TJRN - 0869351-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869351-90.2024.8.20.5001 Polo ativo REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, LUCAS LEAL SAMPAIO Polo passivo MENFIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ROBERTO SOLINO DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0869351-90.2024.8.20.5001, no âmbito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os embargos opostos à Execução nº 0836523-41.2024.8.20.5001, movida por MÊNFIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., reconhecendo a higidez dos títulos executivos, duplicatas com documentação comprobatória da entrega das mercadorias e instrumentos de protesto.
A parte apelante sustentou a nulidade da execução por ausência de demonstração do débito e da relação obrigacional, além da suposta invalidade dos documentos apresentados.
Requereu, ao final, a extinção da execução por inexigibilidade do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação cível merece ser conhecida diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se as duplicatas não aceitas que instruem a execução possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 15, II, da Lei nº 5.474/68 e 784, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, havendo congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC. 4.
Os títulos executivos que instruem a ação (duplicatas sem aceite) estão acompanhados das respectivas notas fiscais assinadas, comprovantes de entrega das mercadorias e certidões de protesto, atendendo os requisitos cumulativos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, e do art. 784, I, do CPC. 5.
A apelante não impugna, especificamente, a autenticidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, sem desconstituir a presunção de veracidade dos mesmos, ônus que lhe competia conforme o art. 373, II, do CPC. 6.
A planilha de cálculo apresentada pela parte exequente contém os elementos exigidos pelo parágrafo único do art. 798 do CPC, como índices de correção, taxas de juros e respectivos marcos temporais, não havendo impugnação objetiva e concreta aos critérios utilizados. 7.
Restando preenchidos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação deve ser conhecida quando presentes os requisitos legais de admissibilidade e verificada a adequada impugnação dos fundamentos da sentença. 2.
A duplicata não aceita é título executivo extrajudicial, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. 3.
Cabe à parte embargante o ônus de provar a invalidade dos documentos que instruem a execução, não bastando alegações genéricas de falsidade ou ausência de assinatura. 4.
A planilha de cálculo que indique claramente os elementos exigidos no parágrafo único do art. 798 do CPC é válida para instruir a execução, salvo impugnação específica dos seus parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 373, II; 784, I; 798, parágrafo único; 85, §11; 98, §3º.
Lei nº 5.474/1968, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 248; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*79-91, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 04.05.2017; Apelação Cível nº *00.***.*33-27, Rel.
Des.
Marta Borges Ortiz, j. 23.03.2017; Apelação Cível nº *00.***.*43-21, Rel.
Des.
Pedro Celso Dal Pra, j. 28.11.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, Embargante/Executada, em face da sentença proferida no Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos Embargos à Execução nº 0869351-90.2024.8.20.5001 referente à Execução 0836523-41.2024.8.20.5001 movida pela MENFIS IND E COMERCIO LTDA.
A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos: (...) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Mantenho,
por outro lado, a concessão da gratuidade judiciária requerida, em favor do embargante.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0836523-41.2024.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (id 30487323) Nas razões do seu apelo, a executada/embargante, alega, em síntese que: a) A execução é nula por ausência de demonstração do débito, uma vez que a exequente não teria juntado memória de cálculo com os elementos exigidos pelo art. 798 do CPC (índices de correção, taxas de juros, termos inicial e final da incidência); b) O título é incerto, ilíquido e inexigível, por não permitir a verificação do quantum debeatur de forma clara e objetiva, além de se basear em documentos que não indicam de forma inequívoca a origem da dívida; c) Os documentos que acompanham a execução (boletos, DANFEs e supostos comprovantes de entrega) são unilaterais e apócrifos, sem assinatura de representante da empresa executada, o que comprometeria sua validade como prova de obrigação; d) Não há provas da relação obrigacional e da efetiva prestação dos serviços, bem como inexiste a notificação extrajudicial, que não foram objeto de análise pela sentença.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir a execução, por considerar o título nulo e inexigível, além de ter sido instruído com documentação inidônea.
A parte agravada, MÊNFIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, apresenta contrarrazões pedindo o não conhecimento da apelação, por afronta ao princípio da dialeticidade, ou, caso ultrapassada tal preliminar, o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada para julgar improcedente a pretensão autoral formulada na inicial dos embargos à execução opostos pela parte executada, ora apelante.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, aqui embargante/executada, busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos Embargos à Execução nº 0869351-90.2024.8.20.5001, referente à Execução 0836523-41.2024.8.20.500 movida pela MENFIS IND E COMERCIO LTDA, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados na importância de 10% do valor da causa, observando o artigo 98, §3º, do CPC.
Sem razão as irresignações recursais.
Compulsando os autos, verifico que Ação de Execução nº 0836523-41.2024.8.20.5001 manejada pela MÊNFIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, embargada/exequente/apelada, em face da REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIARIAS LTDA, embargante/executada/apelante, foi instruída com as notas fiscais assinadas e os seus respectivos instrumentos de protestos, conforme os documentos de Pág.
Total – 9/343, atendendo assim as exigências estabelecidas no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, como bem exarou a Magistrada na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Referida prejudicial fora apreciada em decisão saneadora (ID 138437466), entendendo este Juízo que em observância à memória de cálculos presente na demanda executiva (ID 122758223), verificamos constar termo inicial e final de juros e correção, bem ainda, ao reverso do argumentado pelo embargante, o título que ampara a demanda não se refere a um distrato, mas sim duplicatas regidas pela Lei nº 5.474/1968.
No que concerne a inadequação da via eleita, em sendo matéria que se confunde a questão meritória, passo a apreciá-la no tópico a seguir.
II.3 – DO MÉRITO DA VALIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS No caso em cotejo, aponta o embargante que não foi preenchido o requisito previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº. 5.474/68, posto que as notas fiscais não comprovam a entrega e o recebimento da mercadoria, de modo a inviabilizar o manejo da via executiva.
Salienta que a comprovação de entrega das mercadorias é requisito necessário para que a duplicata/ não aceita, expressamente, se aperfeiçoe como título executivo, o que não se pode constatar no caso dos autos.
Todavia, verifico que não merecem prosperar as alegações da parte embargante.
A teor do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a duplicata constitua título executivo extrajudicial, quando ausente aceite, deve, por força do disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, vir acompanhada de: certidão de protesto – ainda que por indicação, consoante o §2º do dispositivo em comento - e documento hábil à comprovação da entrega e recebimento da mercadoria, conforme redação do dispositivo: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; No caso concreto, como bem constatado, as duplicatas (sem aceite) foram acompanhadas das respectivas notas fiscais das mercadorias vendidas, dos comprovantes de recebimento das mercadorias e dos instrumentos de protesto dos títulos, preenchendo, desta forma, todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento do feito executivo.
Nesse sentido, trilharam os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO PROTESTO.
DUPLICATA.
ACEITE POR PRESUNÇÃO.
A duplicata sem aceite, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria e que não tenha ocorrido recusa de aceite, é título hábil a embasar ação executiva.
Se o devedor recebe a mercadoria e não manifesta recusa formal, obrigando-se pelo seu pagamento, opera-se o chamado aceite por presunção.
Na hipótese dos autos, a conclusão é que houve o protesto e a entrega das mercadorias, inexistindo recusa de aceite pela embargante.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*79-91, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 04/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA MERCANTIL.
CAUSALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
Para reconhecimento da higidez de duplicata mercantil, sem o devido aceite, é impositivo, ao credor, demonstrar a causa debendi, com apresentação da nota fiscal e elementos comprobatórios da compra e venda mercantil.
Conjugação dos arts. 7º, 8º e 15 da Lei nº 5.474/68.
Efetivada essa prova, exigível se apresenta a cártula, amparada em causa jurídica subjacente, afastando, por conseguinte, o pedido de sustação do protesto.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-21, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/11/2013) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO DOS TÍTULOS. - Admite-se a execução de título extrajudicial com base em duplicata sem aceite, desde que protestada e acompanhada de prova da entrega e recebimento das mercadorias correspondentes, nos termos do art. 15, inc.
II, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas). - No presente caso, restou inconteste a entrega e o recebimento das mercadorias, de modo a atribuir força executiva aos títulos de crédito sem aceite.
De igual sorte, restou comprovado o protesto dos títulos. - Inexistindo qualquer mácula a inferir nulidade às duplicatas, evidencia-se a legitimidade da cobrança pela via executiva. - Despesas com protesto.
Cabimento de sua cobrança na execução.
Inteligência do art. 19 da Lei nº 9.492/1997.
Precedentes do STJ e desta Corte. - Termo inicial dos juros moratórios.
Incidência desde a data de vencimento de cada título.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-27, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 23/03/2017) Ademais, se verifica
por outro lado, a presença de notas de entrega de mercadorias, devidamente assinadas, comprovando a efetiva relação jurídica existente entre as partes.
Portanto, impõe-se a manutenção do prosseguimento da demanda executiva, haja vista a higidez dos títulos que a embasam.
Destarte, ainda que a duplicata não contenha o aceite do representante legal da empresa devedora, ela não perde automaticamente sua força executiva, desde que seja acompanhada de documentos que demonstrem a origem da dívida A Súmula 248 do STJ estabelece: "comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência." Portanto, mesmo que a duplicata não possua o aceite do representante legal da empresa devedora, ela mantém sua força executiva desde que estejam presentes o protesto e a comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou serviços, sendo essa a situação em exame.
Noutro vértice, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da embargante, haja vista permanecerem hígidos os fundamentos de sua concessão, em especial os precedentes anexados à inicial. (...) NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.” (id 30487323) Vale destacar que as notas fiscais são assinadas, na sua maioria, por Jackson, Roberto do Nascimento e Raimundo de Farias, os quais a parte apelante deixou de provar não ser estes seus prepostos, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a ação de execução foi instruída com os títulos executivos extrajudiciais apresentados, consistentes em duplicatas acompanhadas de comprovação da entrega das mercadorias, conforme exigência do art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 e do art. 784, I, do CPC, os quais não foram impugnados quanto à sua autenticidade ou veracidade pela parte embargante/recorrente, limitando-se a alegações genéricas de ausência de assinatura de pessoas capazes para tanto, sem qualquer prova concreta que infirmasse a validade dos referidos documentos.
Outrossim, importa destacar que a planilha de cálculo de Pág.
Total – 344/348 indica, de forma clara e precisa, os índices de correção monetária utilizados, as taxas de juros aplicadas, bem como os termos inicial e final de suas incidências, em estrita observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 798 do CPC, sem que a parte apelante impugne, de forma específica, qualquer índice ou fórmula de cálculo apresentado, tampouco apontou ilegalidade nos seus critérios ou incorreções nos valores, não se desincumbindo, portanto, do ônus de elidir a presunção de legitimidade da documentação executiva.
Logo, restando demonstrados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos que instruem a ação de execução, não há vício a ensejar sua extinção ou nulidade, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte apelada para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando o artigo 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal. É o voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869351-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
14/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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