TJRN - 0802026-96.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2025 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802026-96.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendido (a) ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu a existência de 24 contratos na modalidade RCC (cartão de crédito consignado) A (O) promovente alega não ter solicitado os referidos negócios jurídicos, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 138766267, em que a parte ré alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, litispendência e conexão.
No mérito, aduz exercício regular de um direito, haja vista a parte autora ter solicitado o contrato de nº 764690261.
Alegou, em defesa, que as numerações trazidas pela promovente não correspondem a um contrato, mas sim ao número de cada desconto criado pelo INSS quando da contratação do cartão de crédito consignado nº 764690261, firmado com o Banco PAN.
Em id 138766272 o Banco juntou o Contrato De adesão, bem como a assinatura digital da parte autora, através de selfie, além de documentos apresentados no momento da contratação e TED comprovando que houve disponibilização de valores para a conta da autora (id 138766270).
Réplica em id 141354226.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da matéria preliminar Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. 2.3 Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contrato de empréstimo na modalidade RCC tombado sob o nº 53-2380135/23, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
Pois bem. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos aptos a demonstrar que houve contratação do negócio jurídico impugnado pela autora.
No id 138766272 o Banco réu juntou o contrato de adesão, assinado pela autora através de selfie (foto facial), inclusive com a juntada de documentos pessoais da promovente.
Além disso, o banco juntou TED comprovando a transferência de valores para a conta da promovente (id 138766270).
Ademais, verifico que em id 137195459-pág. 09 consta extrato bancário juntado pela autora em que se verifica a disponibilização do valor creditado pelo banco (R$ 1.166,00) o que corrobora a tese defensiva do réu.
Outrossim, ao analisar detidamente o histórico de consignações de id 134617882 assiste razão o réu ao aduzir que, em verdade, não são diversos contratos, mas numerações atribuídas a cada fatura mensal referente ao RCC, modalidade de empréstimo através de cartão de crédito cuja atribuição de numeração própria mensal é comum.
Isto é, todas numerações indicadas na Inicial referem-se a um só contrato, qual seja, o de nº 764690261 apresentado pelo promovido em sua contestação.
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou documentos aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico válido.
Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022) Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças. 2.4 Da condenação em litigância de má fé Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que o (a) requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que desconhecia o contrato, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação com a oposição da assinatura facial do (a) autor (a).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a ré, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802026-96.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para decisão caso haja pedido de dilação probatória e para sentença caso pugnem ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 30 de janeiro de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
30/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802026-96.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 138766267, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de janeiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para para réplica.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de janeiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802026-96.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial.
Intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias acostar ao processo os extratos bancários de TODAS as suas contas, do período de ABRIL a AGOSTO de 2023, uma vez que não constam nos autos.
No mesmo ato, cite-se a ré.
Após, havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Havendo revelia, intime-se a parte promovente para informar se possui novas provas a produzir, em 15 (quinze) dias.
Sendo acostadas contestação e réplica, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para decisão caso haja pedido de dilação probatória e para sentença caso pugnem ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, com a diligência que é devida.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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