TJRN - 0801400-41.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:44
Outras Decisões
-
15/08/2025 22:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NICOLLAS RAVY PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801400-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: N.
R.
P.
D.
S.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 149607220, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:23
Publicado Citação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801400-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
P.
D.
S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratando-se de Obrigação de Fazer contra a Fazenda Pública, objetivando tratamento de saúde, especificamente nas ações de saúde relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), incumbe a parte autora, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade do tratamento.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a antecipação da tutela jurisdicional sem a oitiva da outra parte, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
Para que a tutela jurisdicional seja antecipada faz-se mister que haja a presença de alguns requisitos genéricos, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a fumaça do bom direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que na prática é o antigo perigo da demora.
Todavia, também se faz necessária a análise dos parágrafos acima citados, pois, conforme o caso, poderá se exigir caução, determinar-se justificação prévia, e ainda se observar se é o caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§§1º, 2º e 3º, do artigo 300).
No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável ao requerente, que tenha verossimilhança, e não apenas mera possibilidade.
No caso concreto, percebe-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, foi proferido despacho de emenda por este juízo solicitando a juntada de documentos essenciais à comprovação das necessidades urgentes alegadas na exordial, o que não foi possível, segundo informação prestada pela requerente, uma vez que esta afirma ser hipossuficiente, não dispondo de recursos financeiros para fazer acompanhamento particular com os referidos profissionais, e ao procurar pelo SUS, foi informada de uma longa fila de espera, motivo pelo qual não iniciou os tratamentos.
Não obstante, a parte autora não juntou aos autos, sequer, a negativa do estado em fornecer o tratamento solicitado, tampouco documento que comprove estar na fila de espera para atendimento pelo SUS, não havendo quaisquer indicativos plausíveis de que a criança necessite do tratamento com urgência.
Ressalte-se que os laudos solicitados são essenciais ao diagnóstico do TEA, não havendo presunção de que a criança/adolescente possua o transtorno supra apenas por um encaminhamento médico para sua investigação.
Sendo assim, em que pese constar nos autos laudo médico indicando a necessidade de acompanhamento urgente, a mesma conclusão não se extrai do cotejo dos documentos apresentados, conforme já exposto.
Ante aos argumentos expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela vindicada.
Outrossim, determino a Secretaria que proceda com a citação do demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2025 21:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801400-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
P.
D.
S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se previamente ao disposto pelo causídico na petição retro.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801400-41.2024.8.20.5143 N.
R.
P.
D.
S.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.:" Na ausência da juntada dos documentos supra, no todo ou em parte, a parte autora deverá justificar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial." Marcelino Vieira/RN, 25 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801400-41.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
P.
D.
S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária requerida na inicial.
Tratando-se de Obrigação de Fazer contra a Fazenda Pública, objetivando tratamento de saúde, especificamente nas ações de saúde relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), incumbe a parte autora, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade do tratamento.
Ressalte-se que a avaliação para o diagnóstico do TEA é realizado por uma equipe multiprofissional, responsável por avaliar os aspectos comportamentais da pessoa portadora da deficiência em comento, levando assim ao laudo definitivo elaborado pelo médico especialista em neuropediatria ou psiquiatria infantil.
Com o laudo em mãos, os profissionais podem propor o tratamento adequado, considerando a intensividade dos sintomas.
Neste sentido, deverão ser apresentados os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, indispensáveis ao prosseguimento do feito: I.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo médico especialista em Neuropediatria ou Psiquiatria infantil; II.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo Psicólogo infantil; III.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo Fonoaudiólogo infantil; IV.
Laudo definitivo/provisório elaborado pelo Terapeuta Ocupacional.
Na ausência de juntada dos documentos supra, no todo ou em parte, a parte autora deverá justificar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Noutro sentido, apresentados os documentos exigidos, considerando o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o tratamento indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico da parte autora e se há urgência na disponibilização deste.
Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), quanto aos questionamentos acima delineados.
Com a juntada da nota técnica, intime-se o ente público demandado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802676-73.2023.8.20.5101
Clinica do Rim LTDA
Vexer Industria e Comercio de Equipament...
Advogado: Licia de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 17:12
Processo nº 0801352-82.2024.8.20.5143
Francisca Elias de Souza Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 19:44
Processo nº 0801352-82.2024.8.20.5143
Francisca Elias de Souza Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 09:28
Processo nº 0801737-62.2024.8.20.5100
Maria da Conceicao Alves Leite
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 13:39
Processo nº 0801737-62.2024.8.20.5100
Maria da Conceicao Alves Leite
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 15:09