TJRN - 0802216-92.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:38
Homologada a Transação
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23/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802216-92.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAZARE DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a serviço sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” que não contratou.
Não concedida a antecipação de tutela ID n° 136701843 Invertido o ônus da prova em decisão de ID nº 136701843.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em ID nº 138964001, alegando preliminares e defendendo a regularidade dos descontos.
Réplica à contestação em ID nº 142670644.
Decisão de saneamento em ID nº 145011042.
Não foi requerida a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que o deslinde da causa depende apenas de prova documental (Art. 355, I, do CPC).
A controvérsia da ação consiste em determinar se o serviço citado, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida parte demandada tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de ID nº 145011042 foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados nos proventos da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro questionado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado o serviço de seguro, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, impõe-se reconhecer a ilegalidade do negócio jurídico discutido nos autos, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedente: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de serviço de "Cartão Protegido", condenando o apelante à devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o banco apelante demonstrou a validade do contrato eletrônico alegado e a legitimidade dos débitos efetuados na conta da autora, conforme as exigências do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus da prova da regularidade da contratação. 4.
O banco não apresentou elementos suficientes para comprovar a anuência da autora, pois o contrato não continha informações essenciais, como geolocalização, data, hora, IP e reconhecimento biométrico. 5.
A cobrança indevida sem prova da contratação caracteriza ato ilícito, ensejando a repetição do indébito e indenização por danos morais. 6.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença se mostra proporcional à situação vivenciada pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito, condenou o banco à devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "O ônus da prova da validade da contratação eletrônica e da legitimidade dos débitos efetuados recai sobre o fornecedor, que deve apresentar elementos idôneos para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
A ausência dessa prova enseja a repetição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813606-04.2024.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)” Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de serviço sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço a consumidora eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Ainda, é evidente que cobrança e débito em conta bancária por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, afora o sentimento de impotência da consumidora em ver descontados em sua bancaria valores de forma unilateral sem que pudesse resolver administrativamente, havendo assim também desvio produtivo da consumidora em buscar resolver a situação.
Ademais, as seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária “SERVICO CARTAO PROTEGIDO” da conta da parte autora, devendo o banco requerido abster-se de realizar novos descontos; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24; c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802216-92.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NAZARE DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802216-92.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA NAZARE DE ARAUJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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