TJRN - 0879203-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0879203-41.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32315670) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879203-41.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA VALDIVIA CANINDE Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR EM 1996.
AJUIZAMENTO EM 2020.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Maria Valdívia Canindé contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques e má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita em razão do decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CC; (ii) determinar o marco inicial do prazo prescricional, considerando o momento em que o autor tomou ciência dos alegados desfalques na conta do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 5.
Restou comprovado que a agravante teve ciência dos valores depositados na conta PASEP no ano de 1992, ocasião em que se aposentou e sacou a quantia existente, iniciando-se, assim, o prazo prescricional nessa data. 6.
A ação foi ajuizada em 2024, portanto, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 7.
Não se aplica ao caso a Súmula nº 1.300 do STJ, porquanto a decisão agravada se baseou na prejudicial de mérito da prescrição, sem adentrar na análise do ônus probatório sobre débitos em contas do PASEP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; 2) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta e 3) A Súmula nº 1.300 do STJ não se aplica quando a decisão se fundamenta na ocorrência da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ: Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Maria Valdívia Canindé contra a decisão monocrática de ID 29628532 que negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora agravante.
No recurso originário, a parte ora recorrente interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo originário que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor daquela.
Em suas razões recursais, reiterando os argumentos do apelo, alegou a agravante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, pois, em 1988, após uma significativa mudança nas regras do referido programa e, a partir daí, os servidores cotistas pararam de receber repasses da União.
Ocorre que os valores acumulados até então deveriam ter sido corrigidos pelo agravado, o que não aconteceu devido a falhas administrativas, constando na sua conta quantia ínfima.
Aduziu que o objeto da ação é a alegação de que os valores constantes da conta PASEP foram mal administrados, tendo sido desfalcados aqueles montantes e efetuados saques indevidos, entendendo, assim, que detém o direito de reivindicar a correta atualização monetária dos valores em suas contas, registrando que, em alguns casos, os valores corrigidos são bem maiores do que o montante originalmente entregue ao usuário.
Ponderou que a data para o reconhecimento do marco inicial para o reconhecimento da prescrição é da ciência do dano, ou seja, no ano de 2024, conforme se depreende nos extratos microfilmados que seguem acostados nos autos.
Requereu, ao final, em juízo de retratação, que seja reformado o decisum ora agravado e, não sendo esse o entendimento desta Relatora, que sejam os autos encaminhados para julgamento perante o Órgão Colegiado, a fim de ser dado integral provimento ao Agravo Interno e, por conseguinte, ao recurso de Apelação manejado pela ora agravante.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 29960191). É o relatório.
VOTO Busca a agravante, consoante relatado, a reforma da decisão que negou provimento à Apelação Cível por ela apresentada, por ter reconhecido a prescrição da pretensão do recorrente.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em apontar fundamentos suficientes a ensejar a alteração do decisum ora hostilizado, o qual merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
Com efeito, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos).
Destarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 1992, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Por fim, importante ressaltar que não se aplica ao caso dos autos a Súmula nº 1.300 do STJ que submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Entretanto, na Decisão objeto deste Agravo Interno foi reconhecida a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, não sendo atingida a decisão, portanto, pelo disposto na referida súmula.
Sendo assim, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879203-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0879203-41.2024.8.20.5001 Agravante: MARIA VALDIVIA CANINDE Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0879203-41.2024.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Maria Valdívia Canindé Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Valdívia Canindé em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0879203-41.2024.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais (ID 29474763), alega, em resumo, que tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, de modo que verificou a irregularidade na aplicação dos recursos de seus rendimentos, com desfalques indevidos e valor abaixo da realidade.
Argumenta que, apesar de ser correta a aplicação da prescrição decenal nos casos de correção nas contas vinculadas ao PASEP, o mesmo não se pode aplicar aqui, uma vez que o termo inicial da contagem não deve ser o do saque, e sim o momento em que inequivocamente tomou ciência dos desfalques, o que não poderia ter ocorrido pela falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem pelo banco.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências.
Entendeu que o marco inicial para a prescrição é o momento em que tomou conhecimento do saldo da conta do PASEP, o que seu deu em 2024 quando teve acesso aos extratos.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e reforma da sentença, julgando procedente a ação em favor da apelante.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 29474768), por meio das quais suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco, incompetência da justiça comum e prescrição.
No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
Sem manifestação ministerial. É o que basta relatar.
Decido.
De início, passo a analisar as seguintes prejudiciais de mérito: incompetência da justiça comum, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
A controvérsia restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
No tocante à alegação de prescrição do banco, o referido Tema Repetitivo decidiu que pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, não merecendo prosperar a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo banco.
Superadas essas questões, rejeitos as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito do recurso da parte autora.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 1992, como exposto na sentença, período da sua aposentadoria, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não poderia ter ciência dos danos sofridos ante a falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem, tanto pelo fato de ação ter sido ajuizada, sendo o direito de reparação baseado na própria ocorrência do suposto desfalque, quanto pelo fato de a parte autora ter acostado os extratos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de Maria Valdívia Canindé e não-provido
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19/02/2025 04:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 04:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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