TJRN - 0803441-74.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:49
Juntada de decisão
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10/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803441-74.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARLENE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Para os fins do § 4º, do art. 332, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dê-se processamento ao recurso.
Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
15/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:01
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARLENE DA SILVA
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13/12/2024 06:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803441-74.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARLENE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA MARLENE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se postula o recebimento de valores referentes à correção da conta do PASEP.
Alega a parte autora que é titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, desde antes da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, quando se apresentou e efetuou o saque do montante acumulado, foi surpreendida com o valor zerado.
Aduz que o valor zerado em sua conta é suficiente para comprovar que o banco réu, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante saques ilegais.
Ao final, pede a condenação da parte ré em danos morais e materiais, bem como, juntou documentação pertinente a propositura da presente demanda.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação para se manifestar acerca de eventual prescrição.
A parte autora se manifestou defende que a prescrição não ocorreu e pediu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que o enunciado da Súmula 556-STF prevê que a competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, sobretudo no caso em apreço, em que não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas, tão somente, a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP.
Ademais, estão presentes o interesse processual e a legitimidade das partes, tendo em vista que, de acordo com a Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Passando adiante, nos termos do disposto no art. 332, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) omissis § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ao consagrar o sistema de precedentes, a lei processual busca dar mais racionalidade ao ordenamento à medida que impõe a mesma solução jurídica aos casos semelhantes, e, a um só tempo, evita a existência de decisões conflitantes, proporcionando maior celeridade.
Registre-se que a sistemática de julgamento liminar prevista no art. 332 do CPC tem aplicação no presente caso, tendo em vista que o processo está suficientemente instruído com documentos aptos a estabelecer a questão fática a respeito da prescrição, senão vejamos.
Nesse contexto, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr a partir da ciência da violação do direito da parte, tem-se que a parte autora tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em 09.01.2013, quando efetuou o último saque do valor do PASEP (ID 136662635).
Destarte, aplicando-se o prazo decenal estipulado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, tem-se que decorreram mais de 10 (dez) anos da data do saque até a data da propositura da ação (19.11.2024), motivo pelo qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, cito entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 332, § 1° COMBINADO COM O ART. 487, INCISO II, TODOS DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849077-08.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Por fim, saliento que o reconhecimento da prescrição neste caso independente da manifestação prévia das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Entretanto, para evitar ulteriores alegações de nulidade por julgamento surpresa, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse previamente acerca da questão (Id 137626102), porém, limitou-se a alegar que a prescrição não ocorreu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição e julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, I, § 1º, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios neste momento, uma vez que sequer houve citação da parte contrária, e, por conseguinte, inexiste habilitação de advogado.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação.
Em sentido diverso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o demandado acerca do resultado do julgamento, nos termos do art. 241 do CPC.
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:40
Declarada decadência ou prescrição
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04/12/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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27/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803441-74.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARLENE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação revisional dos valores referentes ao programa PIS-PASEP c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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