TJRN - 0805766-55.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805766-55.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J M COSTA DA SILVA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 29 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:48
Juntada de diligência
-
20/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805766-55.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J M COSTA DA SILVA - EPP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MÁRIO COSTA DA SILVA em face da decisão que rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundada em quatro Cédulas de Crédito Bancário (n.ºs 101.2020.857.23797, 101.2021.1028.24242, 101.2021.1363.24344 e 101.2021.1480.24383.).
A parte embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão, por não se manifestar sobre a alegada ausência de extratos bancários comprobatórios da liberação dos valores correspondentes às operações de crédito em conta corrente, e requer a atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da execução. É o breve relatório.
DECIDO.
O atual Código de Processo Civil, precisamente no seu art. 1.022, caput, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” É entendimento firmado que nos embargos de declaração a autoridade judiciária não pode proferir nova decisão, completamente diferente da que anteriormente proferiu, apenas aclara, se existe obscuridade, contradição ou omissão, à já proferida.
Sendo assim, o conteúdo dos embargos não pode extrapolar os limites da própria decisão embargada, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou ao reexame da causa com fundamento em inconformismo da parte.
No presente caso, não há qualquer omissão na decisão embargada.
O ponto levantado da alegada necessidade de apresentação de extratos bancários foi devidamente enfrentado, ainda que de forma sucinta, quando o Juízo reconheceu a suficiência da documentação apresentada pelo exequente, especialmente das planilhas de débito, nos moldes do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
A decisão embargada também registrou que os títulos executivos (CCBs) foram acompanhados de demonstrativos de débito, elaborados com base nos encargos pactuados, o que confere liquidez, certeza e exigibilidade à dívida executada.
A insurgência da parte embargante, portanto, busca reapreciar matéria de mérito já decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada.
No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantenho inalterada a decisão anteriormente proferida, que rejeitou a exceção de pré- executividade.
Quanto ao requerimento formulado no ID Num. 151163806 - Pág. 1, DEFIRO o pedido de nova tentativa de citação da empresa executada J M COSTA DA SILVA LTDA - EPP, autorizando a citação por meio do WhatsApp, nos moldes legais e regimentais e, subsidiariamente, caso restem infrutíferas as tentativas eletrônicas, a expedição de mandado de citação presencial, no endereço informado no seu mais recente requerimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805766-55.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: J M COSTA DA SILVA - EPP DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MÁRIO COSTA DA SILVA nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos já qualificados nesse processo.
O executado argumenta que a execução está baseada em cópias xerográficas das Cédulas de Crédito Bancário, devendo a execução ser extinta por ausência de juntada dos títulos originais.
Além disso, aduz que que todas as CCBs mencionam operação com crédito em conta corrente, mas não foram apresentados os extratos bancários correspondentes, o que seria obrigatório.
Sustenta também a iliquidez dos títulos, fundamentando que as planilhas de cálculo não cumprem os requisitos do art. 28, §2º da Lei nº 10.931/04, pois não evidenciam os critérios de juros utilizados, aplicam índice denominado "TFC" sem especificar o percentual, não informam o índice de correção monetária, e apresentam informações complexas e obscuras.
Por sua vez, o exequente defende que a exceção de pré-executividade é inadequada para as questões levantadas pelo executado, que demandariam análise probatória própria de embargos à execução, e que as cópias digitalizadas dos títulos executivos juntadas por advogado têm o mesmo valor probatório dos originais.
Acerca das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas, alega o exequente que possuem força executiva por expressa previsão legal e apresentam certeza, liquidez e exigibilidade, pois o demonstrativo de débito contém todos os elementos necessários para compreensão da dívida.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é uma defesa processual disciplinada somente pela jurisprudência e doutrina, e é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça1.
No entanto, deve-se ressaltar que o entendimento do STJ tem sido alterado nos últimos anos, tendo prevalecido a tese da possibilidade de serem alegadas matérias extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e dispensada a produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.
In casu, o executado questiona a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, o que pode ser analisado sem necessidade de dilação probatória, a partir das provas pré-constituídas.
Nesse sentido, entendo cabível a oposição da exceção de pré-executividade.
A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, e é regida por legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004.
A parte executada argumenta que os títulos apresentados pelo exequente são cópias xerográficas, o que viola o entendimento jurisprudencial sobre a imprescindibilidade do título original para impedir nova cobrança em face do devedor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou2.
Isto, pois, evita que a parte executada busque se furtar do pagamento da dívida por arguição meramente formal (ausência do título original), como ocorre no presente caso, em que o executado não nega a existência do vínculo obrigacional e não impugna os fatores de evolução da dívida.
Dessa forma, no caso em apreço, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a possibilidade da instrução da inicial executória com mera cópia do título executivo, uma vez que inexiste nestes autos discussão ou dúvida acerca da origem da cobrança, bem como do débito.
Destarte, estabelece o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 que o título executivo é formado pela cédula de crédito bancário exequenda, representativa de operações de crédito de qualquer natureza, assinada pelo devedor, e instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, o que resta cumprido nesses autos.
No tocante ao questionamento do executado sobre a aplicação do encargo financeiro denominado "TFC", deve-se esclarecer que recai sobre a Cédula de Crédito Bancário o Indicador de Juros dos Recursos Constitucionais – TFC (art. 159, I, ‘c’, CRFB 1988), que consiste na conjugação do IPCA acrescido de percentual remuneratório básico de 1,5797% anualmente.
Configura-se, assim, como um coeficiente legal de juros que demanda a execução de operações aritméticas para determinar o parâmetro contratual, visando, subsequentemente, realizar confrontação com a taxa referencial média divulgada pelo Banco Central.
Ademais, das planilhas de débito apresentadas pelo exequente, observo que foram elaboradas de forma regular e inteligível, de acordo com o título exequendo, de maneira que todas as Cédulas de Crédito Bancário colacionadas nestes autos são títulos executivos hábeis a embasar o processo de execução, pois expressam valor certo, encargos e prazo determinado, reunindo, portanto, todas as características de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, não se sustenta nenhum dos argumentos levantados pelo executado, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, determino a intimação da 1REsp 1.104.900/ES, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Denise Arruda, unânime, DJe 1º/04/2009. 2REsp 1.997.729/MG , Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022. parte exequente para proceder com o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:09
Outras Decisões
-
07/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805766-55.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J M COSTA DA SILVA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 20:19
Juntada de diligência
-
27/12/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 15:21
Juntada de diligência
-
18/12/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805766-55.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: J M COSTA DA SILVA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 11 de novembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:16
Juntada de diligência
-
11/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:12
Juntada de diligência
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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