TJRN - 0800989-91.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800989-91.2024.8.20.5112 Polo ativo INGRID BEATRIZ RIBEIRO SIMPLICIO Advogado(s): MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800989-91.2024.8.20.5112 APELANTE: INGRID BEATRIZ RIBEIRO SIMPLÍCIO ADVOGADA: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por INGRID BEATRIZ RIBEIRO SIMPLICIO em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: "Diante dos entendimentos transcritos, bem como a legalidade da cobrança verifico a inexistência de fato ilícito que motive a indenização pleiteada, eis que a negativação decorre do exercício regular do direito manifestadamente pela instituição de ensino.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) parte recorrida não comprovou a prestação de serviços relativamente ao período em que as mensalidades foram cobradas; 2) apenas no mês de maio iniciou o curso com uma disciplina; 3) não pôde cursar a disciplina tendo em vista a inadimplência com relação as mensalidades de fevereiro - março – abril de 2023, período em que não teve aula; 4) a parte recorrida não apresentou comprovação de ter fornecido as aulas, por meio de vídeos, já que o curso é na modalidade EAD; 5) buscou por diversas vezes solucionar o problema, inclusive, por meio da ouvidoria.
Ao final requer o provimento do recurso com o deferimento dos pedidos iniciais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Na origem a parte autora afirma que matriculou-se no curso de Enfermagem ofertado pela parte ré, no mês de dezembro do ano de 2022, com o início das aulas previsto para o mês de fevereiro de 2023 na modalidade EAD, efetuando o pagamento da matrícula e da mensalidade do mês de janeiro, esclarecendo que o curso ficou suspenso até o mês de maio de 2023 por falta de tutor.
Nesse período deixou de pagar a mensalidade dos meses de fevereiro, março e abril.
Por conta dessa dívida teve o seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito, estando, ainda, impossibilitada de renovar a matrícula.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da cobrança ao argumento da existência de contrato entre as partes e que durante o período que a parte autora alega não ter tido aula, essas foram disponibilizadas, não tendo a demandante solicitado o cancelamento ou o trancamento da sua matrícula.
Consigne-se que na espécie não se está a discutir a validade do vínculo jurídico entre as partes, e sim a alegação da parte autora de que deixou, unilateralmente, de adimplir com as mensalidades dos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2023, por não terem sido ofertadas disciplinas.
Ocorre que a parte ré trouxe aos autos documentos para comprovar que no período alegado pela parte autora foram ofertadas disciplinas, inclusive, com o nome de tutor externo nos meses inadimplidos conforme se vê nos IDs 28586651 e 28586652, fato que não foi impugnado pela parte autora, que deixou de apresentar réplica a contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por oportuno, consigne-se que a inversão do ônus da prova não isenta a parte de comprovar minimamente o seu direito, conforme assim entende o STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).".
Em sendo assim, considere-se que no âmbito do CPC impera o princípio do livre convencimento motivado do juiz a permitir-lhe a valoração das provas dentro de um sistema de regras referentes a atividade probatória, conhecido como persuasão racional, assim o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-lhe apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, pontuando-se, ainda, que o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Na espécie, o juízo a quo ao analisar as provas carreadas aos autos concluiu que não assiste razão a parte autora, consignando ter a parte ré se desincumbido do seu dever de provar fato impeditivo do direito da parte autora, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos autorais.
Nessa toada tem-se que a sentença recorrida não merece reparo de forma que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-91.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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