TJRN - 0877632-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0877632-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA JOSE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA Parte Ré: REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 10:48
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877632-35.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e outros SENTENÇA Maria José Dantas Silva de Oliveira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos em face de AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, igualmente qualificada, ao fundamento de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2024, mas só conseguiu verificar na competência do mês de outubro do corrente ano.
Aduziu que os descontos se referem a uma suposta associação de aposentados, não tendo autorizado sua filiação ou débitos.
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a cessão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débitos referentes aos descontos indevidos, realizados desde abril de 2024, a condenação da ré a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sendo apesentada petição e documentos.
Decisão de ID. 136929738 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e denunciando a lide, pois os descontos foram realizados pela APDAP Prev.
Pediu o acolhimento da denunciação da lide.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou e concordou com o pedido.
Foi determinada a citação da APDAP Prev, conforme despacho de ID. 149906677.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos praticados pela ré, não tendo, contudo, fornecido autorização para tanto.
Inicialmente, verifica-se que a ré AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, alegou sua ilegitimidade passiva, o que deve ser acolhida, uma vez que é possível constatar que os descontos são realizados pela APDAP Prev.
Além disso, a própria autora reconhecer a ilegitimidade passiva da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Por isso, a teor do art. 339, caput e parágrafo 1º, do CPC, deve ser excluída da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Superado este ponto, adentro ao julgamento do mérito em face de APDAP Prev.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC).
Entendo que as alegações autorais devem ser consideradas verdadeiras, porque os documentos acostados no ID. 136346336 indicam os descontos realizados pela APDAP Prev no montante mensal de R$39,54 (trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Por sua vez, apesar de citada, a parte demandada não apresentou nos autos documentos que fossem capazes de demonstrar que a autora, de fato, se associou aos seus quadros e autorizou os descontos.
Neste contexto, não se pode falar na existência de relação jurídica entre as partes, de forma que os valores descontados devem ser restituídos pela parte ré.
A restituição deve ocorrer de forma dobrada, porque não há comprovação de adesão à associação e não há demonstração de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, este consiste no abalo à esfera subjetiva da vítima, sem repercussão patrimonial direta, acarretando dor, angústia e constrangimento.
Está presente o nexo causal entre a conduta do réu e os danos imateriais suportados pela autora, já que os descontos foram realizados sem a autorização da autora, comprometendo a renda mensal.
Nesse sentido, para a fixação do valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta das partes, as consequências do dano, a repercussão social e a capacidade econômica de ambas.
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com a gravidade do fato e os critérios jurisprudenciais.
Ante o exposto, determino a exclusão da AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil do polo passivo em razão da ilegitimidade passiva.
Julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a APDAP Prev.
Condeno a APDAP Prev a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, no valor, cada uma, de R$39,54 (trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a contar de fevereiro/2024, até o último desconto, a ser demonstrado pela autora por meio de extratos do benefício previdenciário, tudo a ser corrigido e acrescido de juros pela taxa SELIC simples, a contar de cada desconto.
Condeno, ainda, a demandada APDAP Prev ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros pela SELIC simples, a contar da publicação da presente.
Condeno a demandada APDAP Prev ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 12:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877632-35.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO A parte ré pede a denunciação da lide em relação a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Avenida Prefeito Humberto dos Santos,, 1600, Comp.
Loja 01, Loja 02, Loja 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000.
A parte autora concordou.
Cite-se o denunciado acima para, no prazo legal, na forma do CPC, querendo, ofertar defesa ou manifestar-se como entender necessário.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0877632-35.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 142777216), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EMANOEL DA SILVA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0877632-35.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Maria José Dantas da Silva Oliveira, qualificada, por procurador judicial, moveu ação declaratória de inexistência de débitos e danos morais em face de AAPB-Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2024, mas só conseguiu verificar na competência do mês de outubro do corrente ano.
Conta que os descontos são oriundos de uma suposta associação de aposentados, a qual desconhece.
Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos.
Trouxe documentos.
Foi determinada emenda à inicial, tendo a parte autora anexado a petição de ID 136830783. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende que o réu se abstenha de descontar do seu contracheque valores relativos a suposta filiação a associação de aposentados.
Para a concessão de tutela de urgência é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta deferimento, uma vez que, a despeito do alegado pela parte autora, não consta nos autos provas suficientes que assegurem a ausência de informações prestadas quando da vinculação à suposta filiação à associação.
Por sua vez, entendo que há necessidade de instrução processual para apurar a narrativa fática.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, o réu deverá apresentar o instrumento contratual e documentos pessoais que permitiram a contratação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA.
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22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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