TJRN - 0843482-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0843482-28.2024.8.20.5001 Autor: MARTA MARIA DA SILVA LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de demanda já julgada, com a interposição de Apelação pela parte demandada, em que a parte demandante vem requerer "a realização de novo bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, com o escopo de dar continuidade aos serviços prestados".
A fim de que seja possível a remessa dos presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e para evitar a ocorrência de tumulto processual, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que ingresse com cumprimento provisório de sentença, devendo os pedidos realizados nas petições de IDs 140809135 e 140624164 serem apreciados em tal incidente.
Outrossim, aguarde-se o decurso do para contrarrazões do recurso de Apelação, remetendo-se, em seguida, os autos ao Segundo Grau.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:08
Juntada de Petição de prestação de contas
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de prestação de contas
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0843482-28.2024.8.20.5001 Autor: MARTA MARIA DA SILVA LIMA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
No compulsar dos autos, deixo de dar cumprimento à determinação de penhora on line, contida na sentença (id. 136882823), por constatar, perante análise ao Siscondj, a existência do montante depositado no importe de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), valor este por si só suficiente a assegurar o tratamento indispensável à demandante.
Referido montante se depreende a partir da ordem de penhora, via Sisbajud, que ocorreu por força da decisão proferida sob o id. 131333980, que determinou, na oportunidade, que o valor da constrição não deveria ultrapassar o importe de R$ 144.981,00 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais), conforme valor indicado na petição de ID nº 131166480.
Desse modo, face o teor da petição de id.135504567, por meio da qual a parte autora, além de prestar contas quanto ao tratamento dispensado à autora, pugna pela expedição de alvará judicial do valor de R$ 48.515,00, defiro o pleito, razão pela qual determino a expedição de alvará judicial em favor da clínica referenciada (Afim Clínica) para fins de levantamento do importe correspondente a R$ 48.515,00, montante este já depositado e vinculado a conta judicial relativa aos autos.
Para fins de expedição do alvará, observe-se os dados bancários informados na petição (id. 135504567).
Em seguida, certifique o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo recursal.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0843482-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA DA SILVA LIMA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARTA MARIA DA SILVA LIMA, nos autos qualificada, devidamente representada por seu esposo, JOÃO TADEU DA SILVA LIMA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora demandada, tendo sido diagnosticada como portadora de demência severa degenerativa no lado esquerdo do cérebro (CID10 F03) e perdido a sua autonomia em razão da enfermidade, estando a necessitar de cuidados de terceiros em tempo integral, até mesmo para atividades cotidianas básicas.
Aduz que tem sido acometida por grave crise epiléptica e, após COVID, passou a ficar integralmente acamada, com dificuldade de deglutir, olhar vidrado (sem sinais de consciência neurológica), acima do peso, com membros atrofiados e quadro de infecção urinária reiterada.
Discorre que foi solicitado pelo médico assistente o serviço de Home Care pelo período de 12 horas, o qual foi negado pelo operadora demandada.
Com amparo nesses fatos e fundamentos jurídicos, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a disponibilizar o serviço especializado de atendimento domiciliar (Home Care - 12 horas) de acordo com as suas necessidades, conforme laudo médico.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que confirme a liminar e condene a demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Solicita, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Conforme decisão de ID 127663998, a tutela de urgência rogada liminarmente foi parcialmente deferida, nos seguintes termos: “defiro, em parte, a antecipação da tutela requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care 24hrs), pelo período inicial de (três) meses, avaliada a posterior necessidade com comprovação nos autos, com as seguintes especialidades: atendimentos regulares em enfermagem - 1 (uma) vez por semana; Técnico em enfermagem - 12 (doze) horas por dia; Acompanhamento de Nutrição - 1 (uma) vezes por mês; Fisioterapia motora e respiratória - 2 (duas) vezes por dia; Atendimento em Fonoaudiologia - 1 (uma) vez por semana; Terapia Ocupacional - 1 (uma) vez por semana; Atendimento Médico Geral - 4 (quatro) vezes por mês; Exames laboratoriais de rotina – Mensal, assim como o tratamento com todos os insumos constantes no laudo médico (Id n. 124933178), se necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”.
Também foi concedida justiça gratuita à autora.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 131256107), impugnando, preliminarmente, o valor dado à causa.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, sob o fundamento de que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector e para medicamentos antineoplásicos orais.
Argumenta que “o CONTRATO do produto adquirido, especificamente em sua Cláusula Oitava, exclui, expressamente, o Home Care, bem como os procedimentos não constantes no Rol da ANS”.
Defende a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de danos de índole moral passíveis de reparação.
Postula, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Diante do descumprimento da tutela de urgência por parte da demandada, foi determinado o bloqueio de valores das contas desta para custeio da internação domiciliar (ID 131333980).
Em petição de ID 135504567 a parte demandante vem requerer novo bloqueio, para continuidade do tratamento via internamento domiciliar.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de adentrar no exame do mérito, analiso a preliminar arguida pela parte ré.
A parte demandada impugna o valor da causa atribuído pela autora, sob o fundamento de que se mostra incompatível e incongruente com os pedidos formulados.
De acordo com o que prescreve o art. 292,VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No presente caso, verifica-se que a parte demandante atribui à causa o valor de R$ 600.000,00.
Ocorre que, tal quantia, realmente, não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte autora.
A requerente, nos pedidos, pugna por obrigação de fazer, concernente ao fornecimento dos serviços de internação domiciliar, e por percepção de verba indenizatória a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (obrigação de pagar).
O montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada, a qual, em se tratando de prestação continuada, deve obedecer a previsão contida no art. 292, § 2º do CPC, segundo o qual, “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Dessa forma, tendo em vista que, de acordo com os orçamentos apresentados, um mês de internação domiciliar equivale a R$ 48.327,00, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes esse valor, acrescido do montante requerido a título de danos morais.
Assim, acolho a presente impugnação e fixo como valor da causa a quantia de R$ 679.924,00 (seiscentos e setenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais).
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer relativa a contrato de plano de saúde gerido pela parte ré, segundo a qual a parte autora alega necessitar do serviço de internação domiciliar mediante home care, serviço que diz ter sido negado pela operadora demandada.
Inicialmente, cumpre referir que não há mais dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, pois clara a identificação das seguradoras ou operadoras de plano de saúde como fornecedoras de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, “caput”, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Trata-se de entendimento pacificado pelo C.
STJ que, em 2010, editou a Súmula nº 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Tal entendimento foi mantido com a edição da Súmula nº 608 do STJ, que cancelou a anterior, tendo esta apenas criado exceção para os casos dos planos de autogestão.
Com efeito, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Estando o contrato pactuado entre as partes submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas, dentre outras, as seguintes regras: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 47); e considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, IV e XV, e § 1º, I, II e III, do CDC).
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso (IDs 124926826 e 124933178) comprovam que, em razão do grave quadro de saúde da autora, lhe fora indicado pelo médico assistente, Dr.
Daniel de Brito Silva Oliveira Paiva, CRM/RN - 13211, acompanhamento por equipe multidisciplinar - home care.
A parte ré, de seu turno, sustenta que inexiste responsabilidade de sua parte pelo custeio de tal serviço. É certo que as coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não está obrigado a incluir os tratamentos/procedimentos elencados no art. 10 da Lei nº 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma lei.
Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10.
Com vistas à preservação da saúde e atendendo à própria função social do contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam o tratamento necessário à cura ou melhora do paciente e excluem da cobertura internação domiciliar.
Válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR CUIDADOR.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da modalidade do tratamento indicado ao beneficiário do plano de saúde exige o reexame de matéria fático-probatória, o que vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PACIENTE IDOSA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.123/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Deve-se ter em mente, ainda, que a saúde tem natureza de direito social do cidadão, inserido na Constituição Federal, no art. 6o, como direito e garantia fundamental e que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida da apelante, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
A tutela do direito buscado emerge, também, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Dessa forma, é abusiva e nula de pleno direito, qualquer cláusula que limite a assistência e tratamento do consumidor, permitindo que a operadora escolha cobrir apenas os tratamentos menos custosos, substituindo a figura do médico e lesando o consumidor, pondo em risco o basilar direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde.
Isso porque, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da CF.
Destarte, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a sua função social.
Outrossim, pode-se perceber que o documento de ID 124933178 demonstra a necessidade da internação domiciliar, o que torna ilegítima a negativa prestada pela ré, na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doença que possui cobertura contratualmente prevista. É de se destacar que o tratamento em domicílio, na espécie, surge como um meio mais seguro, econômico e humano de atendimento ao paciente, para que não seja afastado do seio familiar, bem como exista menor risco de infecções típicas do ambiente hospitalar.
No caso em exame, portanto, indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico no sistema home care, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, eis que imprescindível para a manutenção da saúde da autora.
Com efeito, em confirmação à tutela de urgência concedida liminarmente, entendo que a ré deve autorizar a internação domiciliar, nos termos prescritos pelo médico responsável pelos cuidados da paciente, com exceção dos insumos que fogem ao âmbito do contrato de plano de saúde.
No respeitante ao dano moral afirmado, embora este Juízo tenha perfilhado entendimento de que a só discussão de cláusulas contratuais, relativamente à obrigatoriedade ou não de suas incidências, não gere essa espécie de dever indenizatório, é a orientação do caso concreto que deve presidir a formação de cada convencimento, visando, assim, a formação de uma postura coerente para a adoção dessa espécie de tutela de direitos.
Com isso, creio que as peculiaridades do caso, relativamente à gravidade denotada no diagnóstico, não permitiriam que sobrasse à operadora demandada a possibilidade de extrair compreensão diversa daquela esperada para a realidade que os autos revela.
Assim, como forma de submeter o paciente a um adequado tratamento, não se pode ignorar que a negativa no fornecimento de serviço de internação domiciliar é suficiente para gerar esse tipo de dano, em razão da dor e da expectativa frustrada.
Em outras palavras, a dor íntima decorrente da situação crítica estabelecida em desfavor da parte autora, sem que a ré providenciasse toda a assistência que essa realidade recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
No que pertine à fixação do quantum indenizatório, tendo em conta as circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando-se os critérios aplicáveis à espécie, entendo como razoável e proporcional para compensar o injusto sofrido pelo demandante, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na peça ingressiva, pelo que declaro extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do preceituado no art. 487, I, do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e condeno a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendidas as circunstâncias reveladoras da intensidade e da proporcionalidade do gravame moral sofrido.
Sobre referido montante deverão incidir juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da citação até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverá a ré suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, para assegurar a continuidade da internação domiciliar da autora e tendo em vista que eventual recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, V do CPC), determino o imediato bloqueio de numerários mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte demandada, e que, em caso positivo, seja efetuada a constrição até o valor de R$ 48.515,00 (quarenta e oito mil quinhentos e quinze reais).
Após, expeça-se alvará, observando os dados bancários informados na petição de ID 135504567.
Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa para R$ 679.924,00 (seiscentos e setenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de prestação de contas
-
02/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:05
Outras Decisões
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/09/2024 13:00.
-
11/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:21
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:53
Outras Decisões
-
03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 15:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/08/2024 15:59.
-
08/08/2024 11:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/08/2024 15:59.
-
06/08/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 21:04
Juntada de diligência
-
06/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/08/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a marta maria da silva lima.
-
05/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 00:03
Juntada de Petição de certidão de casamento
-
31/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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