TJRN - 0815952-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815952-17.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0834905-61.2024.8.20.5001) Agravante: Geraldo Dias da Cunha Neto Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0834905-61.2024.8.20.5001, promovida pelo ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Concedida em parte a medida liminar pleiteada pela parte recorrente (id. 28039754).
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 29434310). É o que importa relatar.
Constato que o recurso não merece conhecimento, pois a decisão impugnada neste agravo de instrumento foi substituída pela sentença proferida em 29/11/2024, que extinguiu o processo na origem sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, conforme consulta ao PJe 1º Grau.
Diante disso, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
11/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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17/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em 17/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0815952-17.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0834905-61.2024.8.20.5001) Agravante: Geraldo Dias da Cunha Neto Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO DIAS DA CUNHA NETO em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0834905-61.2024.8.20.5001, promovida pelo ora agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não tem condições financeiras de pagar as custas processuais, razão pela qual pleiteia a gratuidade de justiça.
Acresce que “… o valor da renda líquida do Agravante é de R$ 4.647,86 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.
Conforme juntada de comprovantes de gastos, o Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.634,35 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), prontamente, restam apenas R$13,51 (treze reais e cinquenta e um centavos), sendo estes, valores ínfimos da sua renda mensal e que não seriam suficientes para custear o processo”.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Subsidiariamente, a recorrente pleiteia que, “no caso de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal se fazem parcialmente presentes.
Explico.
No caso em comento, colhe-se dos autos que a parte recorrente, aparentemente, dispõe de condição de arcar com as custas processuais, haja vista que é servidor público e aufere renda bruta mensal superior a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), e líquida por volta de R$ 4.647,86 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), consoante comprovante de ficha financeira colacionada ao id. 28004295.
Esses valores ultrapassam o parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Além disso, a lista de despesas mensais da agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Desse modo, a decisão agravada não viola o disposto no art. 98 do novo CPC, que assegura o benefício da gratuidade judiciária somente aos considerados hipossuficientes, categoria na qual a recorrente, conforme apontado, não se enquadra.
Ocorre que, se por um lado a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide.
Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: Art. 98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal.
Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Existem precedentes desta Corte no tocante ao parcelamento das custas com base no § 6º do art. 98 do CPC: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801396-78.2022.8.20.0000 , Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, assinado em 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
AGRAVANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA ÚNICA, MAS QUE POSSUI CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO PARCELADAMENTE.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804023-94.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA, assinado em 11/02/2019).
No caso concreto, embora o valor líquido dos proventos da agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, entendo que o desembolso integral do valor das custas iniciais poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser deferido o pedido subsidiário de parcelamento, em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registra-se, porém, que não estão abarcadas as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo Magistrado de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
18/11/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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