TJRN - 0100762-42.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100762-42.2017.8.20.0116 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, CELDO VICTOR QUEIROZ CORREIA Polo passivo Alexandre Magno de Abreu Pinheiro Advogado(s): MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.
DOCUMENTOS DESTINADOS A FUNDAMENTAR FUTURA DEMANDA JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONDICIONADA À EVENTUAL PROCEDÊNCIA DE PRETENSÃO A SER RECLAMADA EM OUTRA LIDE.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TARIFA PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE FATURA.
SERVIÇO COBRÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, INCISO VI, § 1º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL REPRODUZIDO NOS ARTIGOS 622 E 623, INC.
VI, DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
EXIGIBILIDADE DE TARIFA. 3.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento em parte à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Ré, em face da sentença prolatada no Juízo da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100762-42.2017.8.20.0116, manejada por ALEXANDRE MAGNO DE ABREU PINHEIRO, ora Apelado, assim decidiu: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, assim DETERMINO que a ré apresente as faturas de energia da Unidade Consumidora da conta contrato de n. 00700.565.497-6 e 00700.584.466-0, dos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Assim, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, §5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com tudo cumprido, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
GOIANINHA /RN, na data da assinatura. (id 27791955) Nas razões do recurso, a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE/Ré aduz, em suma, que: a) “A parte autora ingressou com a ação objetivando a produção antecipada de provas, alegando ter observado que o ICMS em suas faturas de energia elétrica (contas contrato nº 700.584.466-0 e 700.565.497-6) estaria sendo cobrado acima do devido em razão da inclusão da TUSD, da TUST e dos encargos setoriais na base de cálculo do imposto.
Dessa forma, solicitou à COSERN a segunda via das faturas dos últimos 5 anos, com o objetivo de calcular os valores que entende devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, alegou também que o pedido havia sido negado com base no art. 145, XII, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo a qual somente seriam disponibilizadas as faturas dos últimos 3 anos (36 meses).”; b) “Nos termos dos arts. 381, III, e 382 do CPC, será admitido o pedido de produção antecipada de prova sempre que haja uma utilidade a ser extraída dessa documentação – a qual, para o presente caso, era inicialmente a propositura de ação para afastamento do ICMS sobre TUSD/TUST/TE, cuja incidência e valores somente poderiam ser verificadas com a cópia das faturas.”; c) “Ocorre que em 13/03/2024 houve o julgamento de recurso repetitivo pela 1ª Seção do STJ (Tema 986), o qual firmou à unanimidade o entendimento de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).”; d) “Como o julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese deve ser aplicada de imediato em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, sendo necessária e vinculativa sua observância (arts. 927, III, e 332, III, do CPC).
No que toca ao presente caso, é evidente que, apesar de ter havido interesse e utilidade no momento do protocolo da ação, deu-se uma clara perda superveniente do interesse de agir do autor/apelado, que, apesar de ter saído vencedor na ação, não terá qualquer utilidade a extrair da documentação que solicitou nestes autos – já que a ação que visava ingressar entra em conflito direto com o decidido pelo STJ no Tema 986.”; e) “Dessa forma, requer a reforma da sentença no sentido de reconhecer a perda superveniente do interesse de agir e da utilidade do processo, afastando a obrigação – imposta à COSERN em sentença – de apresentar as faturas de energia objeto da lide, dada a inexistência de benefício a ser extraído deles pelo autor/apelado.”; f) “Tanto o direito ao acesso às faturas como o direito às informações são garantidos pela sentença, assim como reconhecido pela própria COSERN em sua contestação, a qual não expôs qualquer empecilho para a obtenção dos dados.
Entretanto, todo direito é acompanhado de um dever, e, nesse caso, esse dever é o pagamento pelo serviço de emissão das faturas nos termos regulados pela ANEEL, sob pena de o Poder Judiciário servir como canal para contornar exigências dispostas na legislação.”; g) “Logo, é pré-requisito para a exibição de documentos o pagamento do custo atrelado ao serviço, não podendo a instituição fornecedora das informações arcar com o prejuízo dessa emissão.
Assim, requer a reforma da sentença para condicionar a emissão das segundas vias das faturas de energia elétrica do autor ao pagamento do custo do serviço atrelado, nos termos dos arts. 623, VI, e 624 da atual Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL).”; h) “No presente caso, a apelante em nenhum momento negou fornecer as faturas solicitadas.
Dessa forma, ao condenar a COSERN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte apelada estaria incorrendo em erro, posto que, conforme entendimento há muito consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
A contestação da COSERN (id. 62098048) demonstra de forma clara e evidente que a apelante não se opõe aos termos da pretensão, não existindo nenhuma resistência aos pleitos do demandante.
Todavia, o único ponto que impede a emissão das faturas, alegado na contestação, é a necessidade de pagamento do custo de emissão dessas, o que a apelada se recusou a fazer.”; i) “Assim, deve ser a sentença reformada, no mínimo, para afastar a condenação à COSERN ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais já que não existe pretensão resistida, conforme segue o entendimento pacificado do STJ.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do Recurso “para reconhecer a perda superveniente do interesse processual, ou julgar improcedente a ação, face à obrigação de pagamento pelo serviço cuja realização a parte autora tenta impor via ação judicial.
Se, porém, mantida a sentença no mérito, requer ao menos a superação da condenação da COSERN em honorários, já que não houve pretensão resistida.” (Pág.
Total – 140).
A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Apelo.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Ré, busca a reforma da sentença prolatada no Juízo da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100762-42.2017.8.20.0116, manejada por ALEXANDRE MAGNO DE ABREU PINHEIRO, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos da parte Autora, determinando que a Ré apresente as faturas de energia da Unidade Consumidora da conta contrato de n. 00700.565.497-6 e 00700.584.466-0, dos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação e lhe condenando a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com relação à assertiva de falta de interesse de agir, ao argumento de que a prova reclamada pela parte Autora é destina à pretensão de direito que não lhe é devido, não procede. É que o direito de produção antecipada de prova não se confunde com o pretenso direito a ser reclamado em Ação ajuizada no futuro pelo Autor, de modo que a eventual inexistência deste, não tem o condão de prejudicar aquele, e nem de afastar o interesse de agir da parte Autora na Ação de Produção Antecipada de Prova.
Noutro pórtico, a exigibilidade de cobrança tarifária para emissão da segunda via de fatura, por concessionária de energia elétrica, encontra respaldo na Norma, então vigente, disposta no artigo 102, inciso VI, §1º, da Resolução 414/2010, reproduzido nos artigos 622 e 623, inciso VI, da Resolução 1000/2021, ambas da ANEEL.
Logo, mostra-se legítima a exigência de tarifas para emissões das faturas requeridas pela parte Autora.
Todavia, a despeito de ser devida as cobranças das tarifas em referência, a parte Ré, ora Apelante, não instruiu os autos com elemento a provar ter promovido a sua exigibilidade em resposta ao pedido administrativo do Autor, o qual não tendo sido atendido, evidencia o interesse de agir deste.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FUNDAMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE APLICADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em matéria de honorários advocatícios, a aplicação do princípio da causalidade é meramente residual ao princípio da sucumbência, este adotado, como regra, sempre que a pretensão é resistida em juízo, resultando na derrota de uma, ou de ambas as partes ao final. - Pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários de sucumbência, a parte que der causa à instauração da demanda (art. 85, §10 do CPC). - Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, fundada no artigo 85, §8.º, do Código de Processo Civil, não é permitida se os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094247-8/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ARTIGO 206, §3º, IX DO CÓDIGO CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FALECIMENTO DO ACIDENTADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA.
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MÁQUINA DE PAVIMENTAÇÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.
ACIDENTE COBERTO PELA LEI 6.194/74.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LEI 6.194/74.
VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO.
PORCENTAGEM.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida. - O prazo para o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IX do Código Civil. - O requerimento administrativo incompleto é causa suspensiva da prescrição (TJMG - Apelação Cível 1.0461.08.053322-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio) - É possível que os herdeiros legais, devidamente habilitados, pleiteiem indenização do seguro DPVAT, tendo em vista o caráter patrimonial deste direito. - O simples dato de o sinistro configurar acidente de trabalho não exclui a pretensão do recebimento da indenização securitária prevista na Lei 6.194/74, inexistindo vedação legal de sua cumulação com benefícios previdenciários. - Não é requisito para se caracterizar acidente de trânsito a sua ocorrência em via pública, bastando que seja causado por "veículo automotor". - Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano, devida se faz a indenização relativa ao seguro DPVAT. - Os critérios da Lei 6.194/74 devem ser utilizados para o cálculo do valor da indenização por acidente automobilístico ocorrido durante sua vigência. - Os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando a Seguradora é constituída em mora. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados no grau de sucumbência de cada parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055537-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) grifei Portanto, considerando que a COSERN apresenta contestação sustentando que não atendeu o requerimento do Autor porque este não pagou as tarifas necessárias às emissões das faturas, porém, sem provar tal fato, resta evidente a necessidade do provimento jurisdicional reclamado na exordial para a emissão das referidas faturas, não prosperando o intento de afastar a condenação de pagar a verba honorária imposta à parte Ré que sucumbe.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação Cível apenas para condicionar as emissões das faturas ao pagamento das tarifas exigidas pela Concessionária de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Norte, mantendo sem reparos os demais termos da sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, mantenho sem reparos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100762-42.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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