TJRN - 0874442-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de EDYANNE ALYNE ARAUJO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874442-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela Fazenda Pública Municipal, insurgindo-se contra a sentença que conferiu prazo de 30(trinta) dias para conclusão do oprocesso administrativo, para o qual, deveria ser 90(noventa) dias, e não trinta.
Ja a parte autora destacou que há impropriedades no corpo da decisão ao utilizar o nome do Estado do Rio Grande do Norte, quando deveria se reportar ao Município de Natal.
Relatado, decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Ao exame dos autos, constato que a sentença abordou toda a matéria em questão, relativamente , em ao pleito do Município de Natal.
O que o Munípio defende (prazo de 90 dias para conclusão do procedimento administrativo), representa matéria a ser vista em sede recursal própria.
Ja o pleito do autor deve ser acolhido, para se retificar a titularidade passiva, nos termos da inicial, reportando-se somente à Fazenda Pública Municipal e= consequente exclusão do Estado do Rio Grande do Norte, no contexto da decisão.
Assim sendo, resta a improcedência da pretensão formulada nos embargos declaratórios do Município de Natal e acolhimento dos embargos declaratórios do autor Ante o exposto, julgo improcedente pretensão formulada nos embargos declaratórios do Município de Natal e acolhimento dos embargos declaratórios do autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0874442-64.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA Réu/Executado: MUNICIPIO DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - MUNICIPIO DE NATAL e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0874442-64.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA Réu/Executado: MUNICIPIO DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 26 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:57
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874442-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Ribamar Xavier Da Silva, qualificado nos autos e devidamente representado, em face do Município de Natal, e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal - NATALPREV, igualmente qualificados, sendo pleiteada, em síntese, a indenização pela demora excessiva do processo administrativo de concessão da aposentadoria durante o interregno de 11 (onze) meses e três dias.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID nº 136782363), sustentando, no mérito, que o tempo de tramitação do requerimento de aposentadoria foi razoável e justificado, tendo em vista o volume de processos e a escassez de recursos humanos, de modo que não houve o nexo de causalidade entre o comportamento do Município e o dano alegado pela autora, e subsidiariamente.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a Administração Pública teria extrapolado o prazo razoável para concessão da sua aposentadoria em 11 (onze) e três anos.
De início, cumpre enfatizar que, para a solução da lide, faz-se imperioso analisar se existiu mora da Administração Pública para, aí sim, proceder-se à apreciação do pleito reparatório pelos prejuízos sofridos.
No caso em exame, restou demonstrado que a autora protocolou o seu requerimento de concessão da aposentadoria em 13/09/2016 (Processo Administrativo nº NATALPREV-*02.***.*74-70, no ID nº 135134090), e solicitou a suspensão do processo de 16/12/2016 a 04/08/2022 (conforme documento ID 135134090, págs.: 45-47).
Apesar disso, a concessão da sua aposentadoria somente ocorreu na data de 31/03/2023, através da publicação no Diário Oficial (ID nº 135134088), o que atesta claramente a desídia estatal.
Deste modo, resta inconteste o dano material ao autor, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, pelo período de 10 (dez) meses, em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, situação jurídica esta que não pode deixar de ser reconhecida e reparada sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito do ente estatal.
Nesse sentido, não se olvide que a responsabilidade estatal por ação administrativa está regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, onde se observa que a Carta Magna abarcou a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco administrativo, para fins de condenação da Fazenda Pública quando evidenciado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilícito, e o resultado ocorrido em prejuízo do administrado.
Assim, para a condenação do ente público por danos oriundos de sua omissão, mister perquirir, no caso concreto, a omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Cumpre asseverar, outrossim, que a culpa do Município retrata, na verdade, uma presunção legal, por absoluta impossibilidade de se verificar se a pessoa jurídica de direito público – a qual naturalmente depende do agente público para expressar sua vontade– foi negligente.
Trata-se de uma ficção jurídica que, denominada pela doutrina de culpa anônima, pode ser observada quando a Administração deixa de cumprir com dever legal, e, em consequência, deixa de impedir um dano – quando estava obrigada a fazê-lo - sendo tal omissão determinante para a ocorrência do dano.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada.
Ausência de interesse recursal. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental da União não provido.
Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACATERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003927-2, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 26/06/2015) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2014.022394-8, Relatora: Juíza Ana Nery Lins (convocada), 3ª Câmara Cível do TJRN, Julgamento: 21/07/2015).
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Comprovado o ato ilícito da Administração, pela omissão do ente Estatal consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, o dano emergente, acima explanado e o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada.
Por conseguinte, considero que o quantum indenizatório deve equivaler ao valor de 08 (oito) vezes a última remuneração de atividade da parte autora, correspondente ao tempo em que a mesma ficou trabalhando, após os 60 (sessenta) dias que teria a Administração Pública para apreciar a sua pretensão (art. 67, da LCE nº 303/05). É válido ressaltar que, embora tenha ocorrido demora superior ao número de meses acima mencionado para concessão, a legislação concede o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do pleito, de modo que o termo inicial da conduta omissiva inicia a partir do dia posterior ao transcurso desse prazo.
Registre-se, ademais, que a indenização não precisa ser necessariamente exata a todos os dias acima do prazo legal, devendo-se considerar o princípio da razoabilidade, de modo que, para fins deste pronunciamento judicial, considerou-se apenas os meses completos, desconsiderando-se eventuais "dias" acima do prazo.
Assim sendo, considero que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar indenização à autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente ao período de 08 (oito) mes, contado de 13/12/2016 (sessenta dias após o requerimento) a 16/12/2016 (data do requerimento de suspensão do processo administrativo), e de 04/08/2022 (data do requerimento de desarquivamento do processo administrativo) a 30/03/2023 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente a concessão da sua aposentadoria, não incluídas as vantagens eventuais (férias e horas extras), bem como deve ser deduzido eventual valor deferido a título de abono de permanência. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida proceda à evolução de classe no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se à memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0874442-64.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE NATAL e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE RIBAMAR XAVIER DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ RIBAMAR XAVIER DA SILVA.
-
31/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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