TJRN - 0801044-08.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-08.2021.8.20.5125 Polo ativo ANTONIO PEDRO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES, GABRIEL FREIRE SINCLAIR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0801044-08.2021.8.20.5125.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi.
Apte/Apdo: Antônio Pedro.
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA: “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONTOS PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA QUE NÃO PARTIU DO AUTOR.
SUSCITADO ARBITRAMENTO DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS EM DESCOMPASSO COM OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO APELANTE E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO REALIZADA EM ACORDO COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS RECENTES ADOTADOS NO TRIBUNAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu dos recursos e a eles negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ANTÔNIO PEDRO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patus/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência n. 0801181-97.2024.8.20.5120, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário doautor sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; b) condenaro réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenaro promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Condeno ainda o réu, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores dos honorários periciais, em favor do perito nomeado por este juízo.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em razões recursais, id 27080162, Antônio Pedro alega que o valor arbitrado a título de danos morais, quantificado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não está em acordo com o entendimento deste Tribunal, o qual, em casos análogos que indica e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem estabelecido a quantia variável entre 5.000, 00 (cinco mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requer, pelo exposto, o provimento o apelo, com a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou sobre o valor da causa.
Contrarrazoando, id 28123787, o apelado requereu o desprovimento do recurso.
O Banco Bradesco também recorre, arguindo que: i) a recorrida abriu uma conta corrente, aderindo à cesta de serviços intitulada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; ii) a contratação ocorreu de forma livre e espontânea, sem imposição, tendo a apelada utilizado o ativo financeiro para outros fins, a exemplo de limite de crédito, gastos com crédito etc; iii) agiu no exercício regular de direito, obedecendo aos termos da Resolução n. 3.919, conforme art. 4º, o que afastaria a ilicitude do ato; iv) não restou comprovada a lesão à esfera moral da apelada, pelo que deve ser afasta tendo a recorrida usufruído dos serviços acobertados pela tarifa cobrada (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I), inexistindo, portanto, o dever de indenização, inclusive no valor arbitrado, por demais excessivo; iii) não há falar em restituição em dobro, diante da ausência de má-fé, ou, se aplicada, apenas a partir do dia 30/03/2021, (Resp n. 676.608/RS; iv) se declarada a ilegalidade, imperiosa a compensação, pois a recorrida “realizou diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do BACEN” (sic); v) sobre o dano moral, a recorrida não experimentou nenhuma situação apta a configurá-lo.
Caso mantido, deve ser reduzido, por exorbitante, sob o risco de enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada nos pontos acima elencados.
Em contrarrazões, id 27080179, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Conforme relatado, subsistem irresignações recursais de ambas as partes constantes da relação processual, o Banco Bradesco S.A, alegando, em suma, a regularidade da contratação, e por isso a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial, e Antônio Pedro, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na origem, a parte apelada busca a declaração de inexistência ou ilegalidade do contrato que originou os descontos em conta por meio do evento “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, alegando em síntese que jamais o celebrou.
Razão não assiste aos recorrentes, no contextualizado dos autos.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um serviço efetivamente contratado pela parte apelada.
Entretanto, como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento comprobatório que atestasse ter a parte autora contratado o serviço objeto do ajuste mencionado, porquanto o instrumento acostado ao id 27079603, cuja assinatura não partiu do recorrido, conforme perícia grafotécnica de id 27080155, reputou-se ilegítimo.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
Sobre o dano moral, convém destacar que aquele decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição, como no caso em exame, em que a anotação foi reputada ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Em análise, penso que o valor arbitrado pelo juízo considerou as nuances do caso concreto, mostrando-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos, de acordo com a intensidade do constrangimento suportado pelo apelante.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES: REJEITADA.
PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL, RENOVADA PELO BANCO APELANTE: RECHAÇADA.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800086-85.2022.8.20.5125, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).” Dessa forma, não merece acolhimento as irresignações recursais a esse respeito.
No mais, considerando que a relação jurídica discutida nos autos é extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros deverá incidir desde o dia do evento danoso, conforme Enunciado n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Sobre o tema, segue julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO E AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 800023-40.2024.8.20.5109, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).” Ante o exposto, conheço dos apelos para a eles negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos apenas para reconhecer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801044-08.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0801044-08.2021.8.20.5125 Apte/Apdo: Antônio Pedro.
Advogado: Jorge Ricardo Jales Gomes.
Janete Jales Gomes.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Dos autos verifico que, embora interposto recurso de apelação por Antônio Pedro, id 27080162, restrito à majoração dos danos morais aplicados na sentença, não houve intimação do Banco Bradesco S.A para apresentar as contrarrazões a esse respeito.
Dessa forma, intime-se a instituição financeira para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator -
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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