TJRN - 0803447-81.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:00
Juntada de termo
-
15/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de VANESSA DONATO AMATO MAFEI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAMILLA DA SILVA NEGRE DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA DONATO AMATO MAFEI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMILLA DA SILVA NEGRE DUARTE em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SILMA MARIA AIRES DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SILMA MARIA AIRES DA COSTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803447-81.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 16:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 11/02/2025 15:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:59
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:12
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/02/2025 15:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803447-81.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA MARIA AIRES DA COSTA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPB". É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora deixou de comprovar que solicitou o cancelamento da contribuição junto a instituição, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Desse modo, somente se houver a negativa do banco ou a demora injustificada no cancelamento - hipótese inocorrente no caso -, surge o perigo da demora apto a justificar, em tese, o deferimento da medida liminar, desde que presentes os demais requisitos legais.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia dos contratos referente ao empréstimo impugnado nos presentes autos, a fim de provar a existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 14:33
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILMA MARIA AIRES DA COSTA.
-
10/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803447-81.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA MARIA AIRES DA COSTA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar a tutela de urgência pretendida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de anexar aos autos o histórico de créditos do benefício previdenciário em que estão sendo efetivados os alegados descontos.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875200-43.2024.8.20.5001
Peterson Marques de Oliveira
Araci do Nascimento Oliveira
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 12:26
Processo nº 0875200-43.2024.8.20.5001
Peterson Marques de Oliveira
Araci do Nascimento Oliveira
Advogado: Rodrigo Petrus Xavier Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:05
Processo nº 0801044-08.2021.8.20.5125
Antonio Pedro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 10:11
Processo nº 0801044-08.2021.8.20.5125
Antonio Pedro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2021 17:37
Processo nº 0847474-94.2024.8.20.5001
Luzia Freire do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 12:42