TJRN - 0804715-06.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804715-06.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a requerida, por seu advogado, para manifestação acerca da petição de id. 162909094, no prazo de cinco dias.
A seguir, voltem conclusos no fluxo de decisão de urgência.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:44
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 08:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804715-06.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Considerando o julgamento do agravo de instrumento, em que foi mantida a decisão deste juízo, conforme acórdão de id. 159419500, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804715-06.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Antes da análise do pedido de bloqueio, entendo necessária a oitiva da requerida acerca da alegação de dificuldade de migração para a empresa contratada por este.
Assim sendo, intime-se a requerida para oferecer manifestação acerca das petições de Ids. 144909374, 146122032, 146122053, 155712215, 155712215, 155716605, 155717438 e 155720909, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSA/SAÚDE).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:41
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804715-06.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve determinação de expedição de dois alvarás em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA nas decisões de IDs 143402262 e 146473229, mas apenas um foi efetivamente expedido, conforme documento de ID 146966951, de modo que resta pendente o pagamento de um dos meses em que os serviços foram prestados.
Assim, defiro o pedido de ID 149406733 e determino a expedição de mais um alvará para a referida empresa, no mesmo valor já determinado, observada a atualização.
Após, retornem os autos conclusos para análise das petições de IDs 144909374 e 146122053, no fluxo de urgência.
Cumpra-se com PRIORIDADE (SAÚDE/IDOSO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:35
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA
-
28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor relativo ao segundo mês (11/01/2025 a 09/02/2025) e determino a expedição de alvará em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA.
Intime-se o requerido para manifestação acerca da petição de id. 144909374, bem como do pedido de id. 146122053, no prazo de 10 (dez) dias e voltem conclusos para análise.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:10
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA
-
24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:27
Juntada de termo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804715-06.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CONCEICAO NASCIMENTO PEREIRA DA LUZ REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o comprovante de bloqueio e transferência de valores, INTIMO o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais, conforme determinado em Decisão ID 143402262.
Ceará-Mirim/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Por meio da decisão em Agravo de Instrumento (Id. 137275193), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu providenciasse assistência domiciliar home care ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
O requerido foi intimado para cumprimento da determinação no dia 5 do mês em curso (id. 138081724), não tendo apresentado manifestação.
Em petição de id. 138224926, a autora requereu bloqueio de valores.
Por meio da decisão de Id. 138247803, foram excluídos dois orçamentos apresentados, em razão de empresas com mesmo quadro societário.
Na sequência, a parte autora justificou a manutenção de um dos orçamentos apresentados, afirmando, em suma, que não realizou pesquisa do quadro societário das empresas e que, mesmo após nova pesquisa, a Rio Grande é aquela que ainda apresenta o menor valor, reiterando o pedido de bloqueio (id. 138305649).
Por meio da decisão de Id. 138320811, foi acatado o pedido e determinado bloqueio de valores do requerido para pagamento da prestação dos serviços, em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão.
Em audiência, não houve acordo entre as partes (Id. 138411595).
Em petição de Id. 139322988, a requerida informou que autorizou a prestação dos serviços por meio de empresta por esta contratada e requereu a devolução dos valores bloqueados.
Na sequência, informa resistência da responsável pela autora em aceitar o cumprimento da obrigação, recusando os serviços ofertados (Id. 139407673).
Veio aos autos a contestação ofertada pelo requerido (Id. 141568777).
Em petição de Id. 141774798, a autora informa o cumprimento dos serviços pela empresa contratada para o primeiro mês (12/12/2024 a 10/01/2025), pugnando pela expedição de alvará em favor da prestadora e anexando nota fiscal e outros documentos.
A parte autora, por meio da petição de Id. 141789038, argumenta, em suma, que a empresa contratada pela requerida para prestação dos serviços não possui capacidade técnica para tanto e não encontra-se registrada nos órgãos e conselhos de classe, o que obstaria a prestação da assistência.
Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor referente ao primeiro mês, a intimação do requerido para demonstrar a regularidade da empresa contratada e, somente haja substituição após comprovação da regularidade.
Por meio da petição de Id. 143270407, a autora pugnou pelo bloqueio de valores para custeio de dois meses de home care (11/01/2025 a 09/02/2025 e a partir de 10/02/2025, ainda em execução.
Intimada, a requerida não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente demanda é a obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de saúde de home care.
Nesse sentido, inclusive, foi a determinação da decisão de Id. 137275193, que determinou “o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente, incluindo toda a equipe multidisciplinar, equipamentos e insumos especificados no relatório médico, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
De tal sorte, a primeira providência a ser tomada pelo requerido é o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na prestação dos serviços de saúde determinada.
O bloqueio de valores somente é cabível quando a obrigação de fazer não é satisfeita pelo réu, como meio de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497 do CPC).
No caso dos autos, inicialmente, o requerido não cumpriu a obrigação de fazer, motivo pelo qual foi determinado bloqueio de valores para a satisfação do resultado equivalente.
Ocorre que, a partir do momento em que os serviços são ofertados, há o cumprimento da obrigação, não havendo razão para a continuidade da prestação por empresa alheia à relação contratual havida entre autora e réu.
Pelo que observo no presente caso, especialmente o documento de id. 139407672, a autora recusou, de maneira peremptória, a prestação do serviço ofertado pela requerida.
De tal sorte, entendo que, a partir do momento em que o serviço é ofertado pela ré, a obrigação de fazer encontra-se satisfeita, não podendo a autora escolher a prestadora do serviço ao seu alvedrio.
Inclusive tal informação consta expressamente da decisão de id. 138320811, ao consignar que “a qualquer momento, poderá a parte requerida assumir o cumprimento da obrigação outrora determinada, seja por meio próprio ou por empresa por esta contratada”, exatamente para possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Com relação às alegações da autora de que a empresa escolhida pelo requerido não teria capacidade técnica, entendo que tal pleito, sequer, deve ser analisado.
Isso porque, conforme guia de solicitação de internação de Id. 139322990, os serviços serão prestados pela empresa Home Care Natal, pessoa jurídica diversa daquela citada pela autora.
Ademais, ainda que se trata-se da mesma empresa, não cabe ao juízo avaliar a capacidade técnica do prestador de serviços, cabendo à parte buscar os órgãos responsáveis pela fiscalização de tal serviço e, ser for o caso, tomar as providências cabíveis.
Quanto aos serviços já prestados, entendo que deverá haver o pagamento, para que não haja prejuízo ao prestador Rio Grande Home Care LTDA.
Pelo que consta dos autos, já houve bloqueio relativo ao primeiro mês e já transcorreu mais um mês (11/01/2025 a 09/02/2025), além de alguns dias do terceiro mês.
Nesse sentido, deverá haver a expedição de alvará para levantamento do valor já bloqueado, em razão de ausência de manifestação do réu quanto aos serviços prestados.
Além disso, passo à análise do pedido de bloqueio relativo ao segundo mês.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Já o art. 854 do mesmo código possibilita o bloqueio de valores por meio eletrônico, bastando para tanto pedido da parte.
No caso, entendo pertinente o pedido da autora, eis que houve a prestação dos serviços pela empresa contratada pela autora.
De tal sorte, ainda que o réu tenha disponibilizado o serviço por empresta própria e não tenha a autora aceitado, o prestador do serviço não pode ser penalizado, devendo ser pago até o dia em que o serviço for prestado.
Nesse sentido, o bloqueio de valores é plenamente aplicável ao caso para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer não satisfeita pelo requerido, possibilitando que os serviços de saúde pleiteados sejam prestados às expensas deste.
Como foram anexados três orçamentos, com a exclusão daquele anteriormente citado, deve ser acatado aquele de menor valor, qual seja, o da empresa Rio Grande Home Care LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-80), cujo valor mensal importa em R$ 55.384,24 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (id. 138305657).
Quanto ao valor a ser bloqueado, entendo devida a constrição equivalente aos serviços apenas de um mês, eis que, a parte requerida já ofertou os serviços, não havendo mais razão para a continuidade dos bloqueios, salvo pelo período de serviços já prestados.
Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido da autora para continuidade de prestação dos serviços pela Empresa Rio Grande, devendo a obrigação de fazer ser satisfeita pela empresa contratada pelo réu ou por ele próprio; b) DEFIRO parcialmente o pedido e DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira do réu, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 55.384,24 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), relativo ao segundo mês (11/01/2025 a 09/02/2025).
Após a efetivação do bloqueio da verba, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais.
Na sequência, intime-se a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por analogia ao disposto no Enunciado 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a liberação dos valores somente ocorrerá após comprovada a prestação dos serviços, devendo os autos virem conclusos para análise, no fluxo de conclusão de urgência.
Defiro o pedido de levantamento do valor relativo ao primeiro mês e determino a expedição de alvará em favor da empresa Rio Grande Home Care LTDA.
Consigno que a partir da ciência desta decisão, a obrigação deverá cumprida pela empresa ofertada pela requerida ou por estrutura própria desta, não podendo a autora escolher o prestador dos serviços ao seu alvedrio.
Nesse sentido, em momento posterior, poderá a autora informar o período de serviços prestados e requerer o pagamento proporcional.
Intime-se a parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 15:17
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA
-
18/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Por meio da petição de id. 139322988, o réu requereu que as intimações sejam feitas na pessoa do advogado IGOR MACEDO FACÓ.
A autora, na petição de id. 141857713, afirmou que as intimações têm sido feitas por meio de advogados diferentes, o que poderia causar nulidade.
Já por meio da petição de id. 141789038, a requerente pugnou pela manutenção da empresa de home care atual, excluindo a empresa contratada pelo réu pra prestar os serviços. É o que importa relatar.
Decido.
Revendo os autos, observo que na petição de id. 139322988, o autor requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente na pessoa do advogado IGOR MACEDO FACÓ.
No entanto, a intimação de id. 141827662 foi realizada na pessoa de advogado diversos e, portanto, não restou atendido o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, vislumbra-se a necessidade de nova intimação por meio do advogado citado, bem como a reabertura do prazo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e, em consequência, determino que a secretaria judiciária: a) renove a intimação de id. 141827662 na pessoa do advogado IGOR MACEDO FACÓ; b) intime o réu, na pessoa do citado advogado, para oferecer manifestação acerca da petição de id. 141789038, no prazo de cinco dias..
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:52
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0804715-06.2024.8.20.5102 Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Por meio da decisão em Agravo de Instrumento (Id. 137275193), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu providenciasse assistência domiciliar home care ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
O requerido foi intimado para cumprimento da determinação no dia 5 do mês em curso (id. 138081724), não tendo apresentado manifestação.
Em petição de id. 138224926, a autora requereu bloqueio de valores.
Por meio da decisão de Id. 138247803, foram excluídos dois orçamentos apresentados, em razão de empresas com mesmo quadro societário.
Na sequência, a parte autora justificou a manutenção de um dos orçamentos apresentados, afirmando, em suma, que não realizou pesquisa do quadro societário das empresas e que, mesmo após nova pesquisa, a Rio Grande é aquela que ainda apresenta o menor valor, reiterando o pedido de bloqueio (id. 138305649). É o relatório.
Decido.
No caso, entendo que a justificativa da autora deve ser acatada, eis que, mesmo após novo orçamento a empresa Rio Grande ainda apresentar o melhor orçamento, devendo esta ser mantida e excluída a outra com o mesmo quadro societário.
Assim sendo, modifico parcialmente a decisão de id. 138247803, para manter a exclusão do orçamento apresentado apenas pela empresa Life Care Saúde LTDA (CNPJ 38.***.***/0001-90).
Passo à análise do pedido de bloqueio.
De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Já o art. 854 do mesmo código possibilita o bloqueio de valores por meio eletrônico, bastando para tanto pedido da parte.
No caso, entendo pertinente o pedido da autora, eis que o réu tem se mostrado recalcitrante em cumprir a determinação, apesar de já intimado com tal finalidade.
Nesse sentido, o bloqueio de valores é plenamente aplicável ao caso para assegurar o resultado prático equivalente à obrigação de fazer não satisfeita pelo requerido, possibilitando que os serviços de saúde pleiteados sejam prestados às expensas deste.
Como foram anexados três orçamentos, com a exclusão daquele anteriormente citado, deve ser acatado aquele de menor valor, qual seja, o da empresa Rio Grande Home Care LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-80), cujo valor mensal importa em R$ 55.384,24 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (id. 138305657).
Quanto ao valor a ser bloqueado, entendo devida a constrição equivalente aos serviços apenas de um mês, eis que, a qualquer momento, poderá a parte requerida assumir o cumprimento da obrigação outrora determinada, seja por meio próprio ou por empesa por esta contratada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira do réu, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 55.384,24 (cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Após a efetivação do bloqueio da verba, proceda-se à transferência para conta judicial e intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar detalhadamente a prestação de todos os serviços relacionados no orçamento apresentado, inclusive com relatórios assinados por todos os profissionais responsáveis e documentos fiscais.
Na sequência, intime-se a parte ré para oferecer manifestação acerca da documentação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por analogia ao disposto no Enunciado 82, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, a liberação dos valores somente ocorrerá após comprovada a prestação dos serviços, devendo os autos virem conclusos para análise, no fluxo de conclusão de urgência.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/12/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
11/12/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Por meio da decisão em Agravo de Instrumento (Id. 137275193), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu providenciasse assistência domiciliar home care ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio do valor correspondente.
O requerido foi intimado para cumprimento da determinação no dia 5 do mês em curso (id. 138081724), não tendo apresentado manifestação.
Em petição de id. 138224926, a autora requereu bloqueio de valores. É o relatório.
Decido.
Revendo os autos, observo a necessidade de exclusão de duas das três propostas anexadas.
No caso, foram anexados orçamentos de três empresas: Life Care Saúde LTDA (Id. 134152261), Natal Life Home Care LTDA (Id. 134152262) e Rio Grande Home Care LTDA (id. 134152264).
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que a Life Care Saúde LTDA e Rio Grande Home Care LTDA possuem o mesmo quadro societário, com coincidência de dois sócios: ROSEMEIRE DE SOUSA DANTAS e RÔMULO DE SOUZA CABRAL DA FONSECA, conforme comprovantes ora anexados.
Nesse sentido, a presença de duas empresas com os mesmos sócios poderá macular o procedimento de escolha do menor preço, devendo ser afastadas as citadas pessoas jurídicas do rol de propostas apresentadas.
Diante do exposto: a) EXCLUO as propostas de preços apresentadas pelas pessoas jurídicas Life Care Saúde LTDA (CNPJ 38.***.***/0001-90) e Rio Grande Home Care LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-80); b) determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para anexar duas propostas de preços em substituição as ora excluídas, no prazo de cinco dias.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de id. 138224926.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/12/2024 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:08
Outras Decisões
-
09/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda em 08/12/2024.
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/12/2024 03:47.
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/12/2024 03:47.
-
06/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:47
Juntada de diligência
-
06/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 11/12/2024, às 08h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:23
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804715-06.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO PEREIRA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de tutela de urgência em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) possui 66 (sessenta e seis) anos, é usuária do plano de saúde do requerido e encontra-se com os pagamentos regularizados; b) é portadora de “Doença de Alzheimer (CID:G30) há mais de 10 anos, a Requerente também possui como diagnóstico Hidrocefalia Hipertensiva (CID:G91), Sequela neurológica por AVEI (CID:I69), BCP de repetição (CID:J18.0), ITU de repetição (CID:N39), O.I.C moderada (CID:K59.0), Disfagia (CID:R13), Apneia do sono (CID:G47.3), Imobilismo severo (CID:M62.3), AMT (CID:M62)” e vem experimentando diversos retornos ao ambiente hospitalar, o que tem causado processos infecciosos por novas bactérias; c) no curo da última internação, foi avaliada por médico assistente, o qual prescreveu suporte de internação domiciliar como melhor conduta para a paciente, para não ser exposta ao ambiente hospitalar; d) encontra-se emagrecida, afásica, acamada e restrita ao leito, sem deambular, com imobilismo severo e sem possibilidade de tomada de decisão, com total dependência de terceiros, necessitando da assistência domiciliar adequada.
Requereu tutela de urgência para fins de compelir o réu a disponibilizar o tratamento domiciliar de acordo com a prescrição médica.
Anexou documentos.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 134260579), a autora anexou comprovante de renda e decisão de concessão de curatela provisória (Ids. 135788202, 135788207 e 135788206). É o necessário relatório.
Decido.
Nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a relação existente entre autora e requerida é de consumo, já que Plano de Saúde é espécie de contrato submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que inverto o ônus da prova em favor do requerente (artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
O pedido de tutela de urgência em casos como o aqui narrado, deve ser apreciado levando-se em consideração a proteção integral do direito à vida e à saúde, como direitos humanos fundamentais.
Assim sendo, passo à análise do pedido liminar de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, no entanto, entendo ausente um dos pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, consistente na probabilidade do direito.
Isso porque, apesar de a parte narrar uma série de internações, há comprovação apenas daquela ocorrida em janeiro deste ano, cuja alta ocorreu no dia 23 do citado mês (Id. 134152259).
Ademais, a parte narra diversas infecções bacterianas que teriam ocorrido em ambiente hospitalar.
No entanto, não veio aos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
Observo, ainda, que a parte narra que o laudo assinado pelo médico Dr.
Rubens de Souza Pirró, teria sido feito “no curso de sua última internação”, o que não corresponde à realidade dos autos, já que a última internação comprovada nos autos ocorreu em janeiro de 2024, ao passo que o citado laudo data de 5 de outubro de 2024.
Nesse sentido, o laudo não foi confeccionado quando da última internação, inclusive trata-se de documento isolado e assinado pelo citado médico, em que não constar, sequer, o endereço do médico ou nome de clínica, nem qualquer informação de onde se deu o atendimento.
Aparentemente, a profissional que assina o citado documento não acompanha a autora, já que não há qualquer informação acerca de eventual tratamento anterior, internações, outros relatórios médicos ou diagnósticos, ou medicações.
Nesse sentido, no presente momento processual, não há elementos suficientes a indicar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo autor, havendo necessidade de se inaugurar o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/11/2024 13:58
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA NASCIMENTO PEREIRA.
-
11/11/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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