TJRN - 0800752-10.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800752-10.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 149243022 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 149839757.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 149243022 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 149839757, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 151011504.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-10.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
LITIGIOSIDADE ABUSIVA.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
DANO MORAL AFASTADO EM FACE DA LITIGÂNCIA ABUSIVA, INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO DE Nº 159/2024 - CNJ MEDIANTE ENCAMINHAMENTOS DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E CENTRO DE INTELIGÊNCIA.
QUATUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S. "Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça", ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). ( Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74).
III -"… Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.” ( STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
IV- Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a manutenção do valor da indenização é medida que se impõe.
V - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo "um simulacro de processo". (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
VI - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
VII - Precedente para a não concessão da indenização do dano moral em face da litigância abusiva: Ap.Civ. 0801012-13.2024.8.20.5120, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 11/11/2024, pub. em 11/11/2024.
VIII - Recurso conhecido e desprovido, julgado de acordo com os propósitos da Recomendação n° 159/2024/CNJ e envio de cópias dos autos à Corregedoria-Geral de Justiça e Centro de Inteligência da Corte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação por quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator para o acordão, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencidas a Relatora, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e a Juíza Convocada Neíza Fernandes.
Acompanharam a divergência os Desembargadores João Rebouças e Cornélio Alves.
Redator para o acórdão, o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, a preliminar suscitada; REJEITO e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO2”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples (EREsp n. 1.413.542/RS), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO2” perfectibilizado nos meses de Janeiro a Outubro de 2019, no valor anual de R$ 239,20 (duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos). os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) em razão da autora possuir 02 (duas) ações que tramitam na Comarca de Upanema, todas em face das mesmas agências bancárias, onde pleiteia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
CONDENO, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. (...).
Em suas razões, pretende a parte apelante, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, para majorar o valor da condenação a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou outro que Vossa Excelência entender correto.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE Principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A não inversão do ônus da prova decorre em razão de, ainda que a parte apelante tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui contidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6°, VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela parte apelante encontram dificuldades para serem confirmados nestes autos, em face de inexistir prova que ligue os fatos por ela narrados que caracterize a conduta ilícita imputada à parte apelada.
Em complemento ao que foi dito acima, reitero, por ser imprescindível, que este recurso deve ser apreciado à luz da Recomendação emanada do CNJ, de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, que trata da prevenir e reprimir, por parte do Judiciário, as demandas abusivas.
Peço vênia à d. relatora para encaminhar voto em sentido diverso, com o olhar atento ao problema que aflige não apenas a Comarca de origem, Upanema, mas todas a demais deste Estado, bem como todas as esferas do Judiciário nacional, a litigância abusiva.
Mantenho hígidos os fundamentos do d. magistrado sentenciante: No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora.
Por outro lado, verifico que a autora, o Sra.
MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA, possui 02 (dois) processos na Comarca de Upanema, todos contra o mesmo demandado (Banco Bradesco S/A), processo n° 0800753-92.2024.8.20.5160 pleiteando, em cada uma das ações, dano moral no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só.
Conforme Enunciado 6, proposto pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Junho de 2024, em curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória” realizado no Gade 9 de Julho: “6.
A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.” Ou seja, com judicialização de questões de naturezas similares, pleiteando reparação pelos danos morais em montantes elevados, não havendo razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se tratam de várias ações de igual contexto fático (ausência de contratação).
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. ( todos destaques constam do original) I- DO IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO DESTE RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS E PROPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Além dos fundamentos postos acima, ratificando a sentença apelada, entendo imprescindível tecer algumas considerações que vão ao encontro das disposições da Recomendação do CNJ de n° 159/2024.
Analisando as provas dos autos e as argumentações da apelante em seu recurso, verifico, desde já, a presença de fundamentos que afastam as alegações da peça recursal.
Constam nesta lide as características descritas na Recomendação 159/2024 - CNJ - que deve reger o julgamento deste recurso, problema que alcançou extensão nacional e preocupa juízes e Tribunais, pesquisadores e estudiosos dos mais variados ramos do direito.
Neste caso, a apelante ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, requerendo o mesmo pleito de declaração de nulidade, porém relativos a outras tarifas/contratos, buscando também obter indenização por dano moral.
Notadamente, mediante o fracionamento de ações em face do mesmo réu, conforme visto acima.
Esta lide lide, portanto, porta nítidos contornos e elementos predatórios e conduta da autora é compatível e se coaduna com as hipóteses listadas no anexo A da Recomendação n° 159/2024 - CNJ.
A mesma preocupação que aflige o Judiciário em todas esferas e instâncias também passou a ser estudada nas Universidades, tendo sido objeto de estudo por dois respeitados professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN: Marco Bruno Miranda Clementino e José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal e Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União e Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN).
Trata-se do estudo científico de fôlego publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Núm.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ISSNE 2386-5229 Recibido: 08/07/2024.
Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575 , denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Alertam aqueles estudiosos que a litigância abusiva (tratada na Recomendação 159/2024, do CNJ) preda substancialmente o sistema de justiça e ali invocam Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDI, F.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico).
Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça.
E concluem: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros).
Verifica-se nestes autos uma não tão recente estratégia de engenho advocatício em crescimento estonteante e vertiginoso, antes não eficazmente debelada, em parte pela falta de instrumento ou ato normativo que orientasse juízes e Tribunais como proceder diante de casos como o presente.
Esse "modelo de negócio" vem ganhando espaço e obtendo êxito, traz grandes benefícios para a parte e seus patronos, porque possa ser que algum magistrado exija a apresentação deo contrato físico assinado por escrito pela parte autora, sobretudo nas relações de consumo, onde o autor tem em seu favor a possibilidade do julgamento mediante a técnica da inversão do ônus da prova.
Não é porque a autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, já se sabe, não é mais absoluto nem irrestrito.
A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência ou, dificilmente, pela pena de litigância de má-fé.
No âmbito estadual, o fracionamento de ações teve início nos Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, e hoje está presente em quase todas as Comarcas, sendo certo que as pretensões são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso que o Judiciário reaja e também compreenda ser a Jurisdição um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo diante do incremento vertiginoso e artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro para si, mas desgastes físico, mental e emocional de seus juízes e servidores ( basta ver os casos de afastamento de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), que, antes mesmo dessa inovação criativa, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites.
A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser interpretada e cumprida à risca, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça (OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada.
No momento, o Judiciário está atento à realidade desse fenômeno, e não mais permite a continuidade e expansão dessa prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou duas ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg.
Tribunal, considerando que elas poderiam ser reduzidas a apenas uma sentença.
Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg.
Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Recomendação busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, Currais Novos, da pequena Comarca de Upanema, dentre outras tantas, cujos recursos aqui recebidos sobrecarregavam os Gabinetes e congestionavam as pautas de todas as Câmaras Cíveis.
O comportamento da autora gera ganhos econômicos expressivos para ela e seus patrocinadores, em detrimento de todo o sistema judiciário.
Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A litigância predatória viola o direito de o demandante probo obter, em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação.
Os predadores sobrecarregam e tornam ainda mais lentas as já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária e fazem com que a unidade interiorana, a exemplo da de origem, fique fragilizada e seja forçada a elevar, substancialmente a sua carga de trabalho, o que, inevitavelmente, é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem para o Judiciário suas demandas concretas e legítimas.
Daí, porque o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser reprimido pelo Judiciário por prejudicar o acesso à justiça de quem, realmente, necessita da intervenção judicial, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, deve dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, antes mesmo da edição da Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, os Tribunais já vinham reconhecendo o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência a redução a quase a zero do custo financeiro para a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, por procuradores dos mais distintos e distantes Estado da Federação, que narram e descrevem sempre os mesmos fatos, onde não se sabe onde termina a ficção e começa a realidade, ou não é possível distinguir uma da outra.
Como exemplo do fator Adesão ao "Juízo 100% digital” ( opção presente em todas as predatórias), para o crescimento vertiginoso daquelas demandas, que começaram nos Juizados Especiais de Natal e depois se alastraram e migraram para todas as Varas das Comarcas do interior e Capital ( basta citar que o processo eletrônico dispensa o uso de impressora, tinta e papel, sem contar a desnecessidade de uma estrutura física, podendo a atividade abusiva ser exercida em qualquer ambiente, basta ter acesso à internet) para que a nobilitante função da Advocacia seja desvirtuada e fazer do Código de Ética da profissão mais um livro esquecido na estante.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides".
Pouco importa o nome ao qual se atribui a esse fenômeno.
O importante é preveni-lo e reprimi-lo.
Quando o Conselho Nacional de Justiça, em 09/10/2020, editou a Resolução n° 345/2020, quando a epidemia Covid19 já tinha alcançado nosso país, autorizou os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”, o fez, expressamente, no objetivo de implementar mecanismos que concretizassem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5° XXXV/CF); de racionalizar a utilização de recursos orçamentários do Judiciário e na certeza de que a tramitação de processos em meio eletrônico contribuiria para aumentar a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Não obstante a Resolução n° 345/2020- CNJ tenha surtido os efeitos desejados e trazidos todos os benefícios que almejava, as facilidades ali abertas pelo “Juízo 100% Digital” trouxeram efeitos colaterais, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, como o custo financeiro ínfimo para o ajuizamento de ações em massa, com a dispensa e extinção de todo o aparato físico necessário para o ajuizamento de uma ação por meio físico, que deixou de existir a sua instituição.
Por fim, com a adesão ao “Juízo 100% Digital”, sempre presente em 100% das predatórias, a litigância predatória alçou voo alto e essa prática atingiu hoje grandes proporções, mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde sequer consta a qualificação do autor.
Assim, a antiga “indústria do dano moral” trocou de roupagem e avançou para lide predatória, sofreu uma reciclagem, e recebeu, formalmente, o nome de "demanda abusiva", conceito este expressamente inserido pelo CNJ, na sua Recomendação n° 159/2024.
Conforme já registrado, qualquer outra denominação pode ser atribuída às ações habilmente manejadas pelos que, preparados e instruídos para instaurar e travar guerrilha processual para o fim de auferir vantagens, utilizando-se das estruturas do Estado-Juiz e levando à exaustão os recursos humanos e materiais do sistema Justiça No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente.
Vários Tribunais já estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovados, condenam também o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, 3ªTURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845.
Importante aqui destacar que a litigância predatória já preocupava o CNJ, em 2023, cuja Meta 5 aplicada somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, continha a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visava “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que busca: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg.
Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza.
Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”.
O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria).
Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% (trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias.
Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos).
As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação; o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, geralmente insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Com efeito, a reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações do d.
Magistrado postas na sentença a respeito do eventual direito da autora à indenização, pois, havendo a constatação do ato ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, seriam efetivamente levadas em conta na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico da parte.
Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998).
Assim, o art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça"., e que para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. ( destaque acrescido).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023: Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. ( destacou-se).
Identifico, através desta ação, a ocorrência de lide predatória, estando algumas das características marcantes listadas nos exemplos da (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN - e Recomendação n° 159./2024 - CNJ), de modo que, visando conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sobre a natureza e a extensão desta lide, entendo por desprover a pretensão recursal indenizatória, sobretudo para desestimular e não fomentar o comportamento juridicamente reprovável demonstrado pela autora.
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( TJSP) em 20/06/2024, após o Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, divulgou em seu site o COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849) acompanhado dos seus 17 (dezessete ) enunciados: A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça.
ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda.
ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal.
ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação.
No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso.
II - DA APLICAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
Voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça desta e Corte e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação.
Considerando a Recomendação n° 159/2024/CNJ, cujo art. 2° dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Voto por recomendar ao juízo a quo que, adote as Recomendações ali contidas e o que consta no art. 139, III, do CPC, e observe, em outras demandas, na sua primeira intervenção nos autos, se existem outros indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos e os descritos na Recomendação n° 159/2024/CNJ, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
III- DISPOSITIVO.
Pelo exposto, aplicando a este julgamento as proposições da Recomendação 159/2024 - CNJ voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência deste eg.
Tribunal CITJRN para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Vogal VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato firmado entre as partes que demonstrasse a legalidade das cobranças de tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 2” na conta bancária da parte apelante, bem como a determinação para que seja efetuada a restituição dos valores na forma simples, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pelas partes sobre esses pontos.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundos de contratação inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Compulsando os autos, analisando detidamente os argumentos expostos nas razões do presente recurso, verifico que a pretensão recursal merece parcialmente guarida.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$ 1.000,00) encontra-se abaixo da nova média das quantias arbitradas por esta Câmara Cível para casos análogos (tarifa bancária não contratada), que gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-10.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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