TJRN - 0826813-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de IPERN em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826813-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESTER LINS DINIZ REQUERIDO: IPERN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À SERPREC para confecção dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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16/07/2025 13:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de IPERN em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826813-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESTER LINS DINIZ REQUERIDO: IPERN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 146056874), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença (ID 147157622), instruindo-o com planilhas de cálculo do débito atualizado (IDs 147157627 e 147157628), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 151155474), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilha acostada (ID 151157930).
Na sequência, intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID 151765506). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
Assim, analisando os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a parte exequente, estão em conformidade com o título executivo e observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Nesses termos, a anuência da parte exequente configura o reconhecimento jurídico do pedido a autorizar a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1.
Ester Lins Diniz - CPF: *44.***.*39-23 a) ID da planilha homologada: 151157930 b) Valor devido (bruto): R$ 949.403,24 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 870.099,30 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 79.303,94 c) Ente devedor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN) d) Data-base do cálculo: 03/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de aposentadoria ou pensão No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, a beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
20/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826813-94.2024.8.20.5001 Exequente: Ester Lins Diniz Executado: IPERN e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - Ester Lins Diniz, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0826813-94.2024.8.20.5001 Ester Lins Diniz IPERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - IPERN - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 1 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
01/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:43
Juntada de despacho
-
24/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 24/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
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22/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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