TJRN - 0802676-73.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802676-73.2023.8.20.5101 AUTOR: CLINICA DO RIM LTDA RÉU: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR ajuizada por CLINICA DO RIM LTDA em face de VEXER INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-52, com sede na Av.
Coronel Martiniano, nº 3350, Vila Altiva II, Caicó/RN, alega, em síntese, ter adquirido em 08/10/2021, da requerida, um Reprocessador Capilar (Reprocessador Optmus), pelo valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), conforme Nota Fiscal nº 20.586, com garantia de um ano contra defeitos de fabricação.
Sustenta que o equipamento, essencial para o tratamento de pacientes renais crônicos, pois realiza o enxágue, limpeza, desinfecção e aferição dos filtros dialisadores, começou a apresentar problemas logo após a instalação, não funcionando adequadamente.
Narra que, apesar das inúmeras tentativas de reparo, inclusive remotamente, e do envio do equipamento para a fábrica da requerida em 09/06/2022, com retorno em 13/07/2023, o produto continuou a apresentar falhas, culminando em um e-mail da ré em 17/05/2023, onde esta se eximia de responsabilidade por entender que o produto não se encontrava mais em garantia, e, paradoxalmente, convidava a autora a enviar novamente o equipamento para a fábrica, reconhecendo implicitamente que o reprocessador não estava funcionando como deveria.
Apresenta prints de conversas e e-mails como prova das falhas e das tentativas de solução, bem como das próprias notas fiscais relativas à aquisição e ao envio para reparo.
Em sua exordial, a autora fundamenta sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor, na caracterização de vício oculto e na necessidade de restituição do valor pago, pugnando pela procedência da ação para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 23.500,00, acrescido de juros e correção monetária, além do recolhimento do produto sem ônus, a inversão do ônus da prova, a designação de audiência de conciliação e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré, VEXER INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-12, com sede na Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, nº 3474 A, Cidade Industrial, Curitiba/PR, apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência do foro de Caicó/RN, ao argumento de que sua sede é em Curitiba/PR, aplicando-se o disposto no artigo 53, inciso II, alínea "a" do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, a decadência do direito da autora, uma vez que a garantia contratual findou-se em 08/10/2022, sem que houvesse, após o último atendimento em 12/07/2022, qualquer relato de defeito dentro do prazo de garantia.
Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, visto que a autora pleitearia o ressarcimento sem a devolução do produto, o que configuraria enriquecimento sem causa, e impugnou os documentos de ID 102422275, 102422276 e 102422277 (prints de telas), por não serem provas hábeis e verídicas.
No mérito, refuta as alegações da autora, sustentando que o equipamento possui alta complexidade e requer preparo técnico para manuseio e manutenção, que as falhas alegadas eram simples e inerentes ao uso, como pressão, entupimento e ajustes, e que, durante o período de garantia, todas as falhas foram prontamente sanadas pela ré, com atendimento remoto e envio de técnico para inspeção, incluindo substituição de peças e atualização do sistema, de modo que o equipamento foi devolvido em pleno funcionamento em 13/07/2022, não havendo mais qualquer defeito.
Afirma que a autora não comprovou vício oculto ou nexo causal.
Postula, em caso de não acolhimento das preliminares, a total improcedência da ação, com a condenação da autora em custas processuais e honorários.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando a competência do foro de Caicó/RN com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I), rechaçou a preliminar de decadência, afirmando que a reclamação formulada em 02/06/2022 e a resposta negativa em 09/06/2022 obstam a contagem do prazo, e que o vício oculto se manifestou após o término da garantia; rebateu a tese de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos de restituição e de recolhimento do produto sem ônus são compatíveis; e defendeu a inversão do ônus da prova em seu favor.
No mérito, reafirmou que o produto apresentou falhas graves e persistentes, que os reparos realizados não foram suficientes, que o equipamento foi devolvido com os mesmos problemas, e que a ré reconheceu implicitamente o mau funcionamento ao solicitar o reenvio do produto para fábrica, além de mencionar casos semelhantes com outras clínicas do mesmo grupo.
A ata de audiência de conciliação realizada em 20 de fevereiro de 2024 demonstra que a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, sendo aberto o prazo para contestação.
Em petição de ID 138425284, a ré requereu a produção de prova oral testemunhal, a ser realizada de forma remota, com testemunhas residentes em Curitiba/PR.
Em petição de ID 138478818, a autora apresentou esclarecimentos técnicos por meio de seu ex técnico, Sr.
Tafarel, detalhando falhas como preenchimento, defeitos no processamento do capilar, falhas de vedação e ciclo de lavagem não concluído, com impacto operacional na clínica, e reiterou os pedidos iniciais.
Em despacho de ID 146623129, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar a especialidade da perícia que entendia pertinente.
Em atendimento, a autora indicou em ID 147589751 a especialidade de "Eletrotécnico para Reprocessadores de Dialisadores".
Neste ponto, o feito comporta saneamento, com a análise das preliminares arguidas e a delimitação das questões de fato e de direito a serem provadas.
I.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS I.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO FORO A Requerida argui, em sede de contestação, a incompetência territorial deste Juízo de Caicó/RN, com fundamento no artigo 53, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sua sede é em Curitiba/PR, sendo este o foro competente para as ações propostas contra pessoa jurídica.
Contudo, a presente demanda versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece regras específicas de competência que visam facilitar a defesa do consumidor, considerado a parte hipossuficiente da relação.
Dispõe o artigo 101, inciso I, do CDC: Art. 101.
Na ação de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No caso em tela, a Autora é pessoa jurídica localizada em Caicó/RN, a qual adquiriu o produto e alega ter sofrido os prejuízos em decorrência do suposto vício, o que atrai a incidência da norma consumerista, conferindo à Autora a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio.
Tal disposição legal visa assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça, mitigando o desequilíbrio inerente à relação consumerista, especialmente quando o fornecedor atua em âmbito nacional, como é o caso da Requerida.
A alegada sede da empresa ré em Curitiba/PR não afasta a competência do foro onde os fatos ocorreram e onde os prejuízos foram sentidos, especialmente considerando que o fornecedor se expõe à jurisdição do local onde exerce sua atividade e busca consumidores.
Assim, resta afastada a preliminar de incompetência de foro.
I.2.
DA DECADÊNCIA A Requerida alega a ocorrência de decadência do direito da Autora, sob o argumento de que a garantia contratual expirou em 08/10/2022 e que após o último atendimento em 12/07/2022, não houve mais relatos de defeitos.
Ocorre que, conforme dispõe o § 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, são causas impeditivas da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
A Autora alega ter reclamado em 02/06/2022 e que a resposta negativa da Ré, que informava a realização de manutenção, mas que o equipamento continuava com defeitos, ocorreu em 09/06/2022.
Tais eventos, ocorridos dentro do prazo de garantia contratual, indicam que a contagem do prazo decadencial foi interrompida.
Ademais, a discussão sobre a persistência dos vícios mesmo após as intervenções técnicas e a alegação de vício oculto, que se manifesta após o término da garantia contratual, necessita de análise de mérito, o que será abordado posteriormente.
A relação entre o vício oculto e o prazo para sua reclamação é matéria que se confunde com o mérito da causa, especialmente considerando a possibilidade de o vício se manifestar apenas após um período de uso.
Desta forma, a preliminar de decadência não pode ser acolhida neste momento, reservando-se a sua análise conjunta com o mérito.
I.3.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Requerida sustenta a inépcia da petição inicial com base no artigo 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que os pedidos são incompatíveis, por pretender a restituição do valor pago sem a devolução do produto.
No entanto, conforme narrado na peça inicial e na réplica, a Autora requer a restituição do valor pago pelo reprocessador e que a Requerida providencie o recolhimento do equipamento em suas dependências, sem ônus para a Autora.
Tal pedido não configura enriquecimento sem causa, pois a devolução do bem defeituoso é uma consequência natural da restituição do valor pago, cabendo à Requerida diligenciar o recolhimento.
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos legais do artigo 330 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos certos e determinados, de modo que a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
I.4.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS (DOCUMENTOS) A Requerida impugna os prints de tela juntados pela Autora (IDs 102422275, 102422276 e 102422277), alegando que foram extraídos de forma precária, unilateral e não integral, não sendo provas hábeis e verídicas.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o juiz apreciará o valor probante dos documentos eletrônicos, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
A alegação de precariedade deve ser analisada no mérito, no contexto da valoração das provas.
A impugnação à autenticidade e ao teor integral dos documentos pode ser objeto de produção de prova pericial, se assim for requerido e se o juízo entender necessário.
No presente momento, tais documentos serão considerados para a formação do juízo de cognição, sem prejuízo de posterior análise quanto à sua força probante em face da contestação e das demais provas produzidas.
A alegação de que os documentos não são passíveis de verificação de autenticidade e que não comprovam o inteiro teor do conteúdo, conforme os artigos 439 e 440 do CPC, será devidamente ponderada no momento da análise probatória.
II.
DO SANEAMENTO DO FEITO E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, o feito encontra-se apto para saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a fixação das provas a serem produzidas.
A controvérsia reside, fundamentalmente, em determinar se o Reprocessador Capilar Optmus adquirido pela Autora apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado ao uso a que se destinava, ou que lhe diminua o valor, em conformidade com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e, caso positivo, se houve falha na prestação do serviço pela Requerida em sanar o vício, ensejando o direito da Autora à restituição do valor pago.
Os principais pontos a serem dirimidos são: 1.
Existência e extensão do vício no produto: Verificar se o Reprocessador Capilar Optmus apresentou defeitos que comprometam sua funcionalidade e adequação ao uso para o qual foi adquirido, especialmente considerando a importância do equipamento para a clínica de nefrologia e o tratamento de pacientes renais.
Será relevante analisar se os problemas alegados pela Autora, como falhas de preenchimento, defeitos no processamento do capilar, falhas de vedação e ciclos de lavagem não concluídos, são decorrentes de defeito de fabricação ou de mau uso, conforme alegado pela Requerida.
A análise das manutenções realizadas pela Requerida e os resultados dos testes técnicos apresentados por ambas as partes será crucial para este ponto. 2.
Cumprimento da garantia e responsabilidade pelo vício: Determinar se a Requerida cumpriu com suas obrigações de reparo durante o período de garantia e se as intervenções realizadas foram suficientes para sanar os vícios apresentados. É necessário analisar se os problemas persistiram após os reparos, configurando um vício oculto ou a ineficácia do conserto, e se houve falha na prestação do serviço por parte da Requerida.
A alegação de que o vício se manifestou após o término da garantia contratual, mas dentro da vida útil esperada do produto, também demandará análise. 3.
Nexo de causalidade e danos: Caso se constate a existência de vício e responsabilidade da Requerida, verificar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos alegados pela Autora, tais como atrasos, necessidade de horas extras, perda de insumos e impacto na capacidade operacional e financeira da clínica. 4.
Direito à restituição do valor e demais pedidos: Por fim, caso comprovada a responsabilidade da Requerida e a configuração do vício, analisar a possibilidade de restituição do valor pago, nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, bem como os demais pedidos formulados pela Autora.
Para a elucidação dos fatos e a formação de um juízo de convicção seguro, oitiva das partes e produção de prova pericial são medidas que se impõem.
III.
DAS PROVAS Dada a natureza da controvérsia, envolvendo aspectos técnicos do funcionamento do equipamento e a dinâmica das interações entre as partes, faz-se necessária a produção de prova pericial para a análise do produto, bem como a oitiva das partes e de testemunhas para esclarecimento dos fatos.
III.1.
PROVA PERICIAL Conforme despacho de ID 146623129 e manifestação da Autora em ID 147589751, é pertinente a realização de perícia técnica.
A Autora indicou a especialidade de "Eletrotécnico para Reprocessadores de Dialisadores".
Dada a complexidade do equipamento e a natureza dos vícios alegados, a perícia técnica é essencial para: a) Avaliar o estado atual do Reprocessador Capilar Optmus, com número de controle 300321 05 3L 01 01, verificando a existência de defeitos de fabricação ou vícios que comprometam sua funcionalidade e adequação ao uso a que se destina; b) Identificar a causa das falhas alegadas pela Autora (falhas de preenchimento, defeitos no processamento do capilar, falhas de vedação, ciclos de lavagem incompletos), bem como a eventual ocorrência de mau uso ou falta de manutenção preventiva; c) Verificar a eficácia dos reparos e manutenções realizados pela Requerida durante o período de garantia; d) Apontar se o produto, mesmo após os reparos, ainda apresenta vícios que o tornem inadequado ao uso ou que diminuam seu valor, ou se os problemas alegados são inerentes à complexidade do equipamento e à necessidade de manuseio adequado.
A Requerida poderá, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo legal, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Os quesitos formulados por ambas as partes serão submetidos ao perito nomeado pelo Juízo.
III.2.
PROVA ORAL A prova oral se mostra relevante para corroborar ou infirmar os fatos alegados pelas partes e a validade dos documentos eletrônicos impugnados.
Assim, serão inquiridas as partes e as testemunhas que vierem a ser arroladas. a) Oitiva das partes: As partes deverão comparecer pessoalmente para serem interrogadas, sob pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil. b) Oitiva de testemunhas: A Requerida requereu a oitiva de testemunhas que residem em Curitiba/PR.
A Autora também poderá arrolar testemunhas.
A modalidade de oitiva (presencial ou por carta precatória/deprecatória/holográfica) será definida posteriormente, conforme conveniência e logística, considerando a necessidade de agilizar o trâmite processual e garantir a ampla defesa.
A testemunha principal a ser ouvida, dado o teor da documentação apresentada, é o técnico Sr.
Francinaldo, que atuava na clínica autora e manteve contato com a ré.
Outros técnicos mencionados, como Brendon e Tafarel, também poderão ser convocados, dependendo do que emergir da instrução.
IV.
DOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS A impugnação aos prints de tela (IDs 102422275, 102422276 e 102422277) será analisada em momento oportuno, após a produção da prova pericial e testemunhal, quando o juízo formará seu convencimento sobre a força probatória desses documentos à luz das demais evidências.
Caso a perícia técnica e a prova oral demonstrem a fragilidade ou a inveracidade das informações contidas nos prints, o Juízo ponderará tal circunstância na formação de seu convencimento.
V.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, para saneamento do feito e para melhor análise do mérito, passo a determinar: 1.
Nomeação de Perito: Nomeio, como perito do juízo, o profissional especialista ALEXANDRE MARCOS DE CORNÉLIO DIÓGENES FILHO (perito credenciado na lista de peritos do Nupej) em Engenharia Eletrônica, a ser previamente consultado quanto à disponibilidade e honorários. 2.
Quesitos: As partes deverão apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão.
A Autora e a Requerida deverão apresentar os quesitos específicos relativos aos pontos controvertidos delineados acima. 3.
Assistente Técnico e Impugnação aos Documentos: A Requerida poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como formalizar eventual impugnação aos documentos de forma mais detalhada, caso entenda necessário, para subsidiar a análise da prova pericial. 4.
Intimação das Partes: Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão. 5.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802676-73.2023.8.20.5101 AUTOR: CLINICA DO RIM LTDA RÉU: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 15 dias, a especialidade da perícia que entende pertinente.
Cumpra-se.
CAICÓ, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802676-73.2023.8.20.5101 AUTOR: CLINICA DO RIM LTDA RÉU: VEXER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c restituição de valor, movida por CLÍNICA DO RIM LTDA. em face de VEXER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA..
A parte autora alega que adquiriu da ré um Reprocessador Capilar (Optmus), o qual, logo após a instalação, passou a apresentar defeitos, inviabilizando seu uso adequado nas atividades de tratamento dialítico.
A autora afirma que, apesar das sucessivas tentativas de reparo, o equipamento continuou com problemas, gerando prejuízos financeiros.
Diante disso, a autora pleiteia a devolução integral do valor pago pelo equipamento e outras reparações devidas.
A parte ré, em sua defesa, arguiu preliminares de incompetência do foro e decadência, além de negar a existência de defeitos no produto que justificassem a restituição pleiteada.
Passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do CPC.
A ré suscitou, como preliminar, a incompetência do foro, defendendo que a ação deveria tramitar na comarca de Curitiba, onde está situada sua sede.
No entanto, tal argumentação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode propor a ação no foro de seu domicílio.
Embora a autora seja pessoa jurídica, ela adquiriu o equipamento como destinatária final, uma vez que o Reprocessador Capilar foi utilizado diretamente em suas atividades de tratamento de pacientes, e não para revenda ou transformação.
Ademais, a aplicação do CDC às pessoas jurídicas, especialmente quando há clara vulnerabilidade técnica, como no presente caso, está amplamente consolidada na jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A clínica, por ser especializada em tratamentos de saúde e não possuir expertise técnica sobre o funcionamento do equipamento adquirido, encontra-se em posição de desvantagem frente à ré, que é a fabricante do produto.
Assim, a escolha do foro de Caicó/RN, onde a autora tem sede e onde o dano ocorreu, é plenamente legítima e amparada pela legislação consumerista.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do foro, reconhecendo a competência da comarca de Caicó/RN para processar e julgar o feito.
A ré também arguiu a preliminar de decadência, sustentando que o prazo de 90 dias, previsto no art. 26 do CDC, para a reclamação do vício do produto, já teria se esgotado.
Contudo, essa alegação não procede.
O art. 26, §2º, do CDC prevê que o prazo de decadência é suspenso quando o consumidor notifica o fornecedor do defeito e permanece suspenso até que o fornecedor ofereça uma resposta final.
No caso em análise, a parte autora notificou a ré sobre os defeitos ainda dentro do prazo de garantia, tendo o equipamento sido enviado para a fábrica da ré em junho de 2022 e devolvido em julho de 2022.
Mesmo após essa devolução, o equipamento continuou a apresentar falhas, o que levou a autora a continuar com tentativas de resolução, sem que houvesse uma negativa clara e definitiva por parte da ré.
Dessa forma, o prazo de decadência ficou suspenso enquanto se aguardava a solução definitiva dos problemas, conforme estabelecido no CDC.
Assim, o direito da autora de pleitear a reparação pelos vícios do produto não está fulminado pela decadência.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência, considerando que a reclamação da autora foi tempestiva.
Em relação ao mérito, observa-se que existem questões de fato e de direito que necessitam de maior esclarecimento.
Primeiramente, é preciso apurar a existência e a extensão dos defeitos no Reprocessador Capilar (Optmus), conforme alegado pela autora.
A controvérsia gira em torno da adequação do equipamento para o uso pretendido e se os problemas relatados pela autora foram efetivamente corrigidos pelas tentativas de reparo realizadas pela ré.
Ademais, é necessário avaliar se as manutenções realizadas pela ré foram suficientes e adequadas para restabelecer o pleno funcionamento do produto ou se o equipamento permanece com defeitos que inviabilizam seu uso regular.
Outro ponto importante é verificar os prejuízos sofridos pela autora em decorrência das falhas do equipamento, especialmente no que tange à interrupção dos serviços de hemodiálise e os danos financeiros decorrentes dessa situação.
O ônus da prova será distribuído conforme o art. 373 do CPC. À parte autora caberá demonstrar que o equipamento adquirido apresentou defeitos que inviabilizaram seu uso, bem como os prejuízos sofridos em razão dessas falhas. À parte ré, por sua vez, competirá provar que o equipamento estava em pleno funcionamento após as manutenções realizadas, assim como demonstrar que cumpriu com suas obrigações de forma adequada e tempestiva, solucionando o problema conforme exigido.
Diante do exposto, indefiro as preliminares de incompetência do foro e decadência e intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 11:20
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 10:55 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/02/2024 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 10:55, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 10:55 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/12/2023 07:59
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/10/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:37
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/09/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:14
Juntada de custas
-
26/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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