TJRN - 0805159-36.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Fone/WhatsApp (84) 3673-9582 - Email: [email protected] SISCONDJ - ALVARÁ PAGO Proc.
Nº 0805159-36.2024.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1) CERTIFICO, que procedi com a JUNTADA de extrato do ALVARÁ PAGO, através do SISCONDJ, em favor de FRANCINEIDE FERREIRA e EDYPO GUIMARÃES ; 2) Que, procedi com a remessa dos autos à Secretaria Unificada, para o prosseguimento do feito.
Currais Novos, 27 de março de 2025 ITAMAR DE MEDEIROS DANTAS Gabinete da 1ª Vara (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805159-36.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Francineide Ferreira do Amarante, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Bradesco Vida e Previdência, também qualificado. 2.
Prolatada sentença (ID 139551141), a parte autora interpôs apelação (ID 140265260), tendo a demandada apresentado contrarrazões ao recurso (ID 141338867), no entanto, antes da remessa dos autos a 2ª instância, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial (ID 144189880), razão pela qual vieram os autos conclusos. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 3, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Mantenho a condenação de custas da promovida, tendo em vista que a transação ocorreu após sentença (ID 139551141).
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado (ID 144189880). 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:12
Homologada a Transação
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06/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805159-36.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. À Secretaria, determino o seguinte: a) intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para manifestar-se acerca do termo de acordo entabulado no ID 144193919, isso no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a inércia implicará na prolação de sentença homologando a respectiva transação; b) após, tornem conclusos para sentença. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805159-36.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Prolatada a sentença identificada pelo ID 139551141, Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (ID 140948483), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de contrarrazões recursais (ID 141779781). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/01/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805159-36.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
10/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805159-36.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 25/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:43
Outras Decisões
-
28/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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