TJRN - 0876274-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0876274-35.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, J M BEZERRA & CIA LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2), qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado.
Preliminarmente, aduzem a prejudicialidade externa de demanda revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada em curso perante a Vara Única da Comarca de Pendências/RN, processo de nº 0800341-03.2024.8.20.5148, ponderam não objetivar a exclusão da capitalização, mas a forma de amortização dos contratos, substituindo a forma atual linear, por modular de pagamento, com amortizações crescentes, refletindo a esperada recuperação da capacidade financeira da empresa, a mencionada demanda contempla os contratos de nº 00334543300000035960, 0033453300000045400, 4543/290000009130 e 00334543000130034184.
Sopesam que o primeiro contrato é justamente o objeto da execução em curto por este juízo, o que ensejaria a sua suspensão por prejudicialidade externa, art. 313, V, a, do CPC.
Defendem a inépcia do demonstrativo, por não contemplar todo o período da contratação, evolução da dívida pelo que haveria necessidade de juntada dos extratos da conta vinculada.
Afirmam mera ilações do banco embargado quanto ao esvaziamento da garantia prestada pelos recebíveis de cartão, em que pese os comprovantes de compras demonstrando o desvio, alicerçam que já se encontrava em curso a demanda revisional cumulada com consignação.
Em mérito, defendem a inexistência de mora, por ter a empresa dado início ao procedimento de consignação de valores extrajudicialmente, recusado pelo credor, dando ensejo a supramencionada ação em curso perante a Vara Única da Comarca de Pendências.
Alegam insuficiência documental a limitar o exercício de defesa, em especial cópia da proposta de adesão ou contrato subscrito pelo réu, adimplemento substancial do contrato (82%), o que impediria o vencimento antecipado, aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, com inversão do ônus probatório, inexigibilidade da dívida assentada no Acordo de Basileia, necessidade de prova pericial.
Ao final, pelo acolhimento das preliminares, suspensão da execução ante demanda revisional ajuizada, inépcia do demonstrativo de débitos e, em superada esta, a juntada de planilha atualizada com reabertura da prazo para embargante complementar os presentes embargos, concessão de efeito suspensivo, antecipação de tutela, no mérito, afastar o vencimento antecipado ante consignação em pagamento, adimplemento substancial, com determinação de recálculo da dívida, reconhecer onerosidade excessiva e nos demais encargos, com inversão da prova, aplicando-se apenas a taxa contratualmente prevista, condenando-se o embargado na sucumbência.
Juntada das custas.
Em decisão de ID. 142992671, este juízo rechaçou a tese de prejudicialidade externa, por ausência de garantia suficiente, de forma que a execução deveria ter seguimento e a antecipação de tutela.
Contra o decisum acima referido, embargantes interpuseram agravo de instrumento, recurso não provido.
Intimado, por seu procurador constituído nos autos da execução, credor ofereceu impugnação na qual: 1) rejeita a tese de prejudicialidade externa, mormente porque não se encontra obrigado a receber valor diverso do pactuado, ressalta a inexpressividade do montante consignado em relação à soma das parcelas devidas em cada um dos contratos; 2) pondera a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, atendendo a planilha acostada ao contido no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004; 3) reforça os indícios de desvios dos recebíveis da devedora principal; 4) inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; 5) legalidade dos encargos da mora; 6) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 7) preservação do contrato; 8) inadequação dos embargos para pretensão revisional; 9) alegações genéricas dos embargantes, não indicando as cláusulas que pretendem ver declaradas abusivas; e 10) requer a rejeição liminar nos embargos por matérias não abrangidas pelo art. 917 do CPC e, no mérito, sua improcedência.
Em réplica, embargantes se limitam ao reforço das teses contidas na exordial. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes.
A rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido.
Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos.
Em casos análogos, inclusive, eis os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC - INVIABILIDADE - PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000 - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS - DISTRIBUIÇÃO - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - O contrato de confissão e composição de dívida é título executivo hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. - Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e o contrato encontra-se nos autos, não há que se falar na aplicação do art. 359 do CPC. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - Não procede a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Em havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0344.13.006604-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 1 7 / 0 5 / 2 0 1 6 ) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Desnecessária a prova pericial contábil para aferir a regularidade ou não na emissão do título exeqüendo.
A cédula de crédito bancário apresenta exata individualização do objeto devido e se mostra certa quanto à existência do crédito.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É inviável a aferição da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos discriminados pela parte autora em sua petição inicial e reiterados nas razões recursais, quando em análise ao contrato celebrado percebe-se que não integraram o total do valor financiado (TJMG- Apelação Cível 1.0026.15.001399-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).
Portanto, rejeita-se a prova pericial. - DA SUPOSTA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Ponto foi objeto da decisão de ID. 142992671 e ratificada no acórdão proferido no agravo de instrumento de nº 0804980-51.2025.8.20.0000, ID. 161633732, pelo que se encontra preclusa ante certificação de ID. 161633732, não tendo lugar sua reapreciação, devendo ser evitada a tautologia. - DA INÉPCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO: Diversamente do sustando pelos embargantes, o demonstrativo anexado à exordial executiva preenche os requisitos legais, empréstimo por valor fixo, não rotativo, não havendo a mínima necessidade de extratos da conta corrente, eis a reprodução abaixo: Contrato pactuado em trinta e seis meses com juros pré-fixados de 0,93% ao mês, com custo efetivo total de 1,06% ao mês, com garantia de recebíveis, atraso ocorrido a partir da parcela 32, ou seja, nas cinco últimas parcelas, o demonstrativo indica com precisão todos os parâmetros aplicados, apontando as parcas amortizações realizadas no período (R$ 437,56), não havendo que contemplar período anterior ao atraso, pois inexiste divergência entre as partes acerca das parcelas adimplidas.
Todos os documentos necessários ao pleno exercício do direito de defesa dos devedores repousam nos autos da execução, o título exequendo, a cédula de crédito bancário, subscrita pelos emitentes e avalistas, ID. 125277287 do processo principal, e o demonstrativo indicando os parâmetros aplicados, ID. 125277289.
Assim, rejeita-se a preliminar. - DA PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS: Pretende o credor embargado a rejeição liminar dos presentes embargos à execução calcado no descabimento das alegações meritórias e não contempladas pelo artigo 917 do CPC.
Entendo não ser o caso de rejeição liminar, tendo em vista que o inciso VI do mencionado artigo açambarca a hipótese de qualquer matéria de defesa admissível em processo de conhecimento, ainda que, em linhas gerais, o arrimo dos devedores se encontre adstrito à constante correlação com ação revisional consignatória, defesa heterotópica. - DOS RECEBÍVEIS: Empresa embargante efetivou por sua própria conta o esvaziamento da garantia dos recebíveis, conforme prova produzida pelo credor embargado nos autos da execução, o fato de ter proposto a demanda revisional consignatória perante o juízo da Vara Única de Pendências não se mostra apto a legitimar a burla perpetrada.
Contudo, a execução em curso por este juízo não persegue o cumprimento da obrigação de fazer relativa aos recebíveis, mas a de pagar, mostrando-se despiciendo abordar antedito ponto. - DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE MORA: A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações.
O ordenamento jurídico possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por depósito da coisa devida, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como tal para o seu efeito primacial de extinção das obrigações.
Objetivamente, a consignação em pagamento somente produzirá o efeito liberatório se o depósito se der na forma, tempo e modo devidos e seja ele integral.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, Tema 967, reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, levando à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento.
A importância consignada pela devedora é insuficiente para cobrir a obrigação exequenda que dirá os outros três contratos.
Vê-se, no documento de ID. 135829505, tentativa da devedora de imposição de parcelamento linear unilateral em 120 meses dos quatro contratos, o que não se mostra possível.
Dispõe o art. 784, § 1º, do CPC que "a propositura de qualquer relação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Some-se a isso a disposição contida no art. 397 do CC que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Portanto, a propositura da demanda consignatória revisional não afasta a mora.
Registre-se que, ao tempo do ajuizamento da execução (05/07/2024), as cinco parcelas vindicadas já se encontravam vencidas, ou seja, encontrava-se em mora o devedor, não tendo sido aplicado ao caso em apreço vencimento antecipado embora a cédula de crédito bancário exequenda contenha cláusula prevendo-o. - DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A destinação expressamente consignada na cédula de crédito bancário foi empréstimo para capital de giro o que faz com que não incidam ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não ostenta a tomadora condição de consumidora final, tendo realizado a operação de crédito para dinamizar sua atividade empresarial.
Tampouco há prova de que se apresentasse ela, devedora inadimplente, a especial condição de hipossuficiência técnica ou fática frente ao fornecedor de serviços bancários.
Desse modo, não tem lugar a inversão probatória com base na legislação consumerista. - DA IMPERTINÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL À OBRIGAÇÃO DE PAGAR: A teoria do adimplemento substancial é princípio jurídico que obsta a resolução de contrato quando o descumprimento é mínimo e inexpressivo frente ao todo, evitando assim um prejuízo desproporcional ao devedor.
O credor não busca resolução do contrato, mas percepção do valor devido, conforme tratado anteriormente, todas as parcelas se encontravam vencidas de pleno direito e configurado o atraso, antedito princípio não passível de ser empregado para expurgar mora consumada. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO: Na ação em que se discute contrato de natureza bancária o embargante precisa indicar com precisão as cláusulas que pretende discutir, não bastando alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
A própria parte embargante consignou expressamente não pretender expurgar a capitalização dos juros, nem os percentuais contratados, mas objetivar uma "amortização linear".
Contudo, exordial não se dedicou a explicitar ou cotejar as variantes da pretendida amortização linear com a adota na cédula exequenda, demonstrando onerosidade excessiva ou abusividade, não se desincumbiu do ônus processual mínimo, qual seja, lastro para acolhimento de sua pretensão.
Cédula exequenda dispôs taxa de juros de 0,93%, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-01), empregando-se como parâmetros segmento "pessoa jurídica", modalidade "capital de giro com prazo superior a 365 dias - pré-fixado", período de 01/06/2021 a 08/06/2021, as taxas praticadas pelo mercado oscilavam de 0,50% ao mês a 4,98% ao mês, portanto, não se mostra abusiva a contratada.
Parte embargante além de não discriminar o excesso não declina o que o ensejaria, as cláusulas, etc.
Ex positis, rejeito as preliminares de parte a parte e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 181.059,83; 2) termo inicial da correção - 08/11/2024 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo IPCA - art. 389, § único do CC), que deverão ser acrescidos ao montante principal da execução, conforme disposto no § 13, do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0844667-04.2024.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0876274-35.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, J M BEZERRA & CIA LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0876274-35.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, J M BEZERRA & CIA LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada pela JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) em desfavor de BANCO SANTANDER.
Postulam os embargantes a suspensão da execução em curso por este juízo ante demanda por si promovida perante Vara Única da Comarca de Pendências, processo de nº 0800341- 03.2024.8.20.5148, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Cinge-se verificar se há prejudicialidade externa entre a execução manejada pelo credor, ora embargado, e a revisional de contratos bancários, dentre os quais o título objeto da demanda em curso por esta unidade judiciária.
De fato, a prejudicialidade externa poderia obstar a marcha processual executiva, consoante disposto no artigo combinado com a regra do art. 921, I, do CPC.
Ocorre que, não obstante a possibilidade de se identificar uma aparente prejudicialidade externa e, em decorrência dela, determinar a suspensão do processo executivo, faz assaz consignar que as defesas heterotópicas, tais como as ações declaratórias, anulatórias e revisionais, embora possam ser intentadas anterior ou posteriormente ao ajuizamento da demanda executiva, não obstam, de per si, o direito do credor de promover a execução do título, nem muito menos implicam na suspensão automática do processo executivo em trâmite.
Nesse sentido, dispõe o art. 784, § 1º, do CPC que "a propositura de qualquer relação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Cabe destacar que a ação revisional serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor, que também ostentam o mesmo caráter declaratório.
Assim, o efeito suspensivo da execução em razão da propositura de ação revisional somente deve ser concedido se houver, de regra, a garantia integral do juízo, tal como ocorreria com os embargos à execução (art. 919, §1º do CPC).
Nesse mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ALEGADO DANO HIPOTÉTICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia. 2.
Ação ajuizada em 27/10/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2021. 3.
O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em dizer sobre a possibilidade de suspensão da presente ação de execução, em razão de suposta prejudicialidade externa com ação revisional e ação de exigir contas, ajuizadas pela executada. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 6.
O pleito de suspensão da execução foi analisado nas ações revisional e de exigir contas por meio de decisão precária, em sede de cognição sumária, o que não inviabiliza a análise do tema nestes autos.
Alegação de ocorrência de coisa julgada afastada. 7.
O Tribunal de origem reconheceu que, na específica hipótese dos autos, enquanto pendentes as ações revisional e de exigir contas, há real incerteza sobre o quantum debeatur.
Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à configuração da verossimilhança das alegações da recorrida, bem como quanto à configuração de dano meramente hipotético, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8.
Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
Precedentes. 9.
A suspensão da ação de execução em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No caso em disceptação, verifica-se a inexistência de garantia suficiente, quer na execução, quer na revisional proposta, pelo que deve a execução prosseguir.
Explico: na execução houve imóvel arrestado, arresto esse convertido automaticamente em penhora quando da citação, mas pende ainda sua avaliação, de modo que não se pode atestar ser ele passível de solver integralmente a dívida vindicada.
Saliente-se não ter havido, no âmbito da revisional, por ora, qualquer determinação favorável aos embargantes na forma de tutela de urgência.
De igual sorte, mostra-se legítima eventual inscrição dos devedores embargantes nos serviços de proteção ao crédito, pois "a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito." (REsp 1148179/MG).
Diante do exposto: a) RECHAÇO a pretensão de suspensão da execução, calcada em prejudicialidade externa, por ausência de garantia suficiente, por igualmente constituir requisito imposto pelo art. 919, §1º, do CPC, e nego a antecipação de tutela; b) intime-se o credor embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida; c) traslade-se cópia deste decisum ao processo de execução nº 0844667-04.2024.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
26/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0876274-35.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JML AUTO POSTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME, J M BEZERRA & CIA LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Em consulta ao menu custas, constata-se que a guia de recolhimento respectiva sequer foi gerada.
Intimem-se os embargantes, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento do depósito prévio, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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