TJRN - 0820691-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0820691-65.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SOARES PEREIRA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo NEREU BATISTA LINHARES e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0820691-65.2024.8.20.5001, impetrado por MARIA SOARES PEREIRA em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo em questão, no prazo de 60 dias.
Em sua exordial, a impetrante alegou que é servidora aposentada do quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo ingressado com o Processo Administrativo n° 03810023.006470/2023-40, no entanto, o processo não fora concluído até o ajuizamento da ação.
Requereu ao final, liminarmente, a determinação de conclusão do Processo Administrativo n° 03810023.006470/2023-40, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e ao final a concessão definitiva da segurança.
Em decisão de Id. 27766378, o Julgador a quo deferiu parcialmente o pedido liminar.
O impetrado apresentou informações (Id. 27766383).
Sentença proferida nos termos acima narrados.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
Remessa dos autos a esta instância para apreciação do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Na hipótese, a impetrante ajuizou a demanda aduzindo que protocolou processo administrativo requerendo reajuste dos proventos de Aposentadoria, contudo, seu pedido não foi apreciado pelo Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando assim que fosse determinada a conclusão do referido processo.
A sentença em análise reconheceu a ausência de justificativa plausível do Ente Público para a não conclusão do processo administrativo do impetrante, confirmando a liminar deferida que determinou ao impetrado a apreciação e conclusão do Processo Administrativo nº 03810023.006470/2023-40, no prazo máximo de 60 dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda constata-se ter sido protocolado o pedido administrativo pela impetrante em 01.12.2023, sem conclusão até a data da impetração do presente mandamus, que ocorreu em 26.03.2024.
Esse elastério temporal de fato não encontra qualquer justificativa comprovada nos autos, senão pelo desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, inscrita no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, a albergar os procedimentos administrativos.
Ainda, cumpre ressaltar que o longo lapso temporal para a conclusão do pedido de aposentação sem qualquer motivação não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, senão vejamos: Art. 42.
Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada. ...
Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Deste modo, acertado o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau quando entendeu pela determinação de conclusão do processo administrativo protocolado pelo servidor, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração Pública Municipal concluir no prazo estabelecido o Processo Administrativo nº 03810023.006470/2023-40, nos termos da sentença sujeita ao reexame.
Isto posto, nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820691-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802070-24.2023.8.20.5108
Iaponira Alves
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodri...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 07:40
Processo nº 0802070-24.2023.8.20.5108
Iaponira Alves
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Joao Vitor Conti Parron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 17:05
Processo nº 0877246-05.2024.8.20.5001
Luzia Selma da Silva Oliveira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:06
Processo nº 0815888-07.2024.8.20.0000
Michael Jackson Moura de Sales
Vara Criminal de Barauna
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 17:00
Processo nº 0000299-31.1989.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Osmundo Araujo de Faria
Advogado: Otacilio Luiz Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 10:30