TJRN - 0800899-20.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800899-20.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSERLEY EUFRAZIO DE MEDEIROS REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROSERLEY EUFRAZIO DE MEDEIROS em face de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, na qual requer a decretação de nulidade da cédula de crédito; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e, subsidiariamente, a conversão do negócio em contrato de mútuo a fim de que seja recalculada com a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Narra-se que o autor procurou a ré com intenção de contratar um empréstimo consignado com taxas de juros inferiores às praticadas nas operações de cartão de crédito.
Ocorre que os descontos vêm ocorrendo em seu contracheque com o título de cartão de crédito, isso porque os valores contratados foram depositados em sua conta-corrente diretamente pela ré, bem como as parcelas são descontadas, de forma integral, em folha de pagamento.
Saliente-se que a única diferença é que as taxas de juros aplicadas são superiores ao triplo da taxa média informada pela BACEN para operação de empréstimo consignado.
A tutela foi indeferimento (ID. 126325515).
O réu contestou o feito, não trouxe preliminares, apenas acostou cópias do suposto contrato (ID. 127494712).
A autora apresentou réplica à contestação (ID. 129178252).
Sobreveio decisão de saneamento (ID. 130145152).
A demandante esclareceu os pontos controvertidos fixados (ID. 132229824).
O prazo, quanto à parte ré, escoou sem manifestação sobre os pontos controvertidos (ID. 134871757). É relato.
DECIDO.
Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
O caso em análise ainda traz à baila discussão acerca do princípio da informação (art.4.º, IV, CDC).
Por tal princípio, o fornecedor deve informar o consumidor, claramente, acerca dos produtos e serviços oferecidos.
Observe-se, também, que na dicção do art. 6º, inciso III e IV do CDC são direitos básicos do consumidor, respectivamente: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012); IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços é característica essencial à relação de consumo, para que esta flua com transparência e satisfação para ambas as partes.
O consumidor quando contrata, seja um serviço seja um produto, o faz pensando saber exatamente o que se pode esperar deles.
E assim deve ser.
Vê-se, de plano, que um dos direitos elementares do consumidor é o de ser informado com clareza sobre o produto ou serviço contratado, ao mesmo tempo em que é preciso dar ao consumidor o efetivo conhecimento de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato.
Compulsando-se os autos verifica-se a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine ao efetivo desconto ocorrido na conta corrente de titularidade do Requerente, limitando-se a presente contenda à análise da sua pertinência ou não.
Verifico que no ID 127494721, 127494722, 127494724 e 127494725 consta contrato assinado pela parte autora, onde em uma análise do referido documento, entendo que preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
Ora, percebe-se a indicação de IP, data e hora do ajuste, bem como cópia da própria identidade e foto tirada na hora da realização do contrato pela autora, inexistindo dúvida, portanto, que a mesma firmou o ajuste.
Ademais, em sede de impugnação a autora foi por demais genérica, aduzindo que o contrato não estava assinado quando, na verdade, existia todas as informações da contratação por internet/celular.
Não impugnada os dados de IP, fotos e demais elementos apresentados pela empresa, reputa-se, portanto, válida a contratação e, consequentemente, inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Ademais, há hash de dados no fim de cada página e sequer houve impugnação específica por parte do autor que não apresentou réplica à contestação.
Destaca-se que foram três operações e o fato da assinatura das testemunhas terem partido do mesmo IP da instituição financeira não gera nulidade do contrato, especialmente quando há comprovação da assinatura digital do requerente.
Nesse sentido, cuidou a demandada de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o Requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida de torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Neste sentido, a autora tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato de adesão estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres ostensivos e legíveis.
Não merece prosperar o argumento do promovente que se trata de imposição do promovido, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Também não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pela Requerida, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Há, ainda um outro argumento no sentido de que o contrato de cartão de crédito com margem consignável não aponta a quantidade de parcelas para a quitação da dívida, o que indica abusividade contratual, margeada pela carência de informações adequadas, capazes de tornar a dívida "infinita".
Ocorre que no cartão de crédito com reserva de margem consignada, o banco só possui a garantia de pagamento do valor mínimo, daí porque não há um número determinado de parcelas para quitação total da dívida, cuja elasticidade do pagamento fica a mercê do contratante.
Vale dizer, o contratante pode a qualquer momento quitar a dívida ou mesmo efetuar pagamento parcial, caso contrário o banco fica descontando o valor mínimo permitido em lei - 5% da margem consignável, até a quitação do valor disponibilizado na conta do contratante.
Portanto, não há falar em "dívida infinita".
Não fosse o suficiente, ao tempo da contratação o requerente já havia exaurido toda a sua margem consignável de 30% para contratar empréstimo, vale dizer, só lhe restava mesmo os 5% para contratar cartão de crédito, conforme se infere dos documentos à exordial.
Ainda, não há provas quanto a eventual vício de vontade.
O objeto do contrato é lícito, os agentes são capazes e há declaração de vontade emitida pelo apelante.
Inexiste, portanto, prova de que o consumidor teria sido levado a erro pela instituição financeira.
No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
Em relação ao CET (Custo Efetivo Total), criado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - Resolução 3.517, de 06.12.2007, "corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte".
Assim, tem-se que o CET, na verdade, é um auxílio ao consumidor, pois "Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado, o que gera maior concorrência entre essas instituições".
Desta feita, percebe-se que o CET não é uma taxa a mais que incide no contrato, mas sim um valor percentual que representa a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento, quais sejam: taxa de juros, tributos, taxas e despesas cartorárias etc.
Feitas tais considerações, passemos ao exame do caso concreto.
Este Juízo acompanha o entendimento do STJ, acreditando que, nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000 (data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001), é possível existir a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
In casu, tem-se que a taxa de juros praticada não foge completamente àquela comumente observada no mercado, pelo que não vislumbro abusividade.
Deveras, pelo contrato e planilha juntadas à contestação o que se infere é o inadimplemento mensal do autor e, todo mês incide juros e correção monetária, inclusive capitalização.
Não há qualquer indicativo nos autos de abusividade da taxa contratação.
Reforça essa questão o fato do demandante sequer ter apresentado planilha com o valor que reputa correto não cumprindo, assim, minimamente, com a prova do fato constitutivo do direito.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido narrado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85 do Novo Código de processo Civil, já que a demanda não apresentou grande complexidade técnica ou fática, os quais ficam sobrestados em razão da gratuidade de justiça já deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo apelação, intime-se, de logo, o apelado para contrarrazoar e após, remetam-se os autos ao TJRN com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:16
Decorrido prazo de ROSERLEY EUFRAZIO DE MEDEIROS X NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024.
-
24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSERLEY EUFRAZIO DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802395-92.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Mariano da Cunha
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 14:29
Processo nº 0875309-57.2024.8.20.5001
Mercia Maria de Figueiredo
Mercia Maria de Figueiredo
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:29
Processo nº 0801225-22.2023.8.20.5001
Gilson de Assis Silva
Francisca de Assis Silva
Advogado: Andressa Almeida Fabrino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 13:39
Processo nº 0803834-03.2022.8.20.5004
Felipe Augusto Fernandez Alves
Carlos Vinicius Silva Silvino
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 07:34
Processo nº 0800899-20.2024.8.20.5133
Roserley Eufrazio de Medeiros
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Joao Henrique da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 13:38