TJRN - 0815571-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025.
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIENE LOPES DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0815571-09.2024.8.20.0000 REQUERENTE: FABIENE LOPES DA COSTA ADVOGADO(A): EDUNEIDE LOPES DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIENE LOPES DA COSTA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0865812-19.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda.
Nas razões de ID 27843515, a agravante alega que o indeferimento da tutela de urgência agrava ainda mais seu estado de saúde, tendo em vista que sofre com dores intensas e sangramentos diários desde 2019, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
A agravante aduz que possui diagnóstico de endometriose profunda (CID N80), necessitando com urgência de procedimento cirúrgico de retossigmoidutomia por vídeo, cirurgia de abaixamento por vídeo, histerectomia, ressecção de ligamentos, septo retro vaginal e tratamento de aderências pélvicas, conforme laudo médico que atesta o agravamento de seu estado de saúde em decorrência da espera.
Sustenta que o parecer do e-NatJus não pode se sobrepor ao juízo técnico dos profissionais que efetivamente acompanham seu caso.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento ou custeio imediato do procedimento cirúrgico prescrito.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada ao fornecimento do procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de endometriose profunda.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal merece acolhimento, haja vista a presença dos requisitos legais autorizadores.
Sobre a matéria, é natural que o direito ao atendimento médico de qualidade detém amparo constitucional nos artigos 6º e 196, suporte este reforçado em legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Porém, o próprio Excelso Pretório já asseverou que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (ARE 685230 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013).
A probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, que demonstra que a agravante é portadora de endometriose profunda (CID N80), apresentando quadro grave com sangramentos abundantes diários e fortes dores que a incapacitam para o trabalho desde 2019, necessitando com urgência do procedimento cirúrgico pleiteado.
O laudo médico emitido em agosto de 2024 pelas médicas Dra.
Alline Maciel e Dra.
Gleisse Aguiar atesta expressamente o agravamento do estado de saúde da paciente em decorrência da espera pelo procedimento, indicando a necessidade premente da intervenção cirúrgica para preservar sua saúde e qualidade de vida.
Embora a decisão agravada tenha se fundamentado em Nota Técnica do NATJUS que apontou insuficiência probatória, notadamente pela ausência de descrição detalhada das lesões endometrióticas no exame de ressonância, entendo que tal circunstância não pode obstar o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque o diagnóstico de endometriose profunda e a indicação cirúrgica foram atestados por médicas especialistas que acompanham a paciente, tendo pleno conhecimento da evolução de seu quadro clínico.
A escolha do tratamento mais adequado, como bem ressaltado nas razões recursais, compete ao profissional médico que assiste diretamente a paciente.
O parecer do NATJUS, embora relevante, não possui caráter vinculante e não pode se sobrepor ao juízo técnico dos profissionais que efetivamente acompanham o caso concreto, especialmente quando há documentação robusta atestando a gravidade do quadro e a urgência do procedimento.
Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DE MEDICAMENTO/SUPLEMENTO PARA TRATAMENTO DE AUTISMO INFANTIL E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO (CID 10: F84 E F90).
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER DO NATJUS.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA DE SAÚDE QUE ENGLOBA DIREITO DE CARÁTER COLETIVO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803469-76.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) No caso em tela, a omissão estatal em fornecer o tratamento cirúrgico adequado viola frontalmente o direito fundamental à saúde da agravante, expondo-a a sofrimento prolongado e desnecessário, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência na prestação dos serviços públicos de saúde.
Presente, portanto, situação de urgência que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir à agravante o acesso ao procedimento cirúrgico prescrito por seus médicos assistentes, sem que isso represente indevida interferência em questões técnicas da área médica.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de 15 dias, o procedimento cirúrgico prescrito à agravante, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos procedimentos, providência a ser eventualmente tomada no juízo de primeiro grau.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/11/2024 19:17
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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