TJRN - 0877601-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0877601-15.2024.8.20.5001 AUTOR: TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO REU: LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO em face da LOUSUANNE VASCONCELOS CAVALCANTE, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio de decisão (ID 138671938), o Juízo determinou que no prazo de quinze dias para a parte autora promover a juntada de nova exordial, em razão do endereço estar desatualizado.
Escoado o prazo para manifestação, o requerente quedou-se inerte (ID 142295669).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
De acordo com o art. 320, do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Analisando o caso em concreto, verifica-se que a parte autora realizou a distribuição da presente lide sem apresentar petição inicial atualizada com o endereço correto da parte.
Com efeito, cumpre destacar que tão logo verificada a irregularidade, a parte autora foi oportunizada, a fim de suprir os vícios detectados (art. 321, do CPC), porém, deixou de trazer a referida petição exordial.
Aliás, não há o que se falar em novo prazo para emenda, uma vez que a lide já perpétua há mais de dois meses, sem qualquer evidência do documento essencial, em violação ao art. 321, parágrafo único, do CPC.
O posicionamento não destoa da jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "(...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: 1262132 SP 2011/0080874-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015); 3.
In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4.
Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 02096485120198190001, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021); EMENTA: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. (TRT-1 - RO: 01001055920215010013 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021).
Sendo assim, tendo a parte autora ajuizado a presente ação sem a juntada da petição inicial, tendo sido oportunizada a regularizar a contenda, patente é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Aponte-se, por oportuno, que as condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o Magistrado deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485,§ 3º e 337, inciso XI e § 5º, todos do CPC).
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção do art. 330, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de dilação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, isento da responsabilidade, ante o requerimento de justiça gratuita, que ora defiro.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte ré não constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0877601-15.2024.8.20.5001 AUTOR: TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO PARTE RÉ: LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE DECISÃO Tendo em conta o teor da petição incidental de ID 138347457, que reconhece que o endereço da autora é aquele situado em Parnamirim (e, portanto, diverso do apontado na petição inicial originária – ID 136334538, situado em Natal), determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, promova a devida emenda, apresentado novel exordial, sob pena de extinção prematura da lide.
Somente se cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0877601-15.2024.8.20.5001 Autor: TAMARA VIVIANE AVELINO CORCINO Réu: LOUISIANNE VASCONCELOS CAVALCANTE DECISÃO Analisando os autos, verifico no contrato de ID 136334541 a eleição do foro de Parnamirim/RN como competente para decidir questões relacionadas ao contrato.
Ademais, não há nos autos, além do endereço do procurador da autora, qualquer liame das partes ou do objeto da lide com a presente comarca, Natal/RN; uma vez que o endereço da autora (ID 136334540 – p. 1) e do réu são em Parnamirim/RN.
A presente questão envolve discussão acerca de matéria atinente à competência relativa, cuja insurgência hospeda-se na definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação proposta pelo consumidor.
Sobre o tema, à luz do art. 101, I, do CDC e das regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil, o STJ já definiu que não se admite "sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB, Relator Ministro Sidnei Benetti, Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgamento em 08/02/2012, DJe. 20/04/2012).
Ademais, diante da inovação legislativa advinda da lei nº 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil, passou a dispor, em seu art. 63, §§1º e 5º, a possibilidade de declinação de competência de ofício: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na hipótese dos autos, o foro em que o autor propôs a ação não corresponde a nenhum daqueles possíveis previstos pelas normas processuais e consumeristas, pois nem ele nem o réu possuem domicílio nesta Comarca, além de que houve eleição de foro, reiterando a incompetência deste juízo.
Assim, inexistindo qualquer vinculação entre as partes envolvidas na demanda e a Comarca de Natal, local em que foi ajuizada a ação, o reconhecimento da incompetência territorial é a medida que se impõe, em observância ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Parnamirim/RN, independente do prazo recursal.
P.I.C.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:42
Declarada incompetência
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14/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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