TJRN - 0877246-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 10:04 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:53 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:53 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:37 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:37 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:13 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:13 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:11 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:11 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:43 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:43 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:15 Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:15 Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 01:03 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 20:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877246-05.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LUZIA SELMA DA SILVA DUARTE registrado(a) civilmente como LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
 
 Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
 
 Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
 
 O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
 
 No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
 
 Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 140443571) (pg.01), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA, CPF/MF nº *53.***.*73-34, no valor de R$ 13.099,86 (treze mil e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) , devidamente corrigida, a ser depositada no Banco NU PAGAMENTOS S.A, agência nº 0001, conta corrente nº 57774938-2.
 
 Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente titularidade de Barros D M – S Advogados, CNPJ 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 7.859,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A.(código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
 
 Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 24 de janeiro de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/01/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 16:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/01/2025 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 05:21 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 04:43 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:56 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:38 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:32 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 09:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877246-05.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA Parte executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA e como executado(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 20.959,77 (vinte mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
 
 Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.151,72 (vinte e cinco mil cento e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
 
 Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/12/2024 01:49 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            06/12/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 19:34 Outras Decisões 
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                                            04/12/2024 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 00:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 00:22 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            26/11/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 11:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0877246-05.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento provisório de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento provisório de sentença", fazendo constar como exequente(s) LUZIA SELMA DA SILVA OLIVEIRA e como executado(s) UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 26.111,98 (vinte e seis mil cento e onze reais e noventa e oito centavos) o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
 
 Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 31.334,37 (trinta e um mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
 
 Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/11/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 20:16 Outras Decisões 
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                                            13/11/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 11:06 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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