TJRN - 0802511-53.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 11:58
Juntada de devolução de mandado
-
17/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802511-53.2024.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: FERNANDO DA COSTA FILHO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em desfavor de FERNANDO DA COSTA FILHO, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte promovida a pagar os débitos cobrados na inicial.
Audiência de conciliação infrutífera, em razão do não comparecimento da parte ré, apesar de devidamente intimado (Id nº 154973217).
Certificado o decurso de prazo de defesa sem manifestação (Id nº 158288029).
Relatei.
Decido.
Como o demandado, inobstante devidamente citado, não constitui defensor e, tampouco, apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Intimem-se as partes litigantes, através dos respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação do réu revel deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Caso nada seja requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 08:53
Decretada a revelia
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22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:01
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA FILHO em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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17/06/2025 09:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/06/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 10:23
Juntada de diligência
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:37
Juntada de diligência
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0802511-53.2024.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: FERNANDO DA COSTA FILHO ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento a Decisão proferida por este Juízo fica designado o dia 17/06/2025 às 09h00min para realização da sessão de audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/ccmlh ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598(whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); b) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º); e, c) devem estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 334, § 9º e 695, § 4º).
Não havendo acordo, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; c) prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Areia Branca/RN, 16 de maio de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
16/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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30/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:32
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
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18/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:50
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 13/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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13/03/2025 14:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:25
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/03/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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04/12/2024 13:56
Deferido o pedido de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA
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03/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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02/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802511-53.2024.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: FERNANDO DA COSTA FILHO DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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