TJRN - 0802516-75.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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12/03/2025 13:50
Processo Reativado
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10/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO IRMAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO IRMAO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:04
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 12:52
Juntada de diligência
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21/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:05
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:56
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA
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03/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802516-75.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: JOSE DO CARMO IRMAO DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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