TJRN - 0815780-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815780-75.2024.8.20.0000 Polo ativo BI & DI DO BRASIL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TESE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso formulado contra decisão que manteve a executada no polo passivo da demanda, por considerá-la parte legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se a empresa demandada tem legitimidade passiva ad causam, ainda que os débitos executados se refiram a impostos correspondentes a bens já vendidos a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ainda que os imóveis tenham sido comercializados, não há demonstração da transferência da propriedade, mediante escritura pública, para o nome dos adquirentes, daí porque tanto o proprietário, quanto o possuidor, pode ser acionado judicialmente em face de débitos de IPTU/TLP. 3.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Conforme decidido no Tema 122 do STJ, “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”.
Dispositivo/entendimento relevante(s) citado: art. 1.245 do Código Civil; art. 34 do CTN e Tema 122 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0873184-87.2022.8.20.5001 contra Bi & Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda em face de débitos de IPTU e TLP dos exercícios de 2018 a 2012 dos imóveis de sequenciais 9.234603-0 (704-B), 9.234632-4 (1102-B), 9.234649-9 (1302-B), 9.234702-9 (1905-B) e 9.234715-0 (2103-B), todos situados à Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiroz (Rota do Sol), nº 2995, Condomínio Estrela do Atlântico, Ponta Negra, CEP: 59.092-500, Natal/RN e, em tese, de propriedade da empresa demandada.
Esta, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Em decisão de Id 27906613 (págs. 02/06), o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN rejeitou a peça de defesa, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Inconformada, a empresa protocolou agravo de instrumento e trouxe os seguintes argumentos (Id 27906603, págs. 01/11): a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução, porque a dívida corresponde a imóveis não pertencentes ao executado/agravante; b) “todos os proprietários dos referidos imóveis assinaram o termo de recebimento do bem, conforme documentação anexa, nascendo a partir daí a responsabilidade do pagamento dos impostos e taxas”; c) “ao revés do que fora consignado pelo MM.
Juízo a quo, a Agravante se dignou a acostar à Exceção de Pré-Executividade todos os documentos que comprovam a realização da venda dos imóveis, a entrega das chaves para cada comprador dos imóveis.
Nota-se, portanto, que os bens saíram do patrimônio da Agravante e passaram a integrar os patrimônios dos atuais donos”.; d) “tratou de contactar cada um dos proprietários, a fim de que procedessem com a regularização do débito tributário, bem como com a transferência da inscrição imobiliária perante a Prefeitura Municipal de Natal”, e não pode ser penalizada pela negligência dos mesmos; e) “o periculum in mora resta comprovado ante a iminente possibilidade de constrição de bens da Agravante, caso não sejam imediatamente sobrestados os atos de cobrança, bem como a aplicação de todas as sanções políticas em face da suposta ausência de regularidade fiscal, tais como: não emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, Protesto do Débito, Inclusão no CADIN, Restrição no Cadastro, dentre outros”.
Pediu, então, “a suspensão do vergastado feito executivo nº 0873184-87.2022.8.20.5001 até o conhecimento, apreciação e julgamento do presente Agravo”.
No mérito, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da agravante e extinguindo-se a execução fiscal contra si formulada.
O preparo foi recolhido (I´27907293 - 27907728).
O pedido de efeito suspensivo foi negado (Id 27960136, págs. 01/04).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28080878, págs. 01/05).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial Id 28169305. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso interposto pela agravante busca ver reformada a decisão agravada e, para tanto, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal contra si proposta pelo Município de Natal.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, o Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão, com as quais concordo.
Por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Na realidade dos autos, pela análise dos documentos que acompanham o recurso, assim como daqueles presentes na execução fiscal nº 0873184-87.2022.8.20.5001, entendo, a priori, que há indicativos de que a Bi & Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda, ao contrário do que defende, possui legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Ora, ainda que os bens tenham sido comercializados, não há demonstração da transferência da propriedade, mediante escritura pública, para o nome dos adquirentes, tanto assim que o juízo de origem destacou, na decisão agravada, que “a discussão levantada pela excipiente consiste na suposta ausência da sua responsabilidade pelo IPTU e pela taxa de lixo, em virtude da transferência dos imóveis por meio de acordo extrajudicial sem averbação no cartório de imóvel”.
E mais: ainda na decisão objeto do recurso sub examine, o juízo a quo decidiu: “... verifico a regularidade da CDA, porquanto consta em seu polo passivo o proprietário do imóvel informado à Fazenda Pública, sendo prescindível a cobrança em face dos possuidores, bem como não há comprovação do registro do título translativo em nome de terceiro”.
O entendimento adotado na primeira instância não merece, a princípio, ser sobrestado, eis que a própria recorrente disse em seu arrazoado que “tratou de contactar cada um dos proprietários, a fim de que procedessem com a regularização do débito tributário, bem como com a transferência da inscrição imobiliária perante a Prefeitura Municipal de Natal”, do que se conclui, a priori, que os bens, ainda que vendidos, permanecem em nome da executada.
Nesse cenário, importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em outro precedente, reitera que é “orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP)”, (…) Sobre o tema, segue julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 1.040, II, do CPC - Devolução à Turma Julgadora para eventual adequação ou manutenção da decisão em face do julgamento definitivo no REsp nº 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP - Tema nº 122/STJ, no sentido de que tanto promitente vendedor como o promitente comprador são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – Inaplicabilidade - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação – Inexistência de animus domini - Transmissão da propriedade por Escritura Pública registrada no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação – Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel – Obrigação propter rem - Acórdão mantido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2325236-41.2023.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/07/2024, Data de Registro: 11/07/2024) Logo, mutatis mutandi, se o adquirente/devedor fiduciário quitou o imóvel objeto de alienação, mas não o escriturou em seu nome antes do ajuizamento da lide (pelo menos não há prova nesse sentido), tem-se, num exame superficial dos autos, que o entendimento adotado no Tema 122 do STJ é aplicável em relação ao bem acima.
Desse modo, não havendo comprovação da probabilidade de provimento do recurso, torna-se prescindível o exame do risco de dano, eis que o efeito suspensivo depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. (...) Registre-se, por oportuno, que o art. 1.245 do Código Civil prevê: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) Por sua vez, o próprio art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Desse modo, diante dos dispositivos acima e não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, inclusive com base em precedentes assim ementados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0819331-95.2024.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS (IPTU E TLP).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS VENDEDORAS DOS IMÓVEIS.
DECISUM EM DESACORDO COM O JULGAMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR).
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS BENS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DAS VENDEDORAS, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0856076-21.2017.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 13/10/2024) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815780-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
22/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0815780-75.2024.8.20.0000 Agravante: Bi & Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda Advogados: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Daniela Silveira Medeiros (OAB/RN 3.927) Agravado: Município de Natal/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) DECISÃO O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0873184-87.2022.8.20.5001 contra Bi & Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda em face de débitos de IPTU e TLP dos exercícios de 2018 a 2012 dos imóveis de sequenciais 9.234603-0 (704-B), 9.234632-4 (1102-B), 9.234649-9 (1302-B), 9.234702-9 (1905-B) e 9.234715-0 (2103-B), todos situados à Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiroz (Rota do Sol), nº 2995, Condomínio Estrela do Atlântico, Ponta Negra, CEP: 59.092-500, Natal/RN e, em tese, de propriedade da empresa demandada.
Esta, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Em decisão de Id 27906613 (págs. 02/06), o Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN rejeitou a peça de defesa, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Inconformada, a empresa protocolou agravo de instrumento e trouxe os seguintes argumentos (Id 27906603, págs. 01/11): a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução, porque a dívida corresponde a imóveis não pertencentes ao executado/agravante; b) “todos os proprietários dos referidos imóveis assinaram o termo de recebimento do bem, conforme documentação anexa, nascendo a partir daí a responsabilidade do pagamento dos impostos e taxas”; c) “ao revés do que fora consignado pelo MM.
Juízo a quo, a Agravante se dignou a acostar à Exceção de Pré-Executividade todos os documentos que comprovam a realização da venda dos imóveis, a entrega das chaves para cada comprador dos imóveis.
Nota-se, portanto, que os bens saíram do patrimônio da Agravante e passaram a integrar os patrimônios dos atuais donos”.; d) “tratou de contactar cada um dos proprietários, a fim de que procedessem com a regularização do débito tributário, bem como com a transferência da inscrição imobiliária perante a Prefeitura Municipal de Natal”, e não pode ser penalizada pela negligência dos mesmos; e) “o periculum in mora resta comprovado ante a iminente possibilidade de contrição de bens da Agravante, caso não sejam imediatamente sobrestados os atos de cobrança, bem como a aplicação de todas as sanções políticas em face da suposta ausência de regularidade fiscal, tais como: não emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, Protesto do Débito, Inclusão no CADIN, Restrição no Cadastro, dentre outros”.
Pediu, então, “a suspensão do vergastado feito executivo nº 0873184-87.2022.8.20.5001 até o conhecimento, apreciação e julgamento do presente Agravo”.
No mérito, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da agravante e extinguindo-se a execução fiscal contra si formulada.
O preparo foi recolhido (I´27907293 - 27907728). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O recurso busca, a princípio, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada sob o fundamento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal contra si proposta pelo Município de Natal.
Pois bem.
Para deferir a pretensão acima, é preciso observar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Na realidade dos autos, pela análise dos documentos que acompanham o recurso, assim como daqueles presentes na execução fiscal nº 0873184-87.2022.8.20.5001, entendo, a priori, que há indicativos de que a Bi & Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda, ao contrário do que defende, possui legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Ora, ainda que os bens tenham sido comercializados, não há demonstração da transferência da propriedade, mediante escritura pública, para o nome dos adquirentes, tanto assim que o juízo de origem destacou, na decisão agravada, que “a discussão levantada pela excipiente consiste na suposta ausência da sua responsabilidade pelo IPTU e pela taxa de lixo, em virtude da transferência dos imóveis por meio de acordo extrajudicial sem averbação no cartório de imóvel”.
E mais: ainda na decisão objeto do recurso sub examine, o juízo a quo decidiu: “... verifico a regularidade da CDA, porquanto consta em seu polo passivo o proprietário do imóvel informado à Fazenda Pública, sendo prescindível a cobrança em face dos possuidores, bem como não há comprovação do registro do título translativo em nome de terceiro”.
O entendimento adotado na primeira instância não merece, a princípio, ser sobrestado, eis que a própria recorrente disse em seu arrazoado que “tratou de contactar cada um dos proprietários, a fim de que procedessem com a regularização do débito tributário, bem como com a transferência da inscrição imobiliária perante a Prefeitura Municipal de Natal”, do que se conclui, a priori, que os bens, ainda que vendidos, permanecem em nome da executada.
Nesse cenário, importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em outro precedente, reitera que é “orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP)”, entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ (Súmula 122).
Sobre o tema, segue julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 1.040, II, do CPC - Devolução à Turma Julgadora para eventual adequação ou manutenção da decisão em face do julgamento definitivo no REsp nº 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP - Tema nº 122/STJ, no sentido de que tanto promitente vendedor como o promitente comprador são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – Inaplicabilidade - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação – Inexistência de animus domini - Transmissão da propriedade por Escritura Pública registrada no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação – Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel – Obrigação propter rem - Acórdão mantido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2325236-41.2023.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/07/2024, Data de Registro: 11/07/2024) Logo, mutatis mutandi, se o adquirente/devedor fiduciário quitou o imóvel objeto de alienação, mas não o escriturou em seu nome antes do ajuizamento da lide (pelo menos não há prova nesse sentido), tem-se, num exame superficial dos autos, que o entendimento adotado no Tema 122 do STJ é aplicável em relação ao bem acima.
Desse modo, não havendo comprovação da probabilidade de provimento do recurso, torna-se prescindível o exame do risco de dano, eis que o efeito suspensivo depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela recorrente.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor do decidido.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, respeitando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
11/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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