TJRN - 0815861-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO MEL em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAILDO FRANCISCO DE MOURA SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAILDO FRANCISCO DE MOURA SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815861-24.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: MPRN – 7ª Promotoria de Mossoró.
Agravado: Raildo Francisco de Moura Santana.
Advogados: Arthur Vinícius da Costa e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 7ª Promotoria de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0823599-71.2024.8.20.5106, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB, “(…) no prazo de 05 dias, reavalie a prova de títulos do autor com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024. (…)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 23/05/2025, foi proferida sentença que julgou procedente o pleito do ora Agravado.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:47
Não recebido o recurso de MPRN - 7ª Promotoria de Mossoró..
-
16/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e MUNICIPIO DE SERRA DO MEL em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO MEL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO MEL em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815861-24.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: MPRN – 7ª Promotoria de Mossoró.
Agravado: Raildo Francisco de Moura Santana.
Advogados: Arthur Vinícius da Costa e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerando os termos do parecer preliminar do MP, DETERMINO a intimação do Insituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB e do Município de Serra do Mel, para querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
07/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815861-24.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: MPRN – 7ª Promotoria de Mossoró.
Agravado: Raildo Francisco de Moura Santana.
Advogados: Arthur Vinícius da Costa e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 7ª Promotoria de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0823599-71.2024.8.20.5106, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB, “(…) no prazo de 05 dias, reavalie a prova de títulos do autor com base no quadro de pontuação de títulos inicialmente publicado no Edital n.º 01/2024. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) a retificação da pontuação no concurso público foi feita em audiência conjunta com a banca IDIB e o Município, visando o ajuste necessário para equilibrar o valor das provas e favorecer o critério de conhecimentos técnicos, assegurando isonomia e razoabilidade; a decisão agravada concedeu vantagem ao autor em detrimento dos demais candidatos ao determinar a reavaliação exclusiva da prova de títulos do autor com base no quadro inicial, comprometendo a igualdade e isonomia entre os participantes.
Na sequência, disse que a retificação do edital não viola o princípio da vinculação, pois buscou corrigir uma inconsistência que prejudicava o caráter competitivo do certame, conforme respaldado por jurisprudência.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 19-279. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante.
Extrai-se dos autos que o Agravado se inscreveu no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2024, para admissão no cargo de Professor de Educação Fundamental nível I.
Ultrapassada a 1ª fase do certame (prova objetiva), veio a 2ª fase, com a prova de títulos, momento em que o Agravado, após apresentar seus títulos, logrou obter aprovação pelos critérios inicialmente previstos no edital, em 10ª (décimo) lugar.
Ocorre que, no dia 21/08/2024, foi publicado resultado definitivo da prova de títulos, dessa vez com base no “Aditivo de n.º 04” que retificou o valor unitário e valor máximo dos títulos, o que ocasionou a mudança da colocação do Agravado para a posição 531º.
Pois bem! A modificação das regras editalícias após o esgotamento das 1ª fase (prova objetiva) e 2ª fase (prova de títulos), inclusive com publicação do respectivo resultado provisório, ainda que motivada na autotutela administrativa, constitui medida violadora dos postulados da vinculação ao instrumento convocatório e do ato jurídico perfeito, não se revestindo, portanto, de legalidade.
Sobre o tema, e em situação semelhante a destes autos, trago a colação recente julgado do STF e desta Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (STF - ARE: 1398854 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N.º 001/2021 – ITEP/RN.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS REGRAS RESTRITIVAS PREVISTAS NA RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA CARGO DE PERITO CRIMINAL – ÁREA GERAL E GARANTIR O DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO À POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO, CASO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
CANDIDATO QUE PREENCHIA OS REQUISITOS PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL – ÁREA GERAL NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL REALIZADA APÓS 06 (SEIS) MESES DA PUBLICAÇÃO INAUGURAL E 02 (DOIS) MESES APÓS A APLICAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA, RESTRINGINDO OS REQUISITOS PRE
VISTOS.
CANDIDATO QUE, APÓS A RETIFICAÇÃO DO EDITAL NÃO MAIS PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS REGRAS RESTRITIVAS E GARANTIR O DIREITO À POSSE NO CARGO.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME E NOMEADO PELA GOVERNADORA DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-RN - APL: 08032443520228205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Desse modo, entendo que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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