TJRN - 0801123-30.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832008-94.2023.8.20.5001 AUTOR: KATIANE MELO DOS SANTOS REU: CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KATIANE MELO DOS SANTOS em desfavor da BANCO PAN S.A. e outros, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a parte autora afirma que: a) percebe benefício previdenciário e realizou um empréstimo consignado, legítimo, junto ao Banco Safra S/A, cujo contrato previa o pagamento de 72 parcelas quantificadas em R$ 535,00; b) em junho de 2020, a autora recebeu ligação da empresa CREDMASTER, que realiza empréstimos consignados em nome das segundas demandadas, propondo um desconto nos juros do empréstimo consignado anterior (BANCO SAFRA), o que seria feito através de uma cessão do crédito/débito; c) pela proposta oferecida, a pleiteante continuaria a ter debitado pelo INSS o valor da parcela do empréstimo no importe de R$ 535,00, entretanto, a empresa creditaria mensalmente na conta da consumidora o valor de R$ 230,00 a título de reembolso dos juros do empréstimo junto ao Banco Safra e mais R$ 653,00, referente a novo empréstimo, totalizando a importância de R$ 883,00; d) por 12 meses a CREDMASTER efetivamente fez o depósito de R$ 883,00 na conta da autora, entretanto, inexplicavelmente os depósitos foram suspensos, o que motivou a requerente a buscar contato com a preposta da Credmaster; e) ao contatar a CREDMASTER, foi informado que, para regularização dos pagamentos, esta precisava fazer uma atualização de dados cadastrais, e que seria creditado em sua conta um novo valor de R$ 9.931,25, que deveria igualmente ser transferido para conta da CREDMASTER; f) para surpresa da autora, percebeu no mês seguinte (02/22) a existência de novo empréstimo consignado, junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com a previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 260,00, sendo que não houve qualquer informação ou autorização da pleiteante de que seria realizado novo empréstimo.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela provisória para (i) determinar o bloqueio de ativos financeiros e bens da pessoa jurídica CREDMASTER até o montante dos valores dos empréstimos (R$ 76.692,00) para necessário cumprimento das responsabilidades contratuais, e a (ii) suspensão das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo realizados em nome da autora junto aos dois bancos demandados, quais sejam, Banco C6 com parcela mensal de R$ 653,00 e Banco PAN, cuja parcela mensal está no importe de R$ 260,00.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, o que faço com respaldo da regra do art. 6°, VIII, do CDC.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo faz-se necessário a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial, bem como das condições contratuais inicialmente pactuadas.
Dessa forma, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória é incompatível com este momento processual, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Citem-se/intimem-se as demandadas para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2022 12:27
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 10:09
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2022 08:45
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2022 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:40
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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