TJRN - 0805865-25.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805865-25.2024.8.20.5101 AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RÉU: EDINETE FERNANDES DE SOUSA, ROBERTO SERGIO FERNANDES SILVA, ANTONIO ARAUJO DE SOUZA, JOSEFA MARIA DE ARAUJO, MARIA ARAUJO DE SOUSA, EDNA MARIA DE ARAUJO, JOSIVANIA LUCENA DE MEDEIROS, MARIA RITA DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA e FERNANDO ALMEIDA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte ré para, no de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos requerimentos formulados pelo autor na petição de ID nº 158509176, notadamente quanto: (a) à designação de audiência instrutória com a oitiva das testemunhas arroladas; (b) à realização de prova pericial ou inspeção judicial.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805865-25.2024.8.20.5101 AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RÉU: MARIA RITA DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes acerca do Acórdão proferido em sede de Agravo ID 155916001, bem como para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA RITA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805865-25.2024.8.20.5101 AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RÉU: MARIA RITA DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 11:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/02/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:25
Juntada de diligência
-
06/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:20
Juntada de diligência
-
04/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:11
Juntada de diligência
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de VÂNIA DE OLIVEIRA LUCENA DE ARAÚJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de VÂNIA DE OLIVEIRA LUCENA DE ARAÚJO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:24
Juntada de diligência
-
30/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 22:29
Juntada de diligência
-
26/01/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 21:35
Juntada de diligência
-
26/01/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 21:08
Juntada de diligência
-
26/01/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 19:53
Juntada de diligência
-
26/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 16:56
Juntada de diligência
-
22/01/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 21:39
Juntada de diligência
-
17/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:49
Juntada de diligência
-
15/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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20/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/02/2025 11:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805865-25.2024.8.20.5101 AUTOR: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO RÉU: MARIA RITA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUEL ANTONIO DE ARAÚJO FILHO em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, constante no ID. 133347029.
O embargante alega omissão no tocante ao pleito de ingresso nos imóveis herdados, especificamente para o imóvel rural, com vistas à produção de documentos aptos à futura usucapião e à proteção de seu direito de posse.
Alega, ainda, que a decisão não observou o seu pedido de que a tutela antecipada fosse concedida apenas após a oitiva da parte contrária, bem como que não foi analisado o pleito de acesso à casa urbana e à propriedade rural, com vistas à regularização e obtenção de documentação que assegurasse seus direitos como herdeiro. É o breve relato.
Decido. a) Da suposta omissão quanto ao exame da posse dos imóveis e necessidade de ingresso de profissional habilitado para a realização de memorial descritivo O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar seu pedido de ingresso nos imóveis urbanos e rurais herdados, alegando turbação ou esbulho, e que o indeferimento ocorreu sem a devida consideração sobre a necessidade de acesso para produção de documentação para futura usucapião.
Contudo, ao examinar os autos, verifico que não foram trazidas aos autos provas suficientes de que o embargante está sendo impedido de usufruir ou de exercer a posse sobre o imóvel rural nem no urbano.
Explico.
Além de fotos dos imóveis, boletim de ocorrência por agressão e exames médicos, o requerente não trouxe nenhum outro indício que comprove minimamente a existência de impedimento de acesso, seja dele seja de profissional técnico apto a confeccionar provas.
E embora possa existir um direito hereditário sobre a posse dos bens deixados pelos falecidos genitores, não restou demonstrada a urgência do acesso à propriedade rural.
Exceto pela idade avançada e doenças preexistentes, não há indícios intrínsecos à posse, por exemplo, a manutenção de uma lavoura, a criação de animais, ou o acesso a objetos localizados no interior da construção estejam sendo prejudicados pela alegada restrição de ingresso.
Assim, em relação à alegada omissão, não há, de fato, elementos nos autos que comprovem a existência de turbação ou esbulho que justifique a concessão da tutela de urgência em relação à propriedade rural ou urbana. b) Da análise do pedido de tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária O embargante também aponta omissão na decisão ao afirmar que o pleito de tutela antecipada de urgência foi analisado antes da manifestação da parte contrária, o que seria diverso do requerido na petição inicial.
Sobre este ponto, esclareço que o pedido de tutela antecipada de urgência, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, sem que haja a necessidade prévia de ouvir a parte contrária, quando preenchidos os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito.
No presente caso, a análise foi feita com base nos elementos até então apresentados nos autos, e o indeferimento ocorreu por ausência de prova inequívoca da urgência e da plausibilidade do direito alegado.
Todavia, nada impede que, caso sejam juntados novos indícios ou provas que demonstrem a urgência ou a ocorrência de turbação ou esbulho, o autor possa renovar o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a alegada omissão no que tange à análise do pleito de turbação ou esbulho quanto ao imóvel rural, conforme explicitado nesta decisão.
Contudo, mantenho o indeferimento do pedido de tutela antecipada por não vislumbrar, no momento, prova suficiente de urgência que justifique a concessão da medida.
Remetam-se os autos para o Cejusc, a fim de que sejam feitas as citações e intimações, bem como o aprazamento de audiência de conciliação, conforme já determinado na decisão de ID. 133347029.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/11/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 16:03
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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