TJRN - 0878443-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:00
Juntada de devolução de mandado
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0878443-92.2024.8.20.5001 Parte autora: ANDREA NUNES GOMES Parte ré: JOAO PAULO XAVIER DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido para cumprimento de CARTA PRECATÓRIA originada da 1.ª Vara da Comarca de Piúma/Espiríto Santo.
No entanto, verifica-se que a distribuição do presente processo pelo sistema PJE foi realizada de maneira equivocada, uma vez que a competência para processar e julgar ações dessa natureza competem a uma das Varas de Precatórias da Comarca de Natal/RN.
Sem embargo, o NCPC/15 tratou a matéria de distribuição de competência de forma extensiva, abraçando ainda o que segue: Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Ademais, com as alterações de competências de unidades jurisdicionais da comarca de Natal trazidas pela Resolução nº 643/2018 – TJRN.
Vejamos: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL para processar e julgar a presente ação, determinando assim a redistribuição do feito, por sorteio, entre as 21ª 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
P.
I.
C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:58
Declarada incompetência
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19/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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