TJRN - 0877356-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0877356-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO BMG S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/08/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:57
Recebidos os autos.
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30/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 15:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:56
Publicado Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0877356-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA Réu: Banco BMG S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 03/03/2025, às 15:00h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01.
Natal, aos 20 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/01/2025 10:55
Recebidos os autos.
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20/01/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0877356-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA DECISÃO SEBASTIÃO LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, ter realizado contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, achando tratar-se de consignado convencional, todavia, teria constatado posteriormente que aderiu a um empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de determinar que a ré se abstenha de descontar os valores a título do empréstimo impugnado em seu contracheque, sob pena de multa.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
De início, da narrativa dos fatos, bem como da análise da documentação constante nos autos, destaca-se que o negócio jurídico impugnado trata-se de contrato bancário de cartão de crédito, com desconto consignado em benefício previdenciário, por meio dos quais teria sido disponibilizada à parte autora uma linha de crédito (Reserva de Margem Consignada).
Dito isto, frisa-se não ser possível considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, operação a qual é prevista e regulada por lei e atos normativos específicos.
Nesse particular, embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito na medida em que, a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito com margem consignável, tendo inclusive recebido a quantia objeto da contratação, como se extrai da própria narrativa da exordial, sugerindo que, de fato, houve um negócio jurídico entre as partes, e que os descontos seriam legítimos.
Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra crível a narrativa autoral, tampouco razoável o deferimento da tutela urgência relativa à suspensão dos respectivos descontos das parcelas do empréstimo, especialmente considerando a argumentação quanto a existência de vício de consentimento na contratação impugnada, cuja comprovação dependerá de instrução probatória.
Ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/03/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2024 09:05
Recebidos os autos.
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22/11/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LOURENCO DA SILVA.
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13/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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