TJRN - 0869816-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:25
Juntada de diligência
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869816-02.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: ANNIE ALVES FIGUEREDO CPF: *24.***.*76-61, CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA CPF: *68.***.*79-15, KALEB SILVA DE MELO CPF: *10.***.*75-14, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO CPF: *29.***.*13-40 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNIE ALVES FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Requerido: JESONIAS FERREIRA DE ARRUDA CPF: *13.***.*12-72 Advogado: D E S P A C H O À secretaria para o descadastramento dos advogados da parte autora.
Tendo em vista que a sentença já transitou em julgado (id 139775733) e, portanto, já houve a prestação da tutela jurisdicional, após a devolução do mandado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:58
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 16:41
Processo Reativado
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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26/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0869816-02.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: AUTOR: CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNIE ALVES FIGUEREDO, KALEB SILVA DE MELO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Requerido: REU: JESONIAS FERREIRA DE ARRUDA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA, devidamente qualificada através de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação de Remuneração de Curador em razão do exercício da curatela do seu genitor.
Alega que foi nomeada curadora do seu genitor e curatelado, JESONIAS FERREIRA DE ARRUDA, em 06/09/2023, nos autos do processo nº 0821696-93.2022.8.20.5001.
Menciona que apresentou Ação De Prestação De Contas, processo apensado sob o nº 0853860-43.2024.8.20.5001, em foram identificados gastos pessoais da curadora, ocasião em que foi determinado que a mesma se abstivesse de fazer transferências pessoais, devendo ingressar com ação de remuneração de curador.
Aduz que não detém nenhum patrimônio, que mora com o curatelado, que cuida dele em tempo integral, subsiste da renda dele, sem quaisquer luxos, paga um plano de saúde barato, menos de R$ 500,00 reais por mês, e se alimenta das compras de mercado da casa.
Acrescenta que as mencionadas despesas pessoais da curadora vinham em conjunto com a do curatelado, o que impossibilitava uma clara prestação de contas, motivo pelo qual a requerente passou a sacar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, em agosto do presente ano, a fim de possibilitar os custos de seus gastos pessoais.
Pontua que o curatelado possui como fonte de renda uma aposentadoria, no valor de R$ 10.947,81 (dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Ao final, requer que seja arbitrada a remuneração pelo exercício da curatela.
Juntou documentos em prol da sua pretensão.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da legislação civil vigente que prevê o arbitramento de valor para o fim de remuneração em função do encargo de curador.
Dessa maneira, de acordo com a inteligência do art. 1.774, do Código Civil, a previsão legal do art. 1.752 aplica-se ao instituto da curatela, expressando o seguinte regramento: Art. 1.752.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. § 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que essa remuneração pela administração dos bens do curatelado deverá ser fixada de modo a não comprometer o seu patrimônio e a sua subsistência, mas como forma de compensar o esforço e o tempo despendidos pelo exercício do múnus da curatela.
No caso em análise, constata-se que há viabilidade financeira para o deferimento da fixação da referida remuneração, já que, conforme extratos e planilhas colacionadas aos autos, o curatelado recebe um montante considerável.
Além disso, verifica-se comprovadamente que as receitas do curatelado são maiores do que suas despesas, havendo mensalmente um saldo financeiro positivo, o que demonstra a possibilidade de fixação da remuneração ora pleiteada.
Mediante essas considerações e considerando que para fins de fixação do montante remuneratório devem ser analisados aspectos, como exemplo, o tempo de dedicação da curadora, o esforço exigido dela no cumprimento de sua função e as necessidades demandadas pelo curatelado, bem como, pelo princípio primário da defesa do interesse do interditado, devem ser analisadas a renda familiar, o tempo de dedicação da curadora, o esforço exigido dela no cumprimento de sua função e as necessidades demandadas pelo curatelado.
Portanto, no caso em análise, sabe-se que o curatelado demanda cuidados cotidianos e recorrentes, a justificar uma remuneração razoável.
Diante do exposto, pautando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e arbitro a título de remuneração pelo desempenho da curatela do Sr.
JESONIAS FERREIRA DE ARRUDA o valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor da curadora, CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que foi deferida no id 133548694.
P.I.
Natal, 7 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRLEI FERREIRA DE ARRUDA.
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15/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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