TJRN - 0803441-74.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0803441-74.2024.8.20.5112 Apelante: Francisca Marlene da Silva Advogado: Dr.
Marcos Alexandre de Oliveira Martins Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Marlene da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão da parte Autora e julgou extinto o feito com resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque não houve a angularização do processo.
Em suas razões, a parte Apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por motivo cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de indeferimento sem justificativa do seu pedido de perícia contábil, alegando que esta prova seria essencial para resolver a lide.
Sustenta que é necessária a inversão do ônus da prova em seu favor, na qualidade de consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante de sua “hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição bancária.” Assevera que o Bando do Brasil é responsável pela gestão das Contas PASEP e que, por este motivo, tem o dever de provar que não houve má administração de sua parte, assim como a inexistência de desfalques nestas contas.
Ressalta que, por esse motivo, o Banco do Brasil deve arcar com a responsabilidade civil decorrente da má administração e desfalques nas contas PASEP e ser condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o cerceamento do seu direito de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial requerida, bem como, no mérito, requer a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 29257062).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, mister ressaltar que o art. 1.010 do CPC elenca os requisitos formais mínimos que as razões da Apelação Cível deverão preencher para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada.
Dentre esses pressupostos estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir do recurso e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo do recorrente, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso.
Nesse contexto, da atenta análise das razões da Apelação Cível, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deixou de observar as disposições contidas no art. 1.010, II e III, do CPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e recaindo, por conseguinte, na hipótese do art. 932, III, do mesmo diploma processual, qual seja a manifesta inadmissibilidade do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009, pp. 551/552): "(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida (...)" No caso dos autos, percebe-se que a fundamentação do recurso interposto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não possuindo, portanto, o condão de transmitir ao órgão julgador, os limites e as razões do inconformismo, necessários para subsidiar com clareza o manejo da presente Apelação Cível.
Frise-se que na sentença apelada (Id 29257053) o Magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição e julgou “LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, I, § 1º, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Além de condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Não obstante, de forma incongruente com os termos da sentença apelada, a parte Apelante suscita prejudicial de mérito de nulidade da sentença por motivo de indeferimento do seu pedido de realização de perícia contábil, supostamente necessária para resolver o mérito da demanda, bem como defende a aplicação do CDC neste caso com a inversão do ônus da prova em seu favor e a condenação da parte Apelada ao pagamento de Indenização por danos materiais e morais.
Dessa forma, percebe-se a incoerência da parte Apelante que, nas suas razões, enquanto defende matérias de mérito da sua pretensão, sustenta argumentos que não impugnam especificamente a sentença, que reconheceu a prescrição da sua pretensão indenizatória em relação a sua conta PASEP, o que obsta a análise da questão meritória apresentada.
Com efeito, se verifica patente a falta de atenção ao impositivo decisório e de lógica na fundamentação recursal, porque trazem alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de pedido de realização de perícia contábil e de responsabilização civil do Banco do Brasil por má administração da sua conta PASEP, não combatendo especificamente o fundamento da sentença apelada, qual seja o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade.
Destarte, cabe, ainda, registrar que ao reconhecer a irregularidade recursal, não se está criando obstáculos ou filigranas processuais ilegítimas, com o único propósito de encerrar processos, afrontando o acesso à Justiça, mas sim de preservar a organização e definir os limites do desenvolvimento do processo, colocando termo a uma eventual desordem e banalização que a pura liberdade na prática dos atos processuais poderia acarretar.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Recurso.
Apelação.
Razões que não combatem os fundamentos da sentença.
Inadmissibilidade.
Art. 932, III do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.” (TJSP – AC nº 1104187-43.2017.8.26.0100 – Relator Desembargador Araldo Telles – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – j. em 25/01/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
O recurso de apelação não deve ser conhecido quando as razões não guardam pertinência com o que ficou decidido na sentença.” (TJMG – AC nº 1.0024.12.108152-5/001 – Relator Desembargador José Flávio de Almeida – 12ª Câmara Cível – j. em 24/06/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ATENDIMENTO.
RAZÕES QUE NÃO COMBATEM A SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Gilvan Junior Sousa Carneiro, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que indeferiu a petição inicial e determinou a extinção sem resolução do mérito da lide indenizatória proposta pelo ora recorrente. 2.
Como se lê na sentença vergastada, o Juízo em primeiro grau indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento da parte autora a emenda inicial - despacho à fl.23. 3.
Desta forma, a lide foi julgada improcedente em razão do descumprimento a emenda à inicial no prazo assinalado e não por ausência de interesse processual - tese do presente apelo.
Assim, resta desatendido o princípio da dialeticidade. 4.
A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 5.
Precedentes do TJCE. 6.
Recurso não conhecido.” (TJCE – AC nº 0001030-92.2018.8.06.0100 – Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte – 2ª Câmara Direito Privado – j. em 24/03/2021 – destaquei).
Outrossim, de igual forma, há ainda jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, como podemos verificar nas decisões dos seguintes processos: AC n° 2013.015660-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 07/02/2014; AC nº 2012.009884-4, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 13/02/2014; AI na AC nº 2018.007803-9, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 15/10/2019; AI na AC n° 2017.014132-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 26/03/2019.
Por conseguinte, dessa maneira, depreende-se que é imperioso destacar a necessidade de se obedecer e preservar o formalismo processual nestes casos, sobremaneira no âmbito recursal, onde há exigências e regras que visam manter organizado o procedimento do recurso, propiciando segurança e ordenação.
Feitas essas considerações, aferindo-se a irregularidade recursal ora apontada, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, na forma do Art. 932, III, do CPC.
Ato contínuo, cumpre-nos observar, ainda, que em hipóteses de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo do CPC, seria necessária a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado Parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste recurso se mostra insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE nº 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016).
Face ao exposto, com supedâneo nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, porque a parte Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença questionada.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisca Marlene da Silva
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10/02/2025 08:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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