TJRN - 0843482-28.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0843482-28.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31966107) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843482-28.2024.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MARTA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0843482-28.2024.8.20.5001.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelada: Marta Maria da Silva Lima.
Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
PACIENTE COM DEMÊNCIA SEVERA DEGENERATIVA.
SÚMULA Nº 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Hapvida contra decisão que a condenou a fornecer serviço de home care a paciente diagnosticada com demência severa degenerativa (CID10 F03), que após contrair COVID-19 passou a ficar integralmente acamada, com dificuldade de deglutir, sem sinais de consciência neurológica, acima do peso, com membros atrofiados e quadro de infecção urinária reiterada, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura do serviço de home care pela operadora do plano de saúde foi abusiva e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade do serviço de home care está amplamente demonstrada pelos documentos médicos, que atestam o grave quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade dos cuidados domiciliares. 4.
O atendimento em domicílio mostra-se mais adequado às condições da paciente e potencialmente menos oneroso que a internação hospitalar prolongada, que poderia expor a paciente a riscos adicionais, como infecções hospitalares. 5.
A Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça estabelece que "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." 6.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 7.
A negativa de cobertura viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 8. É pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9.
A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde, quando há expressa indicação médica, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, já fragilizado pela doença. 10.
O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2.
A negativa indevida de tratamento médico essencial, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: A decisão monocrática foi proferida em desacordo com os fatos e provas constantes nos autos e em afronta aos dispositivos legais vigentes; O home care não consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória devido à taxatividade do rol; Existem outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao rol para o tratamento do paciente, incluindo a disponibilização de equipe multidisciplinar em clínicas e na rede hospitalar; O contrato da recorrida não possui cobertura ampliada para procedimentos extra rol; Não houve esgotamento do substituto terapêutico para justificar a superação da taxatividade do rol; O juízo a quo não justificou a excepcional imposição da cobertura do tratamento em questão à luz da Lei nº 14.454/2022 e do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ; Inexiste dano moral indenizável, visto que não houve ato ilícito praticado, falha na prestação do serviço ou danos suportados pela parte autora.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 29980082). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura do serviço de home care pela operadora do plano de saúde foi abusiva e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a paciente foi diagnosticada com demência severa degenerativa no lado esquerdo do cérebro (CID10 F03), tendo perdido sua autonomia em razão da enfermidade.
Após contrair COVID-19, passou a ficar integralmente acamada, com dificuldade de deglutir, olhar vidrado (sem sinais de consciência neurológica), acima do peso, com membros atrofiados e quadro de infecção urinária reiterada.
A operadora de saúde sustenta que o serviço de home care não possui cobertura contratual obrigatória, estando expressamente excluído no contrato.
Argumenta ainda que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Contudo, os argumentos da agravante não merecem acolhimento.
No caso em análise, a necessidade do serviço está amplamente demonstrada pelos documentos médicos, que atestam o grave quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade dos cuidados domiciliares.
O atendimento em domicílio, inclusive, mostra-se mais adequado às condições da paciente e potencialmente menos oneroso que a internação hospitalar prolongada, que poderia expor a paciente a riscos adicionais, como infecções hospitalares.
Ademais, a Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: "O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." Essa orientação está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde, quando há expressa indicação médica, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, já fragilizado pela doença, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer reparo, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Entendo, portanto, que a parte recorrente deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, sendo imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843482-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843482-28.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
08/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0843482-28.2024.8.20.5001.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelada: Marta Maria da Silva Lima.
Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
01/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 07:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de agravo interno
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20/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0843482-28.2024.8.20.5001.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelada: Marta Maria da Silva Lima.
Advogada: Rosana Ananias Silva da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marta Maria da Silva Lima, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE, o pedido autoral, para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care em período integral e de acordo com as recomendações dos médicos assistentes do autor.
Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por não se tratar de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, até a data da presente sentença, quando incidirá a taxa SELIC, sem a dedução, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o serviço de home care jamais foi comercializado pela Operadora Hapvida e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Assevera que a negativa do serviço está fundamentada em cláusula contratual expressa e na legislação vigente.
Defende que o home care pretendido não tinha o condão de substituir internação hospitalar.
Ressalta que inexiste dano moral indenizável, pois não houve ato ilícito praticado pela operadora.
Argumenta que sua conduta foi pautada no exercício regular de direito.
Justifica que não houve agravamento da enfermidade ou piora no quadro clínico da paciente.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 29216562).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa de cobertura do serviço de home care pela operadora do plano de saúde foi abusiva e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na hipótese dos autos, a paciente foi diagnosticada com demência severa degenerativa no lado esquerdo do cérebro (CID10 F03), tendo perdido sua autonomia em razão da enfermidade.
Após contrair COVID-19, passou a ficar integralmente acamada, com dificuldade de deglutir, olhar vidrado (sem sinais de consciência neurológica), acima do peso, com membros atrofiados e quadro de infecção urinária reiterada.
A operadora de saúde sustenta que o serviço de home care não possui cobertura contratual obrigatória, estando expressamente excluído no contrato.
Argumenta ainda que não houve ato ilícito capaz de gerar dano moral.
No caso em análise, a necessidade do serviço está amplamente demonstrada pelos documentos médicos, que atestam o grave quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade dos cuidados domiciliares.
O atendimento em domicílio, inclusive, mostra-se mais adequado às condições da paciente e potencialmente menos oneroso que a internação hospitalar.
Inclusive, a Súmula nº 29, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça, preceitua que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Além disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existia a real necessidade do atendimento domiciliar.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativa indevida de tratamento médico essencial, em momento de extrema vulnerabilidade do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O valor de R$ 6.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Conhecido o recurso de Hapvida Assistência Médica S.A e não-provido
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11/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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