da mercadoria, de modo a inviabilizar o manejo da via executiva.
Salienta que a comprovação de entrega das mercadorias é requisito necessário para que a duplicata/ não aceita, expressamente, se aperfeiçoe como título executivo, o que não se pode constatar no caso dos autos.
Todavia, verifico que não merecem prosperar as alegações da parte embargante.
A teor do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a duplicata constitua título executivo extrajudicial, quando ausente aceite, deve, por força do disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, vir acompanhada de: certidão de protesto – ainda que por indicação, consoante o §2º do dispositivo em comento - e documento hábil à comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, conforme redação do dispositivo: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; No caso concreto, como bem constatado, as duplicatas (sem aceite) foram acompanhadas das respectivas notas fiscais das mercadorias vendidas, dos comprovantes de recebimento das mercadorias e dos instrumentos de protesto dos títulos, preenchendo, desta forma, todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento do feito executivo.
Nesse sentido, trilharam os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO PROTESTO.
DUPLICATA.
ACEITE POR PRESUNÇÃO.
A duplicata sem aceite, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria e que não tenha ocorrido recusa de aceite, é título hábil a embasar ação executiva.
Se o devedor recebe a mercadoria e não manifesta recusa formal, obrigando-se pelo seu pagamento, opera-se o chamado aceite por presunção.
Na hipótese dos autos, a conclusão é que houve o protesto e a entrega das mercadorias, inexistindo recusa de aceite pela embargante.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*79-91, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 04/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA MERCANTIL.
CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
Para reconhecimento da higidez de duplicata mercantil, sem o devido aceite, é impositivo, ao credor, demonstrar a causa debendi, com apresentação da nota fiscal e elementos comprobatórios da compra e venda mercantil.
Conjugação dos arts. 7º, 8º e 15 da Lei nº 5.474/68.
Efetivada essa prova, exigível se apresenta a cártula, amparada em causa jurídica subjacente, afastando, por conseguinte, o pedido de sustação do protesto.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO DOS TÍTULOS. - Admite-se a execução de título extrajudicial com base em duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega e recebimento das mercadorias correspondentes, nos termos do art. 15, inc.
II, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). - No presente caso, restou inconteste a entrega e o recebimento das mercadorias, de modo a atribuir força executiva aos títulos de crédito sem aceite.
De igual sorte, restou comprovado o protesto dos títulos. - Inexistindo qualquer mácula a inferir nulidade às duplicatas, evidencia-se a legitimidade da cobrança pela via executiva. - Despesas com protesto.
Cabimento de sua cobrança na execução.
Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.492/1997.
Precedentes do STJ e desta Corte. - Termo inicial dos juros moratórios.
Incidência desde a data de vencimento de cada título.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-27, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/03/2017) Ademais, se verifica
por outro lado, a presença de notas de entrega de mercadorias, devidamente assinadas, comprovando a efetiva relação jurídica existente entre as partes.
Portanto, impõe-se a manutenção do prosseguimento da demanda executiva, haja vista a higidez dos títulos que a embasam.
Destarte, ainda que a duplicata não contenha o aceite do representante legal da empresa devedora, ela não perde automaticamente sua força executiva, desde que seja acompanhada de documentos que demonstrem a origem da dívida A Súmula 248 do STJ estabelece: "comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência." Portanto, mesmo que a duplicata não possua o aceite do representante legal da empresa devedora, ela mantém sua força executiva desde que estejam presentes o protesto e a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou serviços, sendo essa a situação em exame.
Noutro vértice, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da embargante, haja vista permanecerem hígidos os fundamentos de sua concessão, em especial os precedentes anexados à inicial.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Mantenho,
por outro lado, a concessão da gratuidade judiciária requerida, em favor do embargante.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0836523-41.2024.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS LEAL SAMPAIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0869351-90.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: MENFIS IND E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Em que pese a conclusão dos autos para julgamento, requer a embargante, previamente à designação de provas a produzir, o saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC/15 (ID 138062987).
In casu, aponta a embargante a prejudicial de nulidade da execução, expondo que a embargada/exequente sequer colaciona a memória de cálculo com a atualização dos cálculos do suposto título executivo que embasa a presente execução, documento imprescindível, sob pena de afronta ao regular exercício do contraditório e ampla defesa.
Pontua que a exequente se limitou apenas a apresentar simples planilha, sem qualquer referência aos termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, qual seja, decorrente da aplicação da multa indicada.
Assevera que analisando-se a documentação acostada, constata-se que o distrato, suposto título que fundamenta a demanda executiva, não especificou claramente o valor da dívida, sendo obrigatório reconhecer a nulidade do processo executivo, devido à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
A despeito do alegado pela embargante, entendo que referida prejudicial não prospera.
Em observância à memória de cálculos presente na demanda executiva (ID 122758223), verifico constar termo inicial e final de juros e correção, bem ainda, ao reverso do argumentado pelo embargante, o título que ampara a demanda não se refere a um distrato, mas sim duplicatas regidas pela Lei nº 5.474/1968.
Argumenta ainda a prejudicial de inadequação da via eleita, haja vista a ausência dos predicados do título executivo.
No que concerne a prejudicial de inadequação da via eleita, observo que se confunde com a matéria de mérito, sendo passível de ser analisada quando do julgamento do feito.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) A exequente/embargada providenciou a juntada do comprovante de recebimento dos produtos pela executada/embargante e/ou levou à protesto todos os títulos. 2) Em observância à memória de cálculos presente na demanda executiva (ID 122758223), a multa e a taxa de juros estão em consonância com o ordenamento jurídico; A matéria preliminar de inadequação da via eleita será decidida no julgamento do feito.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe à embargante quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Haja vista a ausência de interesse quanto ao aprazamento de audiência de conciliação, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:56
Outras Decisões
-
10/12/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
22/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0869351-90.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EMBARGADO: MENFIS IND E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:56
Outras Decisões
-
10/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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